DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento
Interno da Autarquia; f) participação em Comissões, Grupos e Câmaras Técnicas.
§ 2º Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será
pago em dólar norte-americano, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente
em moeda nacional ou em euros.
Art. 13 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de assessor, conselheiro regional ou diretor da autarquia, o empregado público
ou colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada, desde que expresso em portaria.
Art. 14 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento,
concessão e prestação de contas das diárias estão contidos no Anexo II da presente
Decisão, publicado no site do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - Coren/RO
(https://www.coren-ro.org.br/).
II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 15 A concessão de auxílio representação no Coren/RO é regulamentada
por esta Decisão.
Art. 16 O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente
indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais
da Autarquia, quer seja referente a representação político- institucional ou execução de
atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das
dependências da Autarquia.
§ 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou
participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e
congressos.
§ 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de
atribuições legais e regimentais próprias dos Conselheiros e membros da Diretoria do
Conselho.
§ 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias,
inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres,
comissões, capacitações e palestras.
§ 4º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades
remotas, 
conforme
designação 
formal,
devidamente 
comprovadas,
realizadas
preferencialmente nas unidades administrativas do Coren/RO, com comprovação do
resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o
tempo de preparo/despendido para a execução da atividade.
Art. 17 O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos
ou suplentes do Coren/RO, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político-
representativas, desde
que expressamente
convocados, convidados,
nomeados ou
designados para tal fim. Parágrafo Único. Para os fins de que trata esta Decisão, o
profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no
Coren/RO e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos
termos da legislação vigente.
Art. 18 O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário
próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade
competente bem como da respectiva portaria que autoriza a concessão de auxílio
representação.
§ 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo
preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório
das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros
documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de
apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.
§ 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável
deverá confirmar através do formulário "Exame de Documentação de Pré Análise para
Concessão do Auxílio Representação" se estão preenchidas as condições para
continuidade da solicitação do requerente.
§ 
4º 
O 
pedido 
de
auxílio 
representação 
cabe 
exclusivamente 
ao
requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos
documentos necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a
terceiros.
§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público competente
do Coren/RO
comunicará imediatamente ao
interessado, mantendo
a solicitação
sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo
preclusivo estabelecido no § 1º do art. 18 desta Decisão.
Art. 19 O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do
Coren/RO é de R$ 179,59 (Cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) por
dia de atividade político- representativa de gerenciamento superior, ou atividades
correlatas.
§ 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo
será efetuado na seguinte proporção:
I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência;
II - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência,
acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele;
III - Demais Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de
referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele;
IV - Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário
de referência.
V - Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de
referência.
§ 2º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em
dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa
consubstanciada pelo requerente e seu
deferimento motivado pela autoridade
competente.
Art. 20 É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com
a diária.
Art. 21 As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com
locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho
das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria
do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental
idôneo, permitido em lei. Parágrafo único. Considera-se despesa extraordinária de
pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios
representação.
III - DOS JETONS
Art. 22 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o
pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou
extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, e Câmara de Ética com a finalidade
de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao
Coren/RO a que legalmente integram.
Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória,
transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo
exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões
plenárias, reuniões de diretoria e reuniões da Câmara de Ética do Coren/RO.
Art. 23 O valor máximo a ser pago a titulo jeton, por dia de comparecimento
nas reuniões plenárias, diretoria e da Câmara de Ética de que trata o art. 22 desta
Decisão, no âmbito do Coren/RO, será de R$ 381,30 (Trezentos e oitenta e um reais e
trinta centavos) cada.
§ 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de
reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela
participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação
efetiva na reunião de diretoria.
§ 2º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do
percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3 O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverá ser acrescido do
percentual de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IV CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 24 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento,
concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados no
Manual de Procedimentos para Formalização do Processo de Concessão de Diária, Auxílio
de Representação e Jeton, contido nos Anexos II e III da presente Decisão, disponível no
site do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (https://www.coren-ro.org.br/).
Art. 25 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente,
preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice
do INPC/IBGE.
Art. 26 O Coren/RO não fixará valores superiores aos estabelecidos pelo Cofen.
