DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101600128
128
Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"§ 1º A avaliação de que trata o caput deve ser conclusiva, considerando,
no mínimo, os seguintes aspectos relativos aos participantes e assistidos alcançados
pela retirada de patrocínio e respectivo patrimônio na retirada:" (NR)
"a) o número de participantes e assistidos;" (NR)
"b) o volume total de recursos, destacando: o exigível contingencial, o
patrimônio social, o patrimônio de cobertura, as provisões matemáticas, os fundos
previdenciais e o fundo para garantia das operações com participantes;" (NR)
"c) os valores que serão destinados ao fundo administrativo registrado no
plano de benefícios e sua capacidade de arcar com as despesas administrativas
atribuídas ao plano;" (NR)
"d) as despesas administrativas estimadas atribuídas ao plano, observada a
legislação específica;" (NR)
"e) as receitas administrativas estimadas, segregadas entre as fontes de
receita previstas na legislação;" (NR)
"f) a taxa de carregamento e a taxa de administração previstas no plano de
custeio do plano de benefícios; e" (NR)
"g) a estimativa de permanência de participantes e assistidos após o período
de opção, devidamente fundamentada, recomendada a realização de pesquisa prévia
com todos os participantes e assistidos envolvidos na retirada de patrocínio, quando
possível." (NR)
"§ 2º As informações de que trata o § 1º devem estar posicionadas na
data-base e ser projetadas para o prazo de, no mínimo, cinco anos." (NR)
"§ 3º Caso a avaliação de que trata o caput conclua, após validação pelo
Conselho Deliberativo, pela viabilidade do plano, a EFPC deve protocolar, juntamente
com o requerimento de retirada de patrocínio, requerimento de implantação do Plano
Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária." (NR)
"§ 4º Caso a avaliação de que trata o caput conclua pela não viabilidade do
plano, uma das seguintes opções deve ser adotada para transferência dos participantes
e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio e respectivo patrimônio de retirada,
nesta ordem de preferência:" (NR)
"I - a EFPC administradora do plano objeto de retirada deve protocolar,
juntamente com o requerimento de retirada de patrocínio, requerimento de alteração de
regulamento de plano de benefícios instituído já existente sob sua administração;" (NR)
"II - outra EFPC deve protocolar, na mesma data do protocolo da retirada
de patrocínio, requerimento de implantação do Plano Instituído de Preservação da
Proteção Previdenciária, desde que o plano seja considerado viável, nos termos do §
1º; ou"
"III - outra EFPC deve protocolar, na mesma data do protocolo da retirada
de patrocínio, requerimento de alteração de regulamento de plano instituído já
existente sob sua administração." (NR)
"§
5º A
viabilidade
do Plano
Instituído
de
Preservação da
Proteção
Previdenciária, caso implantado, deve ser avaliada novamente no prazo de noventa
dias contados da data da conclusão da retirada, devendo a EFPC, no caso de
constatada sua não viabilidade neste momento ou no futuro, adotar uma das opções
de que trata o § 4º." (NR)
"Procedimentos Posteriores à data de autorização e até a data efetiva" (NR)
"Art. 137-B. Nos casos em que o plano de benefícios objeto da retirada
oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia, o
Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência deve
ser constituído, na data efetiva, no plano que recepcionar os participantes e assistidos
alcançados pela retirada de patrocínio." (NR)
"§ 1º O fundo de que trata o caput deve ter caráter atuarial e mutualista,
de responsabilidade exclusiva dos participantes e assistidos envolvidos na retirada, a
partir de sua constituição." (NR)
"§ 2º O fundo de que trata o caput deve ter sua viabilidade atuarial
comprovada e fundamentada, de forma conservadora e prudente, pelo atuário
responsável e pelo Administrador Responsável pelo Plano de Benefício (ARPB), em, no
máximo, noventa dias contados da data de efetivação das opções dos participantes e
assistidos." (NR)
"§ 3º Caso seja verificada a inviabilidade do Fundo Previdencial de Proteção
à Longevidade no prazo previsto no § 2º deste artigo, ou deixe de tê-la a qualquer
momento, os recursos devem ser creditados na conta individual dos participantes e
assistidos que se mantiveram inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção
Previdenciária após o prazo de que trata o § 1º do art. 13 da Resolução CNPC n° 59,
de 2023, sendo que o critério técnico para individualização do referido Fundo deve
constar do termo de retirada de patrocínio, observando-se a proporção das reservas
matemáticas individuais." (NR)
"Art.
