DOMCE 16/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3569
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experiências pedagógicas, considerando os eixos centrais, as
brincadeiras e as interações.
Art. 6º.A matriz curricular do Ensino Fundamental deve ser
estruturada pela parte da base nacional comum integrando os
componentes curriculares das respectivas áreas do conhecimento e por
eixos temáticos e sub-eixos.
Art. 7º.A intersetorialidade no desenvolvimento da Escola em Tempo
Integral, deve ser exercida por um conjunto de ações colaborativas,
transcendendo as barreiras tradicionais da gestão pública de modo a
garantir os direitos da proteção social das crianças e dos adolescentes.
Art. 8º.A integração com a família e escola deve promover um
ambiente seguro e de aproximação constante entre a comunidade
escolar, desenvolvendo atividades periódicas para este fim.
Art. 9°. Deverá ser realizado planejamento sistêmico de alocação para
ampliação de novas matrículas, buscando viabilizar questões
estruturais,
pedagógicas,
alimentação,
transporte
escolar,
equipamentos e quadro de profissionais
Parágrafo único:Para atender o caput deste artigo, deverá ser
observado nos instrumentos de planejamento do município conforme
previsto na Constituição Federal, artigo 165, por meio de recursos de
transferência obrigatórias, recursos próprios e buscar ampliação junto
aos demais entes federados.
Art. 10.Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder
Executivo, relacionados ao funcionamento da Educação em Tempo
Integral nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de
Acopiara até a entrada em vigência dapresente Lei.
Art. 11. EstaLei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 12- Revoguem-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 15 de Outubro de
2024.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Juliana Roberto Martins
Código Identificador:B56AC25D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 039/2024
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
DURANTE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE
GOVERNO NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO DARIOMAR SOARES RODRIGUES, Prefeito
Municipal de Altaneira, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 1º § 1º da Lei nº 571, de 01 de fevereiro de 2013, e.
Considerando o Principio Constitucional da Simetria e a expedição
do Decreto Federal nº 7.221, de 29 de Junho de 2010, que dispõe
sobre a Transição Governamental Federal;
Considerando o Principio Constitucional da Supremacia do Interesse
Público e o dever da atual gestão de disponibilizar os dados e
informações necessárias, para assegurar a continuidade das atividades
administrativas e dos serviços públicos essenciais à nova Gestão;
Considerando as recomendações dos órgãos de controle externo e do
Ministério Público.
Considerando que de acordo com a Portaria nº 566/2024 de 18 de
setembro de 2024 o Município já deu início ao Processo de transição.
DECRETA:
Art. 1º. A Transição Governamental, como processo que propicia
condições para que o candidato eleito possa receber da Gestão atual os
dados e informações necessárias para implementar seu programa de
Governo no âmbito do Poder Executivo do Município de Altaneira,
ocorrerá no período de 15 de novembro a 23 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único. São princípios da transição de governo:
I - Planejamento da ação governamental;
II - Continuidade dos serviços prestados à sociedade;
III - Supremacia do interesse público; e
IV - Boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.
Art. 2º. A Comissão de Transição de Governo será composta por 23
membros, sendo 12 do atual Governo e 11 membros indicados pelo
prefeito eleito, com a respectiva indicação dos coordenadores.
Parágrafo 1º. Fica determinado o prédio da Secretaria de Assistência
Social como o local de trabalho que servirá de apoio a Comissão de
Transição.
Parágrafo 2º. Fica determinado a Secretaria de Assistência Social
como o local onde acontecerá as Reuniões da Comissão de Transição.
Art. 3º. Os representantes da atual gestão deverão apresentar à
Comissão de Transição, tempestivamente, antes do final do prazo
previsto do Artigo 1º os seguintes documentos e informações, além de
outros que sejam necessários e solicitados:
I - Informações sobre o funcionamento dos órgãos e entidades que
compõem a Administração Pública Municipal;
II - Relação atualizada de nomes, endereços e telefones dos principais
dirigentes e servidores ocupantes de cargos de chefia;
III - Meios físicos, tecnológicos, operacionais, logísticos e
administrativos suficientes à viabilização do adequado funcionamento
dos trabalhos de transição governamental;
IV – Relação da legislação básica do município;
V - Todos os dados e documentos – relatórios fiscais, demonstrativos
exigidos pela Lei 4.320/1964 e pelo Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público – MCASP, além de outros julgados
necessários;
VI - Relação dos sistemas eletrônicos (softwares) utilizados, sejam
eles próprios, locados ou cedidos;
VII - Cópias de segurança (backups) periódicas das respectivas bases
de dados, sem prejuízo de conferir acesso (perfil, login e senha) à
Equipe de Transição (ou ao gestor eleito);
VIII - Acesso aos contratos de locação, desenvolvimento, manutenção
e operação dos sistemas corporativos, para que seja possível, quando
necessário,
acionar
especialistas,
desenvolvedores
e
demais
responsáveis por estas ferramentas;
IX - Relação contendo todos os setores e vínculos dos agentes
operadores e agentes fiscalizadores dos contratos de fornecimento e
manutenção dos sistemas corporativos à disposição da Administração
Municipal;
X - O estágio em que se encontram os programas, projetos e
atividades;
XI - As ações, projetos e programas de governo interrompidos ou que
aguardam implementação, dando conhecimento, ainda, de assuntos
que requeiram a adoção de providências ou decisões da administração
nos primeiros dias do novo governo, com vistas a garantir o
atendimento do interesse público;
X - Os processos administrativos atinentes a concessões e permissões
de serviços públicos, bem como acordos, convênios, ajustes e
contratos firmados pelo município, cujas vigências se estendam ao
exercício de 2025 (serviço contínuo), acompanhados das respectivas
prestações de contas, se houver;
XI - A relação dos contratos e instrumentos congêneres findos em
2024, especificando situações/casos de objetos que, por sua natureza
sensível, eventualmente possuam necessidade de prorrogação para o
exercício de 2025, com destaque para os relacionados à limpeza
urbana, locação de veículos, obras, fornecimento e serviços
continuados;
XI - Os instrumentos em que o ente municipal atue tanto como agente
concedente quanto convenente, bem como os contratos de gestão,
termos de parceria, termos de colaboração ou termos de fomento
porventura
firmados,
no
caso
de
instrumentos
envolvendo
transferências voluntárias;
XII - Instrumentos de planejamento que terão vigência no exercício de
2025 (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA);
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