DOMCE 15/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3568 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pela Lei Orgânica 
do Município, e 
  
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016 
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, 
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
relativamente a providências administrativas a serem adotadas 
visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito 
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto 
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em 
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da 
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade 
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse 
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo 
de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das 
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da 
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão 
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus 
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos 
após o resultado das eleições de 2024; 
DECRETA:: 
Art. 1° – Fica instituída, no município de Piquet Carneiro, estado do 
Ceará, a transição democrática de governo, nos termos deste Decreto, 
a ser conduzida por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser 
nomeada em momento oportuno, cujo dever é conhecer o 
funcionamento e a atuação dos órgãos e entidades que compõem a 
Administração Pública Municipal, com vistas a preparar os atos de 
iniciativa do Candidato eleito no pleito de 2024, a serem editados 
imediatamente após a sua posse. 
Art. 2° – Para os fins deste Decreto, entende-se por transição 
governamental o processo que visa proporcionar condições para que o 
Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas 
as informações e dados necessários à implementação do programa do 
novo governo. 
Art. 3° – O processo de transição governamental terá início com a 
proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a 
posse do novo Prefeito. 
Art. 4° – A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo 
Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3 
(três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 3 (três) 
representantes indicados pelo Candidato Eleito, podendo ou não haver 
a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira 
reunião da Comissão de Transição de Mandato. 
§ 1º – O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por 
meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser 
protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a 
qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para 
representá-lo. 
§ 2° – O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para 
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com 
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e 
sistema de controle interno. 
§ 3º − Em auxílio ao § 2º, poderão ser indicados representantes, 
auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura 
da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de 
educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o 
atendimento a pedidos de acesso à informação. 
§ 4º − O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de 
nomeação ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros 
da Comissão de Transição de Mandato. 
Art. 5º – A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso 
a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública 
Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura 
disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do 
novo governo e continuidade das políticas públicas. 
§ 1° – Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput 
deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao representante 
indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º, § 2°, cabendo a 
este 
comunicar 
a 
autoridade 
competente 
na 
estrutura 
da 
Administração Pública Municipal para atendimento. 
§ 2º - Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as 
prioridades definidas no caput deverão ser atendidos no prazo 
máximo de 10 (dez) dias pelos secretários municipais e dirigentes dos 
demais órgãos municipais requisitados, contando-se do recebimento, 
sob pena de responsabilização por eventual prejuízo ao processo de 
transição. 
§ 3º – As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser 
agendadas previamente e registradas em ata, indicando os 
participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os 
prazos de atendimento das demandas apresentadas. 
§ 4º – A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a 
notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela 
Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da 
execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o 
exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da 
inexecução contratual e sanções cabíveis. 
Art. 6º – É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-se 
com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o 
andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência 
aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população. 
Art. 7° – O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado 
para o exercício das atividades da Comissão de Transição de 
Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao 
pleno desempenho de suas funções durante o período de transição 
governamental. 
Art. 8° – Os membros da Comissão de Transição devem manter sigilo 
sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de 
responsabilização, conforme a legislação regente. 
Art. 9° – O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas 
complementares para assegurar o cumprimento deste Decreto. 
Art. 10 – A Comissão de Transição de Mandato será desfeita 
imediatamente após a posse do Candidato eleito. 
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se - Publique-se - Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 14 de outubro de 
2024. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:A33A78CF 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
RECURSOS HÍDRICOS 
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
 
A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, portadora de CNPJ 
07.738.057/0001-31, toma público que requereu à SECRETARIA DE 
MEIO AMBIENTE DE PIQUET CARNEIRO, localizada à Rua 
Antônio Mariano de Souza s/n, Autorização Ambiental (AUTAMB) 
Jazidas de Empréstimo para Obras Civis – Extração de Piçarra 
(CÓDIGO 08.01) NA LOCALIDADE DE SITIO BARRA DO 
SERROTE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas 
nas Normas e Instruções de Licenciamento da referida secretaria 
municipal. 
Publicado por: 
Tharlis Bastos Ferreira 
Código Identificador:8B99EB56 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
RECURSOS HÍDRICOS 
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
 
A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, portadora de CNPJ 
07.738.057/0001-31, toma público que requereu à SECRETARIA DE 
MEIO AMBIENTE DE PIQUET CARNEIRO, localizada à Rua 
Antônio Mariano de Souza s/n, Autorização Ambiental (AUTAMB) 
Jazidas de Empréstimo para Obras Civis – Extração de Piçarra 
(CÓDIGO 08.01) NA LOCALIDADE DE SITIO TRINDADE. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal. 

                            

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