137-C. Os
valores do
fundo
para garantia
das operações
com
participantes, se houver, devem ser destinados exclusivamente aos participantes e
assistidos envolvidos na retirada de patrocínio, considerando o critério estabelecido no
termo de retirada de patrocínio, definido com base nas regras de constituição e
reversão do fundo." (NR)
Art. 138. ...
...
"II - dos critérios de rateio do fundo administrativo, da reserva especial ou
do déficit técnico, apurados na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre
patrocinador retirante, de um lado, e respectivos participantes e assistidos, de outro,
nos termos da legislação aplicável;" (NR)
"III - dos critérios de individualização dos fundos previdenciais, quando
houver, apurados na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre participantes e
assistidos, no caso em que o plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio
oferecer somente benefícios estruturados em saldo de conta individual;" (NR)
"IV - das obrigações da EFPC e do patrocinador retirante, em face da
retirada de patrocínio, nos termos da legislação aplicável;" (NR)
"V - da responsabilidade do patrocinador retirante e da EFPC sobre
demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios ocorridas após
a data do cálculo;" (NR)
"VI - dos prazos para:" (NR)
"a) comunicação aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores do
plano sobre a autorização da retirada de patrocínio pela Previc que deve ser de no
máximo dez dias úteis, contados da data de autorização;" (NR)
"b) quitação, que deve ser no máximo trinta dias antes da data efetiva, dos
valores correspondentes às seguintes responsabilidades do patrocinador em face da
retirada de patrocínio:"
"1. diferença a menor entre o valor contabilizado dos ativos, na data do
cálculo, e sua posterior realização;" (NR)
"2. diferença de custos decorrente da reavaliação das reservas matemáticas
individuais dos assistidos, decorrente da sobrevida, não podendo ser inferior a sessenta
meses;" (NR)
"3. parcela do valor presente
das contribuições normais futuras dos
assistidos, de responsabilidade do patrocinador retirante;" (NR)
"4. diferença entre as reservas matemáticas individualmente apuradas na
avaliação atuarial de retirada e o montante do seu recálculo considerando a tábua
biométrica de mortalidade geral vigente no plano de benefícios, com aplicação da
escala geracional AA; e (NR)
"5. dívidas contratadas, provisões a constituir, parcela do déficit apurado e
outras dívidas e compromissos assumidos com o plano objeto da retirada ou com a
entidade." (NR)
"c) disponibilização dos termos de opção, bem como do regulamento do
plano instituído que recepcionará os participantes e assistidos alcançados pela retirada
de patrocínio, que deve ser de no mínimo trinta dias antes da data efetiva;" (NR)
"d) definição da data efetiva, que deve ser de no máximo cento e vinte dias
contados a partir da data do cálculo; (NR)
"e) o período de opção, que deve ser de cento e vinte dias contados a
partir da data efetiva;" (NR)
"f) efetivação das opções dos participantes e assistidos, que deve ser de no
máximo sessenta dias contados a partir da data final do período de opção; (NR)
"g) avaliação e deliberação pelo Conselho Deliberativo sobre a viabilidade
atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, que deve ser de no máximo
noventa dias contados a partir da data de efetivação das opções dos participantes e
assistidos;" (NR)
"h) crédito dos recursos do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade na
conta individual dos participantes e assistidos, na hipótese de conclusão da não viabilidade
atuarial do referido fundo, quando for o caso, que deve ser de no máximo trinta dias,
contados a partir da avaliação e deliberação do Conselho Deliberativo; e" (NR)
"i) quitação, pelo patrocinador, das despesas administrativas referentes ao
processo de licenciamento de retirada de patrocínio e sua operacionalização, incluindo-
se os custos de implantação e avaliação de viabilidade do Plano Instituído de
Preservação da Proteção Previdenciária, ou de adaptações do regulamento e
