DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"I - o índice de rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios
objeto da retirada de patrocínio, considerando a última cota disponível na data da
efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios instituído na retirada de
patrocínio; e" (NR)
"II - a rentabilidade líquida da parcela patrimonial vinculada ao grupo que
se retira do plano de benefícios objeto da retirada de patrocínio, observada na data
efetiva da transferência dos recursos ao novo plano de benefícios instituído, no caso
de retirada parcial." (NR)
"§ 3º A EFPC deve concluir os procedimentos da retirada de patrocínio ou
de rescisão do convênio de adesão por iniciativa da EFPC em até duzentos e setenta
dias após a data efetiva" (NR)
"Art. 142. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da
finalização da retirada de patrocínio em até noventa dias contados da data de
conclusão da retirada." (NR)
"Art. 143. O participante ou assistido que não for localizado ou permanecer
inerte em relação às opções de que trata o inciso I do art. 141, deve permanecer
inscrito no novo plano de benefícios instituído para a retirada de patrocínio, com o
cumprimento de todas as obrigações previstas no regulamento do plano." (NR)
"Art. 144. Na hipótese de retenção patrimonial para lastrear o exigível
contingencial, os valores correspondentes às provisões eventualmente revertidas após
a data do cálculo devem ser destinados aos participantes e aos assistidos alcançados
pela retirada de patrocínio, da seguinte forma:" (NR)
"I - acrescidos às respectivas reservas matemáticas individuais finais, quando
a reversão ocorrer antes da data efetiva; ou" (NR)
"II - creditadas nas respectivas contas individuais no plano de benefícios que
recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio quando
a reversão ocorrer após a data efetiva." (NR)
"§ 1º Alternativamente ao previsto no caput, e de forma a não haver retenção
patrimonial para lastrear exigível contingencial, o patrocinador pode assumir integralmente
a responsabilidade sobre condenações em processo judicial ou administrativo após a data
do cálculo, relacionadas ao plano objeto da retirada." (NR)
...
"§ 6º A individualização dos valores
de que trata o caput, entre
participantes e assistidos, deve observar a proporção das respectivas reservas
matemáticas individuais finais, posicionadas na data do cálculo." (NR)
...
"§ 8º Caso os valores de que trata o caput sejam revertidos após a data
de efetivação das opções dos participantes e assistidos, os valores devem ser
destinados exclusivamente aos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos
no plano instituído na retirada de patrocínio." (NR)
"§ 9º A individualização dos valores de que trata o § 8º, entre participantes
e assistidos que se mantiveram inscritos no plano instituído na retirada de patrocínio,
após
as opções,
deve
observar
a proporção
dos
respectivos
saldos de
contas
individuais, posicionados na data da reversão dos valores." (NR)
"Art. 145. A EFPC deve obter, junto ao patrocinador regido pela Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, manifestação expressa favorável, fornecida
pelo órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das atividades
do patrocinador, para aplicação do disposto nos §§ 1º e 8º do art. 144." (NR)
...
"Art. 146-A. No expediente explicativo de requerimento de retirada de
patrocínio vazia, a EFPC deve apresentar a motivação técnica do requerimento, com
manifestação sobre o enquadramento na hipótese prevista no inciso III da art. 4º da
Resolução CNPC nº 59, de 2023." (NR)
"Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deve esclarecer
sobre o evento ou a situação que causou a inexistência de participantes, assistidos e
patrimônio no plano de benefícios, vinculados à patrocinadora em retirada, no caso
concreto." (NR)
"Subseção VIII
Rescisão de Convênio de Adesão por iniciativa da EFPC" (NR)
"Art. 147. A rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC somente
pode ser adotada mediante aprovação pelo Conselho Deliberativo da EFPC." (NR)
Art. 148. ...
...
"Parágrafo único. Observado o prazo estabelecido no parágrafo único do art.
22 da Resolução CNPC nº 59, de 2023, a EFPC deve iniciar os procedimentos
necessários à realização da operação." (NR)
...
"Art. 148-A. No expediente explicativo de requerimento de rescisão de
convênio de
adesão, a EFPC deve
apresentar a motivação do
requerimento e
manifestação sobre o enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art.
22 da Resolução CNPC nº 59, de 2023, e o cumprimento dos procedimentos de que
trata o inciso I do art. 23 da referida Resolução, pertinentes ao caso concreto."
(NR)
"Art. 149. O termo de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC
deve tratar, no mínimo:" (NR)
"I - dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do plano
de benefícios, no caso rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC parcial;" (NR)
"II - dos critérios de rateio do fundo administrativo, da reserva especial ou
do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por
iniciativa da EFPC, entre patrocinador retirante, de um lado, e respectivos participantes
e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;" (NR)
"III - dos critérios de individualização dos fundos previdenciais, quando houver,
apurados na avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC,
entre participantes e assistidos, no caso em que o plano de benefícios objeto de retirada de
patrocínio oferecer somente benefícios estruturados em saldo de conta individual;" (NR)
"IV - das obrigações da EFPC, em face da rescisão de convênio de adesão,
nos termos da legislação aplicável;" (NR)
...
