DOMCE 15/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3568
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II - Unilateral, determinada pela Administração Pública, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, o que poderá se dar nas seguintes situações:
descumprimento de qualquer das cláusulas e condições dos termos ou das disposições da legislação vigente;
constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada;
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo;
nos demais casos previstos na Lei Estadual do Ceará de nº 18.012/2022., que será observada pelo ente federativo municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A rescisão do termo deverá ser publicizada, devendo o agente cultural devolver os recursos em conta e apresentar
Relatório de Execução do Objeto e Relatório de Execução Financeira em até 30 (trinta) dias corridos após a publicação da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de utilização indevida dos recursos públicos, por dolo ou culpa, quando da rejeição total ou parcial das
contas, o fiscal poderá prever a aplicação de sanções.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se culpa a negligência do agente em utilizar os recursos sem o devido zelo, enquanto dolo a consciência e a
vontade dirigida para a realização da conduta proibida por Lei e/ou pelo Edital, devendo ser aplicadas as seguintes sanções, isoladas ou
cumulativamente, observada a gravidade dos fatos e garantido o contraditório e a ampla defesa:
I - Advertência, nos casos de infrações leves, relativas às questões meramente formais, e nos casos de aprovação de contas com ressalvas;
II - Devolução total ou parcial dos recursos, proporcionalmente à inexecução das metas ou ações previstas no objeto, acrescidas de atualização
monetária pelo IPCA;
III - Pagamento de multa, nos casos em que restar comprovado a não atualização do Mapa Cultura causando prejuízo à ação fiscalizatória, quando
da movimentação indevida de recursos nos casos de suspensão da execução do projeto ou quando verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve
inadequação significante e/ou erro reincidente na execução do objeto, desde que não tenha ocorrido má fé.
IV - Suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540
(quinhentos e quarenta) dias, nos casos de dolo em relação ao uso irregular dos recursos públicos ou quando for o caso de identificação de fraudes
documentais ou em relação a prestação de informações falsas.
PARÁGRAFO QUINTO – As determinações previstas no parágrafo anterior somente poderão ser aplicadas cumulativamente quando constatados
indícios de irregularidade ou vícios decorrentes de dolo, fraude ou má-fé, hipótese em que o fato deve ser comunicado ao Ministério Público do
Estado do Ceará, atuante com competência para atuar nas causas públicas do município de Quiterianopolis-CE.
PARÁGRAFO SEXTO – A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde
que regularmente comprovada.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
9.1 - O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - Extinto por decurso de prazo;
II - Extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - Denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por
escrito ao outro partícipe; ou
IV - Rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por
escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) Irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) Violação da legislação aplicável;
d) Cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) Má administração de recursos públicos;
f) Constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) Não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) Outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
9.2 - A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas
obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
9.3 - Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
9.4 - Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os
valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
9.5 - Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as
partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
10.1 - Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem
má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.
10.2 - A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1 - Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TEC deverá ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial de publicação
das matérias do município de Parambu-Ceará.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Tauá – Ceará para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente TEC.
Quiterianopolis– CE, _______ de ____________ de 2024.
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Secretária Municipal De Cultura De Quiterianopolis
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AGENTE CULTURAL
ANEXO VI
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