DOMCE 16/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3569
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
MATHEUS ANTONIO DE OLIVEIRA –
Pregoeiro Oficial.
Publicado por:
Jerre Aurelio Neves da Cruz
Código Identificador:F4617419
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE
LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MASSAPÊ –PREGÕ ELETRÔNICO Nº 1090901/2024 – Aviso de
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. OBJETO: Adjudicar e
Homologar a Pregão Eletrônico para contratação de serviços para
realização de procedimentos médico-hospitalares destinados aos
usuários do SUS, através da Sec. de Saúde da Prefeitura Municipal de
Massapê - CE., conforme Convênio nº 140/2022 da Sec. de Saúde do
governo do estado do Ceará. EMPRESA VENCEDORA:
OFTALMOCLINICA
SOBRALENSE
LTDA,
(CNPJ:
23.460.066/0001-60). VALOR: R$ 430.550,00. INFORMAÇÕES:
Comissão de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro, de 07
às 13h. E-mail: comissaolic2021@gmail.com,
Massapê-CE, 27/09/2024.
JOSÉ GILSON ANDRADE VASCONCELOS,
Sec. de Finanças e Ordenador de Despesas Da Sec. de Saúde.
Publicado por:
Cesar Ferreira de Paiva
Código Identificador:CA2F4964
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MASSAPÊ – CONTRATO Nº 10909012024 – OBJETO:
contratação de serviços para realização de procedimentos médico-
hospitalares destinados aos usuários do SUS, através da Sec. de Saúde
da Prefeitura Municipal de Massapê - CE., conforme Convênio nº
140/2022 da Sec. de Saúde do governo do estado do Ceará.
CONTRATANTE: Município de Massapê-CE, através de sua
Prefeitura Municipal, representada pelo Sec. de Finanças e ordenador
de
despesas
da
Sec.
de
Saúde.
CONTRATADA:
OFTALMOCLINICA
SOBRALENSE
LTDA,
(CNPJ:
23.460.066/0001-60),
representada
pelo
seu
Proprietário,
Sr.
Francisco Adalto Vasconcelos Filho. VALOR GLOBAL: R$
430.550,00. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico nº
1090901/2024 e Lei nº 14.133/21. RUBRICA ORÇAMENTÁRIA:
0401.10.302.0402.2.013.3390.39.00. PRAZO DE EXECUÇÃO: Até
10 dias após a assinatura do termo. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12
(doze) meses Improrrogaveis. INFORMAÇÕES: Comissão de
Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro, de 07 às 13h. E-
mail: comissaolic2021@gmail.com,
Massapê-CE., 27/09/2024.
JOSE GILSON ANDRADE VASCONCELOS,
Sec. de Finanças e Ordenador de Despesas da Sec. de Saúde.
Publicado por:
Cesar Ferreira de Paiva
Código Identificador:7D5A9650
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 975
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para
os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino
fundamental das escolas públicas e privadas do
município.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal.
Art. 1°. O Fica autorizado o Programa de Vacinação nas Escolas para
os(as)alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das
escolas públicas e privadas do munícipio com o objetivo de
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2°. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo
menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e
seus familiares sejam informados.
Art. 3°. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia
agendado, a carteira de vacinacão, após a análise e identificação de
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola
aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que
possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos
específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado
solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na
data estipulada.
§ 2°. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à
escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um
comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a
carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de
saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3°. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de
referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as)
que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como
os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para
subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos
alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que
trata o § 2° deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde
nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde
deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a
importância da vacinação.
Art. 5°. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá
enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão
fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança
matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e
atualizada pela equipe de saúde.
Art. 6°. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento
com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. O Poder Público Municipal de Massapê regulamentará a
aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 13 (treze) dias do
mês de junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:01431F95
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 978
Atribui nome ao Logradouro Público,tipo Rua, de
Rua Tereza Pinto de Oliveira, no distrito de
Mumbaba no município de Massapê/CE, que indica e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal.
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