DOMCE 15/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3568
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a) Transferir para a conta bancária informada pelo AGENTE CULTURAL os recursos financeiros previstos para a execução do supramencionado
projeto, no valor de mencionado na cláusula Primeira;
b) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução do objeto e sobre a prestação de informações apresentadas pelo(a) AGENTE
CULTURAL;
c) Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos;
d) Supervisionar o(a) AGENTE CULTURAL, bem como exercer fiscalização na execução do projeto;
e) Analisar os documentos enviados pelo AGENTE CULTURAL para prestação de contas;
f) Analisar as propostas de alterações do projeto, desde que apresentadas previamente e por escrito, acompanhadas de justificativa e que não
impliquem na alteração do objeto fomentado;
g) Realizar o monitoramento e avaliação da parceria fomentada, podendo, a qualquer tempo, solicitar informações e esclarecimentos acerca do
andamento dos mesmos.
h) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento.
3.2 DO(A) AGENTE CULTURAL
Executar o projeto de acordo com as especificações aprovadas;
aplicar os recursos oriundos da Lei de nº14.399/2022, exclusivamente para a realização do projeto cultural e em conformidade com a legislação
aplicável e o Edital;
manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural;
Responsabilizar-se por eventuais danos, de quaisquer espécies, nos casos de negligência, imperícia ou imprudência, obrigando-se a arcar com todos
os ônus decorrentes;
Realizar a prestação de contas do objeto e financeira quando solicitada, conforme previsto no edital, Lei 14.903/2024, Decreto Federal de Fomento
nº 11.453/2023, e neste instrumento.
Veicular e inserir o nome da Secretaria Municipal de Cultura, do Governo Municipal, e do Governo Federal e seus símbolos oficiais em toda
divulgação relativa ao projeto incentivado, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas expedido pela Assessoria de
comunicação da SEMUC e pelo Ministério da Cultura;
Garantir os meios e as condições necessárias para que os técnicos da SEMUC e os auditores de controle interno do Poder Executivo municipal
tenham livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente ao instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria, prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
Apresentar relatórios e informações exigidos pela SEMUC para fins de monitoramento e acompanhamento do projeto, bem como responder a
eventuais diligências;
Comprometer-se, caso seja solicitado pela SEMUC, a apresentar no ato da prestação de contas financeira o extrato da conta bancária para que seja
visto o nexo financeiro entre as despesas realizadas e o objeto pactuado com a SEMUC;
Entregar o Relatório de Execução do Objeto quando solicitado pela Secretaria de Cultura do município de QUITERIANOPOLIS-CE, ou no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias contados do fim da vigência do presente termo.
Fornecer a Secretaria de Cultura todas as informações relativas às suas ações culturais, especialmente quantos aos resultados alcançados pelo projeto
fomentado;
Apresentar a prestação de contas do projeto nos modelos e formatos informados pela SEMUC;
Não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural;
Guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 10 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução
Cultural;
Não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
Executar a contrapartida conforme pactuado entre gestão municipal e o agente cultural.
PARÁGRAFO ÚNICO - A SEMUC não se responsabilizará pelos atos, contratos ou compromissos assumidos de natureza comercial, financeira,
trabalhista ou outros realizados pelos agentes culturais selecionados(a) para fins de execução das atividades do projeto cultural conforme previstas
no plano de ação.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 - As atividades executadas pelo AGENTE CULTURAL, objeto deste termo de execução cultural, serão monitoradas e acompanhadas pelo fiscal
mencionado na cláusula primeira devidamente designado.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
6.1 - O prazo de vigência do presente instrumento está disposto na cláusula primeira e terá seu início a partir da data de sua assinatura pela Secretária
de Cultura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este termo e o Plano de Ação correspondente poderão ser alterados mediante termo aditivo ou apostilamento nos
termos e limites da legislação aplicável e do Edital, podendo o AGENTE CULTURAL apresentar solicitação para a alteração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As alterações neste instrumento poderão ser formalizadas por apostilamento, independentemente de solicitação do
agente cultural, nas seguintes hipóteses:
prorrogação automática por parte da SEMUC em razão do exato atraso na liberação dos recursos financeiros;
prorrogação, quando a SEMUC houver dado causa a pendências que causam atrasos à execução da ação cultural, ficando a prorrogação da vigência
limitada ao exato período do atraso verificado, nos seguintes casos:
atrasos na análise de documentos relacionados ao monitoramento ou prestação de contas que causem prejuízo à vigência da execução do projeto;
erros de ordem técnica nos sistemas de gestão e acompanhamento;
alteração da classificação orçamentária;
alteração do fiscal ou analista financeiro do instrumento.
alteração do projeto sem modificação do valor do instrumento sem modificação do objeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá ocorrer o remanejamento e/ou alteração entre itens de mesma natureza de despesa previstos no Plano de
Ação, independentemente de solicitação do agente cultural e autorização prévia da SEMUC, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor
total do projeto, desde que não ocorra a mudança da natureza do objeto do projeto e que observem o valor e a prática do mercado. Os
remanejamentos inferiores ou iguais a 20% (vinte por cento) deverão ser identificados no Relatório de Execução do Objeto.
PARÁGRAFO QUARTO - Os remanejamentos superiores a 20% (vinte por cento) deverão ser solicitados pelo agente cultural e autorizados pela
SEMUC, que procederá com a formalização de apostilamento.
PARÁGRAFO QUINTO - As solicitações de aditivo, inclusive para prorrogação de vigência, deverão ser formuladas com antecedência mínima de
30 (trinta) dias ao término da vigência do respectivo instrumento, devendo o pedido ser devidamente justificado e comprovado, quando for o caso,
cabendo à SEMUC analisar a tempestividade, mérito, possibilidade jurídica, conveniência e oportunidade para fins de celebração de aditivo.
PARÁGRAFO SEXTO - A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser
realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.
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