DOMCE 15/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3568
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§1°. O CONSEA de Jardim manterá diálogo permanente com a
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN de Jardim, para proposição das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2°. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA do Município de Jardim será composto por 09
membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes
da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a
presidência
do
conselho,
e
um
terço
de
representantes
governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15
de setembro de 2006.
§ 1° A representação governamental no CONSEA de Jardim será
exercida pelos responsáveis pelas Secretarias Municipais relacionadas
à promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 2° A representação da sociedade civil no CONSEA de Jardim será
exercida por segmentos que atuem, direta ou indiretamente, na
promoção da segurança alimentar e nutricional no município.
§ 3° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições.
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil,
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato
de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° - O CONSEA do Município de Jardim, previamente ao
término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade
civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros,
dos quais 2/3 será representantes da sociedade civil, incluído o
Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo,
incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das
entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.
Art. 6° - O CONSEA de Jardim tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidente;
III – Vice Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V –Câmaras Temáticas;
VI- Grupo de Trabalho
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente
Art. 7° - O CONSEA de Jardim será presidido por um representante
da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e
nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será
indicado o novo Presidente do CONSEA de Jardim.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de Jardim;
II – Representar externamente o CONSEA de Jardim;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de
Jardim;
IV – Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Jardim;
V – Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente;
VI – Propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 9° - Compete ao Vice Presidente:
I – Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Jardim as
propostas do CONSEA de Jardim de diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II – Manter o CONSEA de Jardim informado sobre a apreciação, pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
de Jardim, das propostas encaminhadas por este Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA de Jardim nas instâncias
responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV – Promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V – Instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Substituir o Presidente em seus impedimentos;
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 10 - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA de Jardim
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu
funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão
consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 11 - Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA de Jardim,
no âmbito de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos
Municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das
atividades e propostas do CONSEA de Jardim.
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA de Jardim em
seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar
e
Nutricional,
órgãos
da
administração
pública,
organizações da sociedade civil;
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA de
Jardim.
V- Instituir e manter banco de dados;
Art. 12 - Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA de Jardim
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação
das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice
Presidente do Conselho.
Art. 13 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão
e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 - Poderão participar, como observadores convidados nas
reuniões do CONSEA de Jardim, representantes de outros órgãos ou
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais,
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
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