DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100255
255
Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO
a deliberação
do
Plenário
do Conselho
Regional
de
Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 603ª Reunião Ordinária Plenária,
realizada em 26 de setembro de 2024;, decideM:
Art. 1° - INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem da sala de
esterilização/expurgo da USF Aparecida, localizada no município de Natal/RN, até que
sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde,
por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da
população assistida.
Parágrafo único-
Fica assegurada
a continuidade
da assistência
de
enfermagem aos pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na
data da Interdição.
Art.
2º-
Para
fins
de reabilitação
das
atividades
de
Enfermagem
no
nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo
I da presente Decisão.
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
DINARA TERESA BATISTA DE MOURA
Secretária
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NA
USF APARECIDA - NATAL/RN.
Art.
1º
-
Para
fins de
Reabilitação
das
atividades
de
enfermagem
desenvolvidas na sala de esterilização/expurgo da USF Aparecida, suspensas por força
da DECISÃO COREN-RN nº 141/2024, deverá a instituição providenciar a regularização
das
seguintes
situações,
solicitando
a
reabilitação
(de
acordo
com
as
ilegalidades/irregularidades encontradas):
I. Sala de Esterilização e expurgo em ambientes de espaço único, com
dimensões reduzidas, totalmente inadequada para a realização das etapas do processo
de esterilização (em desacordo com a RDC nº 15, de 15 de março de 2012);
II. Exame de escarro para baciloscopia sendo condicionados na sala de
expurgo/esterilização;
III. Inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN.
Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão
Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições
supramencionadas.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA
DECISÃO COREN-RO Nº 47, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Dispõe
sobre
Diárias,
Jetons
e
Auxílios
Representação no âmbito do Conselho Regional de
Enfermagem de Rondônia - Coren/RO, e dá outras
providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA - Coren/RO, no uso
de suas atribuições estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 15, inciso
III, c/c com seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren/RO n. 002/2021 e
homologado pela Decisão Cofen nº 0021/2021, art. 18, inciso, XIX, e os princípios da
administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como
também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos
de gestão;
CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho
Regional de Enfermagem de Rondônia - Coren/RO, como também aos assessores e
demais representantes, cumprem o dever de zelar pelos atos da Administração Pública,
especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia é
órgão disciplinador do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões
compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados no art. 2º da Lei
nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas
foram autorizados
a normatizar
a concessão
de diárias,
jetons e
auxílios de
representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e
social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo
devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades,
devidamente atualizada, a qualquer titulo, que tenham gerado benefícios diretos ou
indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens;
CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais,
empregados públicos, assessores do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia, e
também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento
das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados;
CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente
indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo despendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Coren/RO, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais
da autarquia, quer seja referente a representação político- institucional ou execução de
atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Coren/RO como
representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que
sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências;
CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de
conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos
princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a titulo de indenização,
não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento,
sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus
fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem,
transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do
profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho,
conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº
1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC036.608/2016-5;
CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no
Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os
Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem
ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a
possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agirem de modo diverso em face
do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de
estatura constitucional,
sobretudo da
razoabilidade, economicidade,
moralidade e
publicidade;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário - Processo nº
TC036.608/2016- 5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização
profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons
permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de
seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como
alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro
deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de
deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim
possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram
criados;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Coren/RO n. 00246.001032/2024-25;
CONSIDERANDO ainda, a deliberação da 113ª Reunião Ordinária do Plenário do
Coren/RO realizada em 23 de maio de 2024, o Parecer nº 01/2024/CORENRO/PLEN, bem
como todos os documentos acostados ao Processo SEI n. 00246.001032/2024-25;, decide:
I - DAS DIÁRIAS
Art. 1º Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Conselho
Regional de Enfermagem Rondônia e os colaboradores designados ou nomeados,
convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Coren/RO que, a serviço,
deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia, em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias,
na forma prevista nesta Decisão.
Art. 2º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados,
representantes do Coren/RO e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou
designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente
Decisão.
Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do
interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado,
observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades
desempenhadas.
Art. 4º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 1º
e 2º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do
Coren/RO, da localidade onde têm seus domicílios ou da sede dos conselhos para outras
localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior. Parágrafo único. Não
serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição
determinada, ocorrer dentro do município aonde o beneficiário possua domicílio.
Art. 5º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e
ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção
urbana.
Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de
embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa,
integram a atividade de locomoção.
Art. 6º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de
origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:
I - uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do
domicílio ou da sede de origem, com pernoite.
II - meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do
domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite.
III - meia diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio,
quando forem custeadas pela administração, por meio diverso, todas as despesas de
pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no
período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores.
IV - meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando
a Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de
alimentação e/ou o transporte, no período do evento.
§ 1º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida
ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Conselho de
Enfermagem ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração
urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos,
em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede do respectivo Conselho;
b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite,
poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida
a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente.
Art. 7º As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com
antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento,
desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte:
I - as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste
artigo;
II - O Coren/RO deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até
5 (cinco) dias úteis, efetuando o pagamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas,
a contar do deferimento da concessão do pedido.
§ 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão
ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas.
§ 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as
diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.
§ 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá
apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos
comprobatórios da atividade, se possível.
§ 4º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem
como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da
efetiva necessidade de trabalho nesses dias.
§ 5º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente
caracterizará a aceitação da justificativa.
Art. 8º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I
I- o nome, o cargo ou a função do proponente;
II - o nome, o cargo ou a função do beneficiário;
III - descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - período provável de afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser
paga;
VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.
§ 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1º
e 2º desta Decisão farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 2º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da
data de retorno ao domicílio ou à sede originária do Coren/RO, as diárias recebidas em
excesso.
§ 3º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente
mediante depósito bancário na conta corrente ou PIX do Coren/RO, devendo tal ato ser
comprovado perante a administração.
Art. 9º Deverá compor os autos de concessão de diárias, a autorização pela
autoridade competente.
Art. 10 A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem,
cópia do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, com o
certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades
desenvolvidas;
Art. 11 Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos
valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente,
ou funcionário do Coren/RO para o qual seja delegada competência em caráter geral,
para evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de
deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.
Art. 12 Os valores das diárias no âmbito do Coren/RO são aqueles da tabela
que constitui o Anexo I a esta Decisão.
§ 1º Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento,
com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a) participação em reuniões
do Plenário e da Diretoria;
b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes; c) participação em
reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria; d)
participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria;
Fechar