DOMCE 16/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3569 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
MATHEUS ANTONIO DE OLIVEIRA –   
Pregoeiro Oficial. 
Publicado por: 
Jerre Aurelio Neves da Cruz 
Código Identificador:F4617419 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE 
LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MASSAPÊ –PREGÕ ELETRÔNICO Nº 1090901/2024 – Aviso de 
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. OBJETO: Adjudicar e 
Homologar a Pregão Eletrônico para contratação de serviços para 
realização de procedimentos médico-hospitalares destinados aos 
usuários do SUS, através da Sec. de Saúde da Prefeitura Municipal de 
Massapê - CE., conforme Convênio nº 140/2022 da Sec. de Saúde do 
governo do estado do Ceará. EMPRESA VENCEDORA: 
OFTALMOCLINICA 
SOBRALENSE 
LTDA, 
(CNPJ: 
23.460.066/0001-60). VALOR: R$ 430.550,00. INFORMAÇÕES: 
Comissão de Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro, de 07 
às 13h. E-mail: comissaolic2021@gmail.com, 
  
Massapê-CE, 27/09/2024. 
  
JOSÉ GILSON ANDRADE VASCONCELOS,   
Sec. de Finanças e Ordenador de Despesas Da Sec. de Saúde. 
 
Publicado por: 
Cesar Ferreira de Paiva 
Código Identificador:CA2F4964 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MASSAPÊ – CONTRATO Nº 10909012024 – OBJETO: 
contratação de serviços para realização de procedimentos médico-
hospitalares destinados aos usuários do SUS, através da Sec. de Saúde 
da Prefeitura Municipal de Massapê - CE., conforme Convênio nº 
140/2022 da Sec. de Saúde do governo do estado do Ceará. 
CONTRATANTE: Município de Massapê-CE, através de sua 
Prefeitura Municipal, representada pelo Sec. de Finanças e ordenador 
de 
despesas 
da 
Sec. 
de 
Saúde. 
CONTRATADA: 
OFTALMOCLINICA 
SOBRALENSE 
LTDA, 
(CNPJ: 
23.460.066/0001-60), 
representada 
pelo 
seu 
Proprietário, 
Sr. 
Francisco Adalto Vasconcelos Filho. VALOR GLOBAL: R$ 
430.550,00. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 
1090901/2024 e Lei nº 14.133/21. RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: 
0401.10.302.0402.2.013.3390.39.00. PRAZO DE EXECUÇÃO: Até 
10 dias após a assinatura do termo. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 
(doze) meses Improrrogaveis. INFORMAÇÕES: Comissão de 
Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro, de 07 às 13h. E-
mail: comissaolic2021@gmail.com, 
  
Massapê-CE., 27/09/2024. 
  
JOSE GILSON ANDRADE VASCONCELOS,   
Sec. de Finanças e Ordenador de Despesas da Sec. de Saúde. 
 
Publicado por: 
Cesar Ferreira de Paiva 
Código Identificador:7D5A9650 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 975 
 
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para 
os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino 
fundamental das escolas públicas e privadas do 
município. 
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal. 
Art. 1°. O Fica autorizado o Programa de Vacinação nas Escolas para 
os(as)alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das 
escolas públicas e privadas do munícipio com o objetivo de 
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e 
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. 
Art. 2°. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as 
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas 
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data 
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo 
menos uma (01) vez por ano. 
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e 
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e 
seus familiares sejam informados. 
Art. 3°. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia 
agendado, a carteira de vacinacão, após a análise e identificação de 
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola 
aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que 
possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos 
específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico. 
§ 1. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os 
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado 
solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na 
data estipulada. 
§ 2°. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à 
escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um 
comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a 
carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de 
saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. 
  
§ 3°. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de 
referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) 
que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como 
os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para 
subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos 
alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. 
§ 4. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que 
trata o § 2° deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde 
nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde 
deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a 
importância da vacinação. 
Art. 5°. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá 
enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão 
fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança 
matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e 
atualizada pela equipe de saúde. 
Art. 6°. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é 
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento 
com a Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 7º. O Poder Público Municipal de Massapê regulamentará a 
aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 13 (treze) dias do 
mês de junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro). 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:01431F95 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 978 
 
Atribui nome ao Logradouro Público,tipo Rua, de 
Rua Tereza Pinto de Oliveira, no distrito de 
Mumbaba no município de Massapê/CE, que indica e 
dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal. 

                            

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