operacionalização de outro plano de benefícios instituído, conforme o caso, e os custos
de avaliação de viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade,
quando couber, que deve ocorrer até a data da conclusão da retirada." (NR)
"VII - das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao (s)
patrocinador(es) retirante(s);" (NR)
"VIII - do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível
contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações
judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive
quanto a eventual diferença entre o valor de decisão judicial proferida após a data do
cálculo e o correspondente valor registrado;" (NR)
"IX - da constituição do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade,
quando for o caso;" (NR)
"X - da constituição do fundo administrativo no plano que recepcionar os
participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, quando for o caso;" (NR)
"XI - do critério de individualização do déficit técnico, apurado na avaliação
atuarial de retirada de patrocínio, entre participantes e assistidos, nos termos da
legislação aplicável;" (NR)
"XII - do critério de destinação e rateio, quando for o caso, dos valores do
fundo para garantia das operações com participantes, quando existente;" (NR)
"Parágrafo único. Na hipótese de o plano instituído receptor dos participantes
e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio ser administrado por outra EFPC, esta
entidade também deverá constar como parte do termo de retirada, que deverá dispor,
dentre outras definições necessárias, sobre as obrigações e responsabilidades em face da
retirada de patrocínio pela EFPC administradora do plano receptor, a partida da data
efetiva, nos termos da Resolução CNPC nº 59, de 2023." (NR)
"Art. 139. A EFPC deve comunicar aos participantes, aos assistidos e aos
patrocinadores do plano a autorização da retirada de patrocínio pela Previc e os prazos
para os procedimentos subsequentes, no prazo de dez dias úteis contados da data de
autorização." (NR)
Art. 140. ...
...
"VI - os esclarecimentos necessários sobre a possibilidade de recebimento,
no futuro, de valor decorrente de patrimônio retido para cobertura de exigível
contingencial do plano de benefícios, caso permaneça no plano;" (NR)
"VII - a informação sobre eventuais débitos do participante junto ao plano
de benefícios, inclusive os referentes àqueles realizados no segmento de operações
com participantes, e as respectivas condições de quitação, dentre elas a compensação
com o valor da sua reserva matemática individual final; e" (NR)
"VIII - as informações sobre a finalidade e as regras de constituição do
Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência,
quando for o caso, e os procedimentos previstos nos §§ 4º ao 6º do art. 11 da
Resolução CNPC nº 59, de 2023;" (NR)
"§ 1º O termo de que trata o caput deve ser disponibilizado ao participante
ou assistido, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva." (NR)
"Art. 140-A. A EFPC deve disponibilizar em seu sítio eletrônico o regulamento
do plano de benefícios instituído, destinado a recepcionar os participantes e assistidos
alcançados pela retirada de patrocínio, acompanhado de materiais explicativos que
descrevam as características gerais do plano de benefícios e o perfil de investimento,
quando for o caso, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva." (NR)
"Procedimentos Posteriores à Data Efetiva" (NR)
"Art. 141. A EFPC deve adotar os procedimentos necessários à conclusão da
retirada de patrocínio, providenciando:" (NR)
"I - a liquidação do direito dos participantes e assistidos, pela efetivação das
suas opções; e" (NR)
"II - a avaliação de viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção
à Longevidade e os procedimentos dispostos no § 5º do art. 11 da Resolução CNPC nº
59, de 2023." (NR)
"§ 2º Para a efetivação das opções de que trata o inciso I do caput, os
valores apurados na avaliação atuarial da retirada de patrocínio, na data do cálculo,
devem ser atualizados até a data efetiva, observando:" (NR)
Fechar