DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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165
Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 325, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº: 21000.035496/2020-64
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49, § 1º, inciso III, da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pelo artigo 8º, § 2º, da Lei n° 12.846, de 1° de
agosto de 2013, e pelo artigo 17, inciso II e § 1º, inciso III, do Decreto nº 11.129, de 11 de
julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, o Parecer nº 00245/2024 / CO N J U R -
CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para
CONHECER E DEFERIR o Pedido de Reconsideração formulado pela pessoa jurídica ALIBEM
ALIMENTOS S.A., CNPJ Nº 03.941.052/0001-50, em razão da existência de questão jurídica
de mérito relevante apta a justificar a reconsideração do Termo de Julgamento nº
222/2021/Corregedoria-Geral, exarado pelo Corregedor-Geral do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo de
Responsabilização nº 21000.035496/2020-64.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 329, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº: 00190.108327/2022-52
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, e pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adoto, como fundamento
deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização,
bem como o PARECER n. 00261/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 02 de outubro de 2024,
da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no
artigo 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, declarar a inidoneidade para licitar
ou contratar com a Administração Pública da pessoa jurídica DEMA Participações e
Empreendimentos Ltda., CNPJ nº 74.064.254/0001-00, pela prática das infrações previstas
no art. 88, III, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual devem ficar impossibilitada de licitar ou
contratar com o poder público enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 333, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº: 00190.100690/2023-19
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adoto,
como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo
de Responsabilização, bem como o PARECER n. 00243/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de
18
de 
setembro
de
2024, 
aprovado
pelo
Despacho
de 
Aprovação
nº
00293/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, com fundamento no artigo 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
da 
pessoa 
jurídica 
EPC 
- 
ENGENHARIA 
PROJETO 
CONSULTORIA 
S.A., 
(CNPJ
16.593.410/0001-23), pela prática das infrações previstas no art. 88, III, da Lei nº
8.666/93, razão pela qual deve ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder
público até que passe por um processo de reabilitação, em que deverá comprovar
cumulativamente: o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com
a administração pública, contados da data da publicação desta decisão; o ressarcimento
dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da
punição.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
À 
Secretaria 
de
Integridade 
Privada 
para 
proceder
aos 
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 336, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 21000.043047/2022-51
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão
de
Processo
Administrativo
de
Responsabilização, bem
como
a
Nota
Técnica
nº
1411/2024/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº 195/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para,
com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c
os artigos 19 a 31 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; aplicar à pessoa jurídica
PRATAPEREIRA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA, CNPJ nº
00.544.628/0001-58, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso V, da Lei nº
12.846, de 2013, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 1.435.419,29 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco
mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos); e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013;
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU:
I. em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo; ou, alternativamente, na página
principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii;
II. em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede
da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não
inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de
fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto; e
III. nos sítios eletrônicos da empresa, acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da
empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 × 250px.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO
DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
00190.109651/2020-26
Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no
Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de
multa, no valor de R$ 1.435.419,29 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil,
quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), obtido pela incidência da alíquota
total de 0,1% (um décimo por cento) sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica no
exercício de 2021, excluídos os tributos, e de publicação extraordinária da decisão
administrativa em face da pessoa jurídica:
PRATAPEREIRA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA, CNPJ
nº 00.544.628/0001-58
Por ter apresentado a agentes públicos do México Certificado Fitossanitário
inautêntico, ensejando a responsabilidade objetiva pela prática do ato lesivo previsto no
artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846, de 2013.
Conselho Nacional
do Ministério Público
PORTARIA CONJUNTA PGR/CNMP Nº 1, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério Público da
União, crédito suplementar, do tipo 400b, no valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil
reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº
14.822, de 22 de janeiro de 2024 (LOA-2024), art. 4º, caput, § 1º, inciso IV; c/c art. 29, art. 54, §17, e art. 55, §1º, inciso III, §2º e §3º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO-
2024), e a Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Abrir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, em favor do Ministério Público da União, o crédito suplementar no
valor de 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para atender programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público,
conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ANEXO
ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União
UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
350.000
.At i v i d a d e s
0031 4264
Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério
Público Federal
03 062
350.000
DECISÃO Nº 334, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Processo n. 21000.013904/2022-99
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão
de
Processo
Administrativo
de
Responsabilização, bem
como
a
Nota
Técnica
nº
2136/2024/CGIPAV-ACESSO
RESTRITO/DIREP/SIPRI, Parecer
nº.
00265/2024/ CO N J U R -
CGU/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho de
Aprovação
nº
00296/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para,
com fundamento no artigo 6º, incisos I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os
artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar
à pessoa jurídica COGUMELO DE OURO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA,
CNPJ nº 09.418.445/0001-60, pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso V, da
Lei nº 12.846, de 2013, a penalidade de multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro

                            

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