Art. 27 Esta Decisão entrará em vigor na data de sua homologação pelo
Conselho Federal de Enfermagem e publicação no Diário Oficial da União, revogando-se
as Decisões Coren-RO nrs. 067/2019, 021/2021 publicada no Diário Oficial da União nº 70,
seção 1, de 15 de abril de 2021, e 034/2023 publicada no Diário Oficial da União nº 91,
seção 1, de 15 de maio de 2023.
JOSUÉ DA SILVA SICSÚ
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 16ª REGIÃO
ACÓRDÃO PED Nº 10/2024
Processo Ético-Disciplinar Nº 10/2024
DEFIS/CREFITO-16
Requerido (a): R.L.C
P Processo Ético-Disciplinar nº 010/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho; b) ausência de registro em prontuários das atividades
assistenciais prestadas pela Fisioterapia; c) revelia da profissional requerida; d) designação de
defensor dativo nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar
nº 010/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta R.L.C, adotado o voto do Relator,
Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros
do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 9ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação das
penalidades de ADVERTÊNCIA e MULTAS DE 02 (DUAS) ANUIDADES em ofício reservado. Fica
designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim.
São Luís-MA, 26 de setembro de 2024
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Conselheiro-Relator
ACÓRDÃO PED Nº 19/2024
Processo Ético-Disciplinar Nº 19/2024
Requerente: DEFIS/CREFITO-16
Requerido: R.D.B.P.C
Processo Ético-Disciplinar nº 019/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho; b) ausência de registro em prontuários das atividades assistenciais
prestadas pela Fisioterapia; c) revelia da profissional requerida; d) designação de defensor dativo
nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 019/2024, em
que é denunciada a profissional fisioterapeuta R.D.B.P.C, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge
Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-
16, por unanimidade, em sua 9ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação das penalidades de
ADVERTÊNCIA e MULTAS DE 02 (DUAS) ANUIDADES em ofício reservado. Fica designado para
elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim.
São Luís-MA, 26 de setembro de 2024
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Conselheiro-Relator
ACÓRDÃO PED Nº 20/2024
Processo Ético-Disciplinar Nº 20/2024
Requerente: DEFIS/CREFITO-16
Requerido: T.M.B.R
Processo Ético-Disciplinar nº 020/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho; b) ausência de registro em prontuários das atividades assistenciais
prestadas pela Fisioterapia; c) designação de defensor dativo nos autos. Vistos, relatados e discutidos
estes autos do processo ético-disciplinar nº 020/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta
T.M.B.R, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do
presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 9ª Reunião Plenária de
2024, pela aplicação das penalidades de ADVERTÊNCIA e MULTAS DE 02 (DUAS) ANUIDADES em ofício
reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim.
São Luís-MA, 26 de setembro de 2024
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Conselheiro-Relator
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece 
normas 
sobre 
a 
responsabilidade,
atribuições
e direitos
dos coordenadores
dos
cursos de graduação em Medicina no âmbito do
Estado
do 
Mato
Grosso
e 
dá
outras
providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000,
de 15 de dezembro de 2004, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso V, art. 7º,
inciso XVI, art. 13, inciso III do seu Regimento Interno, e;
CONSIDERANDO que é ato privativo médico a coordenação dos cursos de
graduação de medicina conferido pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, disposto
no art. 5º, inciso IV;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que reordena
a oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões
de saúde com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de
prática suficiente e de qualidade para os alunos;
CONSIDERANDO a criação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES que institui os critérios de qualidade dos cursos de graduação e dá
providências conferido pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;
CONSIDERANDO a Portaria MEC/GM nº 523, de 1º de junho de 2018, que
estabelece
a
estrutura
mínima
necessária para
os
cursos
de
graduação
em
medicina;
CONSIDERANDO a Portaria MEC/GM nº 5.343, de 12 de maio de 2022;
CONSIDERANDO a Portaria MEC/GM nº 1.151, de 19 de junho de 2023;
CONSIDERANDO as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Medicina
regulamentadas pela Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014, alteradas em
parte pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria e Sessão Plenária
realizadas em 24 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir competências, direitos e deveres dos coordenadores dos
cursos de graduação em Medicina, adotando o contido no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Resolução CRM-MT Nº SEI-2, de 23 de julho de 2024.
DIOGO LEITE SAMPAIO
Presidente do Conselho
LUCIANO FLORISBELO DA SILVA
Secretário-Geral

                            

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