DOMCE 15/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3568
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CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS
6.1 - Para a execução do objeto descrito neste instrumento serão repassados os recursos oriundos de dotação orçamentária designados na cláusula
primeira deste instrumento, que serão creditados na conta bancária informada pelo AGENTE CULTURAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O crédito dos valores mencionados no caput desta Cláusula está condicionado à apresentação, pelo(a) AGENTE
CULTURAL, dos dados da supramencionada conta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recursos do Termo de Execução Cultural serão liberados na forma prevista no edital.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pagamentos deverão ocorrer por meio de transferências bancárias ou pagamentos em que seja possível a
identificação do beneficiário final.
PARÁGRAFO QUARTO - Os termos poderão admitir a dispensa da exigência do parágrafo terceiro e possibilitar a realização de pagamentos em
espécie, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada no plano de ação, que poderá estar
relacionada, dentre outros motivos, com a região onde se desenvolverão as ações culturais e a natureza dos serviços, devendo ser apresentados
documentos comprobatórios de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO - Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização
prévia da SEMUC.
PARÁGRAFO SEXTO - Ato da Secretária de Cultura e turismo disporá sobre os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada
serão de titularidade do agente cultural quando a finalidade do fomento for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e
práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais,
prover recursos tecnológicos para agentes culturais, prover recursos para garantir acessibilidade, ou objetivo similar; ou quando a análise técnica da
administração pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no caso
concreto.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando da prestação de contas deverão ser listados os bens permanentes cabendo a SEMUC emitir termo de cessão
com opção de doação dos bens após 5 (cinco) anos da aquisição dos bens.
PARÁGRAFO NONO - Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será
computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E CONTAS
7.1 - Para fins de prestação de contas será exigida a comprovação da plena consecução do objeto do projeto, de acordo com as informações obtidas
in loco por parte da SEMUC, por meio da apresentação de Relatório de Execução do Objeto e por meio do Relatório de execução financeira.
7.2 - O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do objeto deverá conter relato das atividades realizadas para o cumprimento do
objeto e comparativo dos objetivos previstos com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado nos moldes previstos na Ficha
de Inscrição e no Plano de Ação, ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos,
panfletos, filipetas, listas de presença, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto.
7.3 - Caso a SEMUC por qualquer motivo não possa realizar a visita para coleta de informações in loco, fica o agente cultural obrigado a realizar
prestação de informações por meio do relatório de execução do objeto.
7.4 - A SEMUC elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com
o caso concreto:
encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do
objeto; ou
recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto
foram insuficientes.
7.5 - Após a apresentação o relatório de execução do objeto de que trata o item 8.3., a SEMUC poderá:
determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral
do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou
aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o
cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
7.6 - O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da notificação.
7.7 - O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o
parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela:
aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
7.8 - Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para
que exerça a opção por:
Devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
Apresentação de plano de ações compensatórias; ou
Devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.
7.9 - A não exigência da apresentação previamente dos documentos financeiros (ex: notas fiscais, recibos e extrato da conta) NÃO afasta a
relevância de que o agente cultural guarde tais documentos por 10 (dez) anos, visto que podem vir a ser necessários caso sejam identificados indícios
de irregularidades na realização do projeto ou para demonstração de cumprimento de obrigações perante outras autoridades estatais (como os órgãos
de fiscalização tributária, previdenciária e trabalhista).
7.10 - Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a
aceitação de plano de ações compensatórias.
7.11 - O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo
originalmente previsto de vigência do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte do(a) AGENTE CULTURAL, de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento ou em seus
aditamentos e na ausência de justificativa, estará sujeita às sanções previstas na Lei nº 18.012/2022, Lei Complementar Estadual, subsidiariamente
poderá ser utilizada pelo ente federativo municipal, conforme a hierarquia do pacto federativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente termo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, das seguintes formas:
I - Amigável, por acordo entre as partes;
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