DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Divulgar e/ou publicar pelas redes sociais e/ou por
qualquer plataforma digital, conteúdos tecnicamente
infundados e/ou inapropriados que possam trazer
danos aos beneficiários e à profissão
.Culposamente
.Moderada
.Multa de 04 (quatro) a 5 (cinco) anuidades ou
Censura Pública
. .
.Dolosamente
.Grave
.Censura pública ou suspensão de 30 (trinta) a
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
. .
.
.
.
. .Fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo
desabonadoras a colegas de profissão, ou a outros
profissionais nos diversos espaços de sua atuação
profissional
.
.Moderada
.Multa de 04 (quatro) e 05 (cinco) anuidades, ou
censura pública ou suspensão de 15 (quinze) a
270 (duzentos e setenta) dias
. .
.
.
.
. .Aceitar encargo profissional em substituição a colega
que dele tenha desistido comprovadamente, para
preservar a dignidade ou os interesses da profissão,
caso permaneçam as mesmas condições
.
.Leve
.Multa de 01 (uma) a 03 (três) anuidades,
Advertência escrita ou Censura Pública
. .
.
.
.
. .Apropriar-se
de trabalho,
iniciativa ou
solução
encontrados por terceiros,
apresentando-os como
próprios
.
.Moderada
.Censura Pública ou suspensão de 30 (trinta) a
270 (duzentos e setenta) dias
. .
.
.
.
. Provocar desentendimento com colega que o substitua
no exercício profissional
.Quando ocorrer
apenas na
forma
verbal ou escrita
.Leve
.Advertência escrita ou Multa de 01 (uma) a 03
(três) anuidades ou Censura Pública
.
.Quando ocorrer agressão física
.Moderado
.Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou
Censura Pública ou suspensão de 30 (trinta) a
270 (duzentos e setenta) dias
. .
.Quando houver lesão corporal
.Grave
.Suspensão de 30 (trinta) a 730 (setecentos e
trinta) dias
. .
.
.
.
. .Pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com
erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais
que regem a profissão
.
.Moderado
.Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades, ou
Censura Pública ou suspensão de 15 (quinze) a
270 (duzentos e setenta) dias
. .
.
.
.
. .Não exercer com zelo e probidade as atribuições do
cargo de dirigente de entidades de classe, podendo
escusar-se de fazê-lo mediante justificativa
.
.Gravíssimo
.Suspensão de 90 (noventa) a 1460 (um mil,
quatrocentos e sessenta) dias
. .
.
.
.
. .Jamais se utilizar de posição ocupada na direção de
entidade de classe em benefício próprio, direta ou
indiretamente
.
.Gravíssimo
.Suspensão de 90 (noventa) a 1460 (um mil,
quatrocentos e sessenta) dias
. .
.
.
.
. .Não
denunciar
aos
órgãos
competentes
as
irregularidades no
exercício da
profissão ou
na
administração das entidades de classe de que tomar
conhecimento
.
.Grave
.Suspensão de 30 (trinta) a 730 (setecentos e
trinta) dias
. .
.
.
.
. .Não colaborar com a fiscalização do exercício
Profissional
.
.Moderada
.Multa de 04 (quatro) a 5 (cinco) anuidades ou
Censura Pública ou suspensão de 15 (quinze) a
180 (cento e oitenta) dias
. .
.
.
.
. .Manifestar acusações infundadas sobre entidades de
classe ou profissionais, por quaisquer meios de
comunicação
.
.Gravíssima
.Suspensão de 90 (noventa)a 1460 (um mil,
quatrocentos e sessenta) dias
. .
.
.
.
. Não acatar as deliberações emanadas do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs
.Culposamente
.Moderada
.Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou
Censura Pública
. .
.Dolosamente
.Grave
.Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e
trinta) dias
. .
.
.
.
. .Não manter-se em dia com as obrigações legais e
pecuniárias
relativas
ao
exercício
profissional
estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação
Física - CREF no qual tenha registro
.
.Leve
.Advertência escrita ou Censura Pública
. .
.
.
.
. .Exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-
lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por
pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs
.
.Gravíssimo
.Suspensão de 90 (noventa) a 1460 (um mil,
quatrocentos e sessenta) dias ou Cancelamento
de Registro
. .
.
.
.
. .Violar o sigilo profissional
.
.Grave
.Suspensão de 60 (sessenta) a 730 (setecentos e
trinta) dias
. .
.
.
.
RESOLUÇÃO Nº 549, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a aprovação da Proposta Orçamentária
do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF para
Exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 Regimento Interno (Resolução
CONFEF nº 448/2022), e;
CONSIDERANDO o inciso XI do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que
compete ao CONFEF aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
CONSIDERANDO o inciso XV do artigo 23 do Regimento Interno do CONFEF
(Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que compete ao Plenário do CONFEF, com a
presença da maioria absoluta de seus Membros, a aprovação do orçamento e respectivas
modificações;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 04 de Outubro
de 2024; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Orçamento do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF,
para o Exercício Financeiro de 2025.
§ 1º - Estima-se as Receitas em R$ 64.880.000,00 (sessenta e quatro milhões,
oitocentos e oitenta mil reais).
§ 2º - Fixa-se as Despesas em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964,
atendendo ao princípio e ao equilíbrio orçamentário.
Art. 2º - As Receitas foram previstas de acordo com o seguinte desdobramento
sintético:
6.2.1.1.01
RECEITA CORRENTE
R$ 64.880.000,00
6.2.1.1.01.02
PERCENTUAL
DA
RECEITA LEGAL
R$ 44.100.000,00
6.2.1.1.01.04
EXPLORAÇÃO
DE
S E R V I ÇO S
R$ 5.680.000,00
6.2.1.1.01.05
FINANCEIRAS
R$ 15.000.000,00
6.2.1.1.01.07
OUTRAS
RECEITAS
CO R R E N T ES
R$ 100.000,00
TOTAL DA RECEITA
R$ 64.880.000,00
Art. 3º - As Despesas foram fixadas de acordo com o seguinte desdobramento
sintético:
6.2.2.1.01.01
DESPESA CORRENTE
R$ 56.940.000,00
6.2.2.1.01.02
DESPESA DE CAPITAL
R$ 7.940.000,00
TOTAL DA DESPESA
R$ 64.880.000,00
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V
da Lei Federal 4.230/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de
recursos.
§ 1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50%
(cinquenta por cento), no ano do total deste orçamento.
§ 2º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares superiores ao
limite supracitado, na categoria econômica de Despesa de Capital, utilizando o Superávit
Financeiro de exercícios anteriores.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
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