DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º - Nos termos do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs, os
Profissionais penalizados serão devidamente intimados das decisões que o sancionaram.
Art. 3º - As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas,
segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental
ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar
organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou
financeiros.
§ 2º - São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade
temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais,
morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte,
debilidade temporária de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou
ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 4º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte,
debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável à pessoa.
Art. 4º - Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho observará os
seguintes aspectos:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, em razão de suas consequências para o exercício
profissional e a saúde coletiva;
III - os antecedentes do indiciado em relação às normas instituídas pelo Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
Art. 5º - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - ter o infrator procurado, imediatamente após a infração, por sua espontânea
vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;
II - ter bons antecedentes profissionais;
III - realizar atos sob coação e/ou intimidação, se for primário;
IV - realizar ato sob emprego real de força física;
V - ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 6º - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente, caso a infração seja cometida antes de decorrido 05 (cinco) anos
do cumprimento da pena disciplinar anteriormente imposta;
II - causar a infração danos irreparáveis;
III - cometer a infração dolosamente;
IV - cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - cometer a infração facilitando ou assegurando a execução, a ocultação, a
impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - cometer a infração aproveitando-se da vulnerabilidade de terceiros;
VII - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao
cargo ou função;
VIII - ter maus antecedentes profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs;
IX - cometer a infração tendo premeditado a ação;
X - acumulação de infrações, sempre que duas ou mais forem cometidas no mesmo
lapso temporal;
XI - cometer a infração ou as infrações durante o cumprimento de pena disciplinar
ou no período de suspensão do registro;
XII - O conluio com outras pessoas.
Art. 7º - Ocorrendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação de pena será considerada em razão das que forem preponderantes.
Art. 8º - A dosimetria das sanções a serem aplicadas aos Profissionais de Educação
Física que infringirem o Código de Ética Profissional resta relacionada no quadro anexo, que
integra esta Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor em 01 de Janeiro de 2025, com aplicação
única e obrigatória por todos os entes integrantes do Sistema CONFEF/CREFs.
C L AU D I O
AUGUSTO BOSCHI
ANEXO
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES DO SISTEMA CONFEF/CREFs AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
. .I N F R AÇ ÃO
.TIPO DE DANO
.NATUREZA DA INFRAÇÃO
.S A N Ç ÃO
. Contratar, direta
ou indiretamente,
serviços que
possam acarretar
danos para si ou
para seu
beneficiário
ou
desprestígio
para
a
categoria
profissional.
.Dano Material
.Grave
.Suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias
.
.Dano Moral
.Leve
.Advertência escrita ou Multa de 01 (uma) a 03
(três) anuidades
.
.Dano Físico
.
.Temporário
.Moderado
.Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou
Suspensão de 15 (quinze) a 270 (duzentos e
setenta) dias
.
.Incapacitante
.Gravíssima
.Suspensão de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
a 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias
.
.Que leve ao óbito
.Gravíssima
.Suspensão de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
a 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias ou
Cancelamento do Registro Profissional
. .
.Desprestígio
para
a
categoria
profissional
.Moderado
.Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou
Suspensão de 15 (quinze) a 270 (duzentos e
setenta) dias
. .
.
.
.
. .Auferir proventos, de forma ilícita, no seu exercício
profissional
.
.Grave
.Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e
trinta) dias
. .
.
.
.
. .Assinar documento ou relatório elaborado por
terceiros,
sem
sua
orientação,
supervisão
ou
fiscalização
.
.Grave
.Suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias
. .
.
.
.
. Exercer ou permitir o exercício profissional, quando
impedido ou não habilitado para determinada área de
atuação ou facilitar, por qualquer meio, o exercício por
pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs
.Quando a atuação se der fora da área
de atuação
.Moderado
.Multa de 03 (três) a 04 (quatro) anuidades
. .
.Quando a atuação se der por leigo
.Gravíssimo
.Suspensão de 90 (noventa) a 1460 (um mil,
quatrocentos e sessenta) dias
. .
.
.
.
. .Praticar, permitir
ou estimular,
no exercício
da
profissão, ato
que a lei
defina como
crime ou
contravenção
.
.Grave
.Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e
trinta) dias
. .
.
.
.
. Prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele
confiado
.Culposa
.Grave
.Suspensão de 90 (noventa) a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias
. .
.Dolosamente
.Gravíssima
.Suspensão de 180 (cento e oitenta) a 1460 (um
mil, quatrocentos e sessenta) dias
. .
.
.
.
. Transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a
responsabilidade por ele assumida pela prestação de
serviços profissionais
.Quando a transferência se der para
pessoa impedida
.Grave
.Suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias
. .
.Quando a transferência se der para
pessoa não habilitada
.Gravíssimo
.Suspensão de 90 (noventa) a 1460 (um mil,
quatrocentos e sessenta) dias
. .
.
.
.
. .Aproveitar-se
das
situações
decorrentes
do
relacionamento com seus beneficiários para obter,
indevidamente,
vantagem
de
natureza
física,
emocional, financeira ou qualquer outra
.
.Grave
.Suspensão de 30 (trinta) a 730 (setecentos e
trinta) dias
. .
.
.
.
. .Praticar conduta que evidencie inépcia profissional
.
.Leve
.Advertência escrita ou Censura Pública
. .
.
.
.
. Produzir prova falsa para obter vantagens junto ao
Sistema CONFEF/CREFs
.
.Grave
.Suspensão de 60 (sessenta) a 730 (setecentos e
trinta) dias
. .
.Nos
casos
de
irregularidades
na
documentação
apresentada
para
registro no Sistema CONFEF/CREFs
.Gravíssimo
.Cancelamento de registro
. .
.
.
.
. .Vincular seu nome e/ou registro profissional às
atividades ilícitas
.
.Grave
.Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e
trinta) dias
. .
.
.
.
. .Divulgar dados e informações a ele confiados de
forma sigilosa, em sua atuação profissional
.
.Grave
.Suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias
. .
.
.
.
. .Utilizar indevidamente informação obtida em razão de
sua atuação profissional, com a finalidade de obter
benefício para si ou para terceiros
.
.Moderada
.Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou
Censura pública ou suspensão de 15 (quinze) a
270 (duzentos e setenta) dias
. .
.
.
.
. Praticar abuso ou assédio moral, racial ou sexual
.Assédio
.Grave
.Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e
trinta) dias
. .
.Abuso
.Gravíssima
.Suspensão de 180 (cento e oitenta) a 1460 (um
mil
quatrocentos
e
sessenta)
dias
ou
Cancelamento de Registro
. .
.
.
.
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