DOMCE 15/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3568 
 
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II - Unilateral, determinada pela Administração Pública, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa, o que poderá se dar nas seguintes situações: 
  
descumprimento de qualquer das cláusulas e condições dos termos ou das disposições da legislação vigente; 
constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada; 
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo; 
nos demais casos previstos na Lei Estadual do Ceará de nº 18.012/2022., que será observada pelo ente federativo municipal. 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A rescisão do termo deverá ser publicizada, devendo o agente cultural devolver os recursos em conta e apresentar 
Relatório de Execução do Objeto e Relatório de Execução Financeira em até 30 (trinta) dias corridos após a publicação da rescisão. 
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de utilização indevida dos recursos públicos, por dolo ou culpa, quando da rejeição total ou parcial das 
contas, o fiscal poderá prever a aplicação de sanções. 
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se culpa a negligência do agente em utilizar os recursos sem o devido zelo, enquanto dolo a consciência e a 
vontade dirigida para a realização da conduta proibida por Lei e/ou pelo Edital, devendo ser aplicadas as seguintes sanções, isoladas ou 
cumulativamente, observada a gravidade dos fatos e garantido o contraditório e a ampla defesa: 
I - Advertência, nos casos de infrações leves, relativas às questões meramente formais, e nos casos de aprovação de contas com ressalvas; 
II - Devolução total ou parcial dos recursos, proporcionalmente à inexecução das metas ou ações previstas no objeto, acrescidas de atualização 
monetária pelo IPCA; 
III - Pagamento de multa, nos casos em que restar comprovado a não atualização do Mapa Cultura causando prejuízo à ação fiscalizatória, quando 
da movimentação indevida de recursos nos casos de suspensão da execução do projeto ou quando verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve 
inadequação significante e/ou erro reincidente na execução do objeto, desde que não tenha ocorrido má fé. 
IV - Suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 
(quinhentos e quarenta) dias, nos casos de dolo em relação ao uso irregular dos recursos públicos ou quando for o caso de identificação de fraudes 
documentais ou em relação a prestação de informações falsas. 
PARÁGRAFO QUINTO – As determinações previstas no parágrafo anterior somente poderão ser aplicadas cumulativamente quando constatados 
indícios de irregularidade ou vícios decorrentes de dolo, fraude ou má-fé, hipótese em que o fato deve ser comunicado ao Ministério Público do 
Estado do Ceará, atuante com competência para atuar nas causas públicas do município de Quiterianopolis-CE. 
PARÁGRAFO SEXTO – A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde 
que regularmente comprovada. 
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
9.1 - O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: 
I - Extinto por decurso de prazo; 
II - Extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato; 
III - Denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por 
escrito ao outro partícipe; ou 
IV - Rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por 
escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses: 
  
a) Descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; 
b) Irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas; 
c) Violação da legislação aplicável; 
d) Cometimento de falhas reiteradas na execução; 
e) Má administração de recursos públicos; 
f) Constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados; 
g) Não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização; 
h) Outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. 
  
9.2 - A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas 
obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença. 
9.3 - Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo. 
9.4 - Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os 
valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública. 
9.5 - Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as 
partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES 
10.1 - Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem 
má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa. 
10.2 - A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO 
11.1 - Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TEC deverá ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial de publicação 
das matérias do município de Parambu-Ceará. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO 
12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Tauá – Ceará para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente TEC. 
  
Quiterianopolis– CE, _______ de ____________ de 2024. 
  
__________ 
  
Secretária Municipal De Cultura De Quiterianopolis 
  
____________ 
AGENTE CULTURAL 
  
ANEXO VI 

                            

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