DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
COMUNICADO Nº 42.275, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Divulga condições para a realização de operações
compromissadas 
com
instituições 
financeiras
participantes do módulo Oferta Pública (Ofpub).
O Banco Central do Brasil, com base no disposto na Resolução BCB nº 75, de 23
de fevereiro de 2021, torna público que, das 12:00 às 12:30 horas do dia 15 de outubro
de 2024, acolherá propostas das instituições financeiras participantes do módulo Ofpub
para a realização de operações de venda de títulos públicos com compromisso de revenda
assumido pela instituição financeira compradora, admitida a livre movimentação dos
títulos, com as seguintes características:
I - títulos:
a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º/4/2025, 1º/7/2025,
1º/10/2025, 1º/1/2026,
1º/4/2026, 1º/7/2026,
1º/10/2026, 1º/7/2027,
1º/1/2028,
1º/7/2028 e 1º/1/2030;
b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em 15/5/2025,
15/8/2026, 15/5/2027, 15/8/2028, 15/5/2029, 15/8/2030, 15/8/2032, 15/5/2033,
15/5/2035, 15/8/2040, 15/5/2045, 15/8/2050, 15/5/2055 e 15/8/2060;
c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em 1º/1/2027,
1º/1/2029, 1º/1/2031, 1º/1/2033 e 1º/1/2035; e
d) Letras Financeiras do Tesouro (LFT): vencimentos em 1º/3/2025, 1º/9/2025,
1º/3/2026, 1º/9/2026, 1º/3/2027, 1º/9/2027, 1º/3/2028, 1º/9/2028, 1º/3/2029, 1º/9/2029,
1º/3/2030, 1º/6/2030 e 1º/9/2030.
II - valor financeiro máximo desta oferta: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões
de reais), observado que, de um mesmo título/vencimento, cada instituição financeira
poderá adquirir, no máximo, 100% do valor de sua(s) proposta(s) aceita(s);
III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento de Operações
do Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de 15/10/2024, na página do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic) na internet (www.rtm.selic.gov.br);
IV - divulgação do resultado: 15/10/2024, a partir das 12:30 horas;
V - data de liquidação da venda: 16/10/2024; e
VI - data de liquidação da revenda: 15/1/2025.
2. Na formulação das propostas, limitadas a 3 (três) por instituição, deverão ser
informados o percentual, com 4 (quatro) casas decimais, a ser aplicado sobre o fator diário
da taxa Selic deduzido de uma unidade e o valor financeiro, em milhares de reais.
3. As propostas deverão ter curso na aba Ofpub/Ofdealer do Selic, opção
"Lançamento" do submenu "Operações Compromissadas".
4. O resultado será apurado pelo critério de percentual único, acatando-se
todas as propostas com percentual igual ou inferior ao percentual máximo aceito pelo
Banco Central do Brasil, o qual será aplicado a todas as propostas vencedoras.
5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até as 16:00
horas de 15/10/2024, o vencimento e o valor financeiro de cada um dos títulos objeto de
sua compra, utilizando o módulo "Lastro" do Selic.
6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula:
n m
PUrevenda = PUvenda x P {[(fk - 1) x S/100] +1} - CJ1 x P {[(fk - 1) x
k=1 k=1
q
S/100]+1} - CJ2 x P {[(fk -1) x S/100]+1}
k=1
em que:
I - PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda do título ao Banco
Central do Brasil na data do compromisso, arredondado na oitava casa decimal;
II - PUvenda corresponde ao preço unitário de venda do título pelo Banco
Central do Brasil, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III;
III - f corresponde ao fator diário da taxa Selic, divulgado pelo Banco Central do
Brasil, relativo ao k-ésimo dia útil;
IV - S corresponde ao percentual definido no quarto parágrafo;
V - n corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
liquidação da venda, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VI - CJ1 corresponde ao primeiro cupom de juros unitário pago pelo título
durante a vigência do compromisso;
VII - m corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VIII - CJ2 corresponde ao segundo cupom de juros unitário pago pelo título
durante a vigência do compromisso;
IX - q corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do segundo cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda,
exclusive; e
X - P corresponde ao produtório.
7. Não havendo pagamento de cupom de juros durante a vigência do
compromisso, os valores "CJ1" e "CJ2" contidos na fórmula definida no sexto parágrafo
serão iguais a zero.
8. As operações de que tratam este Comunicado devem ser registradas no Selic
sob o código 1047.
ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DIRETORIA DE SUPERVISÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFN
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100145/2019-37
PARTES INTIMADAS: PRINCE AUTOMÓVEIS EIRELI, CNPJ 66.752.841/0001-63; e RA FA E L
DI JORGE SILVA - OAB/SP Nº 250.266
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anteriores ofícios que se tentou fazer
chegar às
partes ora intimadas
em endereços
para tanto indicados
sob sua
responsabilidade em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar a parte Interessada e seu procurador do resultado do julgamento
realizado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 9 de
abril de 2024, ao apreciar recurso interposto contra decisão deste Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no Processo Administrativo Sancionador (PAS)
acima referenciado.
