DOMCE 15/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3568 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               48 
 
E por estarem justos e contratados, firmam o presente aditivo, em 3 
(três) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos 
legais.  
  
Piquet Carneiro/CE, 14 de outubro de 2024.  
  
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA –  
Agente de Contratação. 
Publicado por: 
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima 
Código Identificador:7CD8E9EB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 21 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
DECRETO Nº. 21 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. 
  
Dispõe sobre a realização do Recadastramento Geral 
dos servidores públicos ativos titulares de cargo 
efetivo, à disposição do Município do Potengi, Ceará. 
  
HUMBERTO DAMASCENO DE OLIVEIRA, no uso das 
atribuições legais em especial em atenção ao disposto no art. 71, 
inciso VI, Lei Orgânica do Município do Potengi, 
  
CONSIDERANDO a realização, no ano de 2015, de Concurso 
Público de Provas e Títulos no âmbito deste Município - regido pelo 
Edital nº 001, de 09 de junho de 2015 -, inclusive já tendo havido 
nomeação e posse de candidatos no ano posterior; 
CONSIDERANDO a suspensão inicial e posterior retomada dos atos 
referentes ao certame, em razão de decisão judicial terminativa, o que 
conferiu aos servidores o direito e o dever de retornarem ao exercício 
de suas respectivas funções; 
CONSIDERANDO 
que 
alguns 
destes 
servidores 
não 
se 
reapresentaram ou, após reapresentação, quedaram-se ausentes, 
prejudicando o efetivo exercício das funções, incidindo, assim, na 
previsão dos artigos 92, II, e 99, ambos da Lei Municipal n.º 
151/1997; 
  
DECRETA: 
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e 
procedimentos para realização do recadastramento dos servidores 
ativos titulares de cargos efetivos, empregados públicos, servidores 
ocupantes de cargos comissionados, contratados por tempo 
determinado, Conselheiros Tutelares e servidores à disposição do 
Município do Potengi. 
§ 1º. Ficam nomeados os seguintes membros da Comissão de 
Recadastramento do Servidor: 
I- Três membros nomeados pelo Prefeito Municipal em exercício: 
II- VALÉRIA MATIAS DE ALENCAR – Procuradoria do 
Município; 
III- HERLLON RODRIGUES DA SILVA – Controlador; 
IV- DAUAN FERNANDES DE SOUSA – Chefe do Setor de 
Recursos Humanos. 
§1º O recadastramento do servidor ocorrerá no período compreendido 
entre o dia 14/10/2024 e 14/11/2024 
§2º A partir de 15/10/2024 o servidor deverá realizar o 
RECADASTRAMENTO no site no https://potengi.ce.gov.br/ link 
“Recadastramento Servidor”, constituindo essa a fase prévia e 
obrigatória para realização do atendimento presencial. 
§3º Na fase do agendamento, o servidor, além de preencher o 
formulário , fará uma prévia conferência dos principais dados e 
alterações do que for necessário. 
§4º Na impossibilidade de comparecimento, por recomendação 
médica devidamente comprovada por atestado ou laudo médico, o 
servidor deve enviar o documento comprobatório em meio digital pelo 
portal de agendamento. 
§5º O servidor à disposição do Município que não conseguir efetuar o 
agendamento, em razão de não estar cadastrado no sistema de folha de 
pagamento, deverá, de imediato, comparecer ao Setor de Recursos 
Humanos do Município, para receber as devidas orientações. 
Art. 2º O recadastramento será realizado na Prefeitura Municipal no 
Setor de Recursos Humanos. 
Art. 3º A Secretaria de Administração e Financias será a responsável 
pela organização, implementação e gerenciamento da programação, 
bem como pela fiscalização da execução do recadastramento pela 
Comissão responsável. 
Art. 4º O recadastramento é de caráter obrigatório e pessoal, devendo 
o servidor de que trata o art. 1º deste Decreto comparecer no local e 
horário previamente agendado, munido da documentação original ou 
cópia colorida autenticada descrita abaixo: 
I - Do servidor: 
a) R.G. ou RIC (não será aceita a CNH como documento substituto do 
R.G. ou RIC). Caso o RG tenha mais de 10 anos de emitida, deverá 
outro documento oficial com foto; 
b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; 
c) Comprovante de residência atualizado no nome do servidor (no 
máximo 60 dias da emissão). Caso não possua comprovante de 
endereço, deverá assinar declaração, conforme modelo constante no 
Anexo I; 
d) Último comprovante de rendimento do órgão de origem (apenas 
para servidores à disposição do Município de outros poderes); 
e) Cópia da carteira ou espelho do PASEP/PIS; 
f) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Declaração 
de União Estável; 
g) Título de Eleitor; 
h) CNH - Carteira Nacional de Habilitação (para os ocupantes de 
cargo de motorista); 
i) Registro no Conselho de Classe (para os cargos exigidos em lei); 
l) Certificado de Reservista (para homem até 45 anos de idade); 
m) Certificado de escolaridade, de acordo com a exigência do cargo; 
n) Carteira Nacional de Saúde (Opcional). 
II - Dos dependentes (obrigatório para o servidor que possuir 
dependente na folha de pagamento para fins de dedução de Imposto 
de renda e dependentes para salário família) 
a) Documento de identificação com foto (se houver) ou Certidão de 
Nascimento; 
b) CPF (obrigatório para dependentes maiores de 8 anos); 
c) Laudo médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior 
inválido; 
d) Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido; 
e) Termo de Guarda; 
  
§1° Os servidores com dependentes, para fins de dedução de imposto 
de renda e/ou percepção de salário família, deverão preencher o 
formulário do Anexo IV, e apresentar a documentação para 
dependente constante no inciso II. 
§ 2 º No caso de dependentes comuns, a declaração, de que trata o 
Anexo IV deve ser assinada por ambos os cônjuges. 
§ 3º A não apresentação da documentação a que se refere o § 2º deste 
artigo, implicará na exclusão dos dependentes da folha de pagamento. 
Art. 5º O servidor que não se recadastrar no prazo determinado no §1º 
do art. 1º deste Decreto terá o pagamento suspenso no mês posterior 
ao término do recadastramento. 
§ 1º O pagamento somente será restabelecido após sua regularização 
funcional, que deverá ser realizada junto à Comissão de 
Recadastramento do Município, da Secretaria Administração e 
Financias, para o servidor da Administração Direta e nas áreas de 
Pessoal do seu órgão, para o servidor da Administração Indireta. 
§ 2º Cumpridas as exigências de que trata o § 1º do caput deste artigo, 
caso o servidor compareça até o 5º(quinto) dia útil do mês 
subsequente ao bloqueio do pagamento, o restabelecimento do seu 
pagamento dar-se-á no referido mês da regularização. Após esse 
prazo, o pagamento ocorrerá no mês seguinte, com o lançamento dos 
valores atrasados. 
§ 3º Após trinta dias de suspensão do pagamento, poderá ser 
solicitado, pela Secretaria Administração e Financias, no caso de 
servidores da Administração Direta, para servidores a abertura de 
Inquérito, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 6º O servidor que estiver afastado por licença sem vencimento, 
licença para estudo ou à disposição de outro órgão, e comprovar que 
está a mais de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de distância do 
Município, poderá realizar o recadastramento através de um 
representante legal mediante procuração pública. 

                            

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