Em consequência, restaram mantidas aos interessados as seguintes penas de
multa pecuniária: (i) para PRINCE AUTOMÓVEIS EIRELI (a) o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), de acordo com o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, pelo
descumprimento do dever previsto no inciso IV do art. 10 da mesma Lei, combinado com o
art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013; (b) o valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com a alínea "c" do inciso II do mesmo art. 12, pelo descumprimento do dever
previsto no inciso V do art. 10 da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº
25, de 2013; e (ii) para JOSÉ ROBERTO LUCCHESI (a) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
acordo com o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento do
dever previsto no inciso IV do art. 10 da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução
Coaf nº 25, de 2013; e (b) o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o artigo 12,
§ 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do mesmo art.
12, pelo descumprimento do dever previsto no inciso V do art. 10 da mesma Lei, combinado
com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013, que deverão ser recolhidas no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste edital, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada
por mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar
GRU Simples). Esse resultado de julgamento, em segunda e última instância administrativa,
também foi disponibilizado na página do CRSFN na internet, atualmente acessível pelo
endereço 
eletrônico
https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-
colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-financeiro-nacional. Compete aos que figuram
como partes interessadas ou como seus procuradores em PAS instaurados no COAF manter
atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações
(endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de
processos de seu interesse. Destaque-se que o não recolhimento dos valores devidos no
prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do
mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art.
9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro
dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o
limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de
2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de
que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-
mail copad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Caso o
montante devido em decorrência da decisão anexa não seja recolhido no prazo de 30 (trinta)
dias indicado acima, o débito poderá ser inscrito em Dívida Ativa, sujeito a protesto
extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará
passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público
Federal (Cadin) no prazo de até 30 (trinta) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2022, ressalvada, por evidente, a hipótese de já ter sido anteriormente
realizada a inscrição ou indicado que ela seria efetivada conforme o previsto nessa mesma
disposição legal. Os autos digitais do processo estão à disposição de partes interessadas e de
seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos,
dos quais podem ter vista e obter cópia: pela internet, mediante cadastramento de usuário
externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº
13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico
disponibilizado
no
portal
COAF 
(https://www.gov.br/coaf),
pela
área
"Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do ícone
"Cadastro
de 
Usuário
Externo 
(SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-
informacao/sei/usuario-externo-1; ou na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes
Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-
002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio
agendamento a ser solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Procedimentos decorrentes do
eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade independentemente de
comparecimento ou manifestação de partes interessadas, pessoalmente ou por intermédio
de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 14 de outubro de 2024
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100430/2022-53
INTIMADO: MUNAWAR IQBAL, CPF ***.464.958-**
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter
logrado comprovar a devida entrega de anterior ofício que se tentou encaminhar ao ora
intimado.
FINALIDADE: Intimar a parte Interessada no Processo Administrativo Sancionador
(PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na sessão de 9 de
agosto de 2023, ocasião em que lhe foi imposta a pena de multa pecuniária, de acordo com o
art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor
absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da
mesma lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, bem como ao
art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e multa pecuniária,
de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
absoluto de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), pela infração ao disposto no art.
11, inciso III, da mesma lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012. No prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito
suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento das multas
impostas nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por
mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU
Simples). Compete aos que figuram como partes interessadas ou como seus procuradores em
PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para
contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou endereço de e-mail),
bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaque-se, ademais,
que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de
juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês
de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com
o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora
de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de
igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art.
9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002;
e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá
ser solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU
Simples). Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar também da
entrega deste ofício no endereço acima indicado, mediante apresentação a este COAF de
petição de recurso endereçada ao Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser
acompanhada 
pela 
internet, 
no 
sítio
eletrônico 
do 
referido 
órgão 
recursal:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn. Importa esclarecer
que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em segunda instância administrativa, confirme
as multas impostas, os correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia útil
do mês seguinte ao do vencimento especificado na presente intimação da decisão de primeira
instância administrativa, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo
nem o pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão
condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária
imposta na decisão anexa poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial,
execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de
inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)
em até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias destacado acima. Os
autos digitais do PAS em referência estão à disposição de partes interessadas e de seus
eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos
quais podem ter vista e obter cópia: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário
externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº
13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico
disponibilizado
no
portal
COAF 
(https://www.gov.br/coaf),
pela
área
"Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão
"Cadastro 
de 
Usuário
Externo 
(SEI)": 
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-
informacao/sei/usuario-externo-1; ou b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes
Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-
002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio
agendamento a ser solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF
petição de recurso endereçada ao Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada
ao processo em referência, o interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por
meio do SEI/ME, conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o
documento ao endereço igualmente ali indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e
ampla defesa, e os procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas
aplicadas terão continuidade independentemente do comparecimento ou da manifestação de
partes interessadas, ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 14 de outubro de 2024
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo

                            

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