"VI - dos prazos para:" (NR)
...
"c) definição da data efetiva;" (NR)
"VII - das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao
patrocinador ou instituidor do plano de benefícios objeto da rescisão de convênio de
adesão por iniciativa da EFPC;" (NR)
...
"XI - da constituição do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade,
quando for o caso;" (NR)
"XII - da constituição do fundo administrativo do Plano Instituído de
Preservação da Proteção Previdenciária, quando for o caso;" (NR)
"XIII - do critério de individualização do déficit técnico, apurado na avaliação
atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, entre participantes
e assistidos, nos termos da legislação aplicável;" (NR)
"XIV - do critério de destinação e rateio, quando for o caso, dos valores do
fundo para garantia das operações com participantes, quando existente;" (NR)
"Art. 150. O disposto nos arts. 135, 137 ao 140, e 142 ao 149 aplica-se à
rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, no que couber." (NR)
"Art. 150-A. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da
finalização das operações previstas nos incisos VII a X do art. 151 em até noventa dias
contados da data efetiva." (NR)
Subseção IX
Inscrição de Participante em Plano de Benefícios (NR)
"Art. 150-B. A inscrição de participante em plano de benefícios, pela
entidade
fechada de
previdência
complementar,
pode ocorrer
nas
modalidades
convencional ou automática." (NR)
"Parágrafo único. A entidade deve observar a obrigatoriedade de oferta do
plano a todos os empregados dos patrocinadores, servidores públicos dos entes
federativos e aos associados dos instituidores." (NR)
"Art. 150-C. Nos requerimentos de implantação de plano de benefícios ou
de alteração de regulamento, a proposta de regulamento deve dispor sobre a inscrição
de participantes no plano de benefícios." (NR)
"§ 1º No caso de previsão da inscrição automática, a proposta de
regulamento deve dispor também sobre suas condições, procedimentos, prazos e forma
de desistência, bem como a possibilidade de inscrição, a qualquer tempo, pela
modalidade convencional, de empregados ou equiparados não participantes." (NR)
"§ 2º Observado o § 1º, a aplicação da inscrição automática depende de
previsão no convênio de adesão do patrocinador que optar por essa modalidade de
inscrição aos seus empregados ou equiparados, o qual deve dispor, ainda, sobre as
obrigações da EFPC e do patrocinador dela decorrentes." (NR)
...
Art.151. ...
...
XII - rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC; (NR)
...
"§ 1º São consideradas operações estruturais as relacionadas àquelas que
envolvam, concomitantemente, mais de uma das operações referidas nos incisos VI a
IX do caput." (NR)
"§ 2º A EFPC deve
encaminhar a documentação comprobatória da
finalização das operações previstas nos incisos VII a X do caput em até noventa dias,
contados da data efetiva." (NR)
"Art. 157. A EFPC deve comunicar à Previc, em até cento e oitenta dias,
contados da
respectiva data
da autorização,
sob pena
de cancelamento
do
licenciamento, o início:" (NR)
"I - de funcionamento da entidade;" (NR)
"II - da implantação do plano de benefícios administrado; e" (NR)
"III - da operacionalização do convênio de adesão, no caso de planos
multipatrocinados." (NR)
"Parágrafo único. Mediante requerimento fundamentado, o prazo de que
trata o caput pode ser prorrogado, por igual período, pela Previc." (NR)
...
"Art. 161-A. A autorização de novas entidades fechadas de previdência
complementar e de novos planos de benefícios está sujeita à avaliação pela Previc de
viabilidade financeira, previdenciária e administrativa, baseada nas informações e
estudos disponibilizados pelo requerente e nos critérios e parâmetros a serem
definidos em Portaria da Diretoria de Licenciamento." (NR)
...
"Art. 164. Em se tratando de requerimento de alteração de estatuto ou
regulamento, a análise da Previc deve se ater às alterações solicitadas pela entidade." (NR)
...
Art. 171. ...
...
"§ 2º As operações de que tratam os incisos VI a XIV do art. 151 serão
submetidas à ciência prévia da Diretoria Colegiada da Previc em situações de maior
impacto, risco ou relevância." (NR)
....
Art. 197. ...
...
"§ 1º Uma das três avaliações referidas no inciso VII do caput pode ser
dispensada caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo
inferior a trezentos e sessenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado
pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, em função das condições de
mercado." (NR)
...
Art. 203. ...
...
"II - quando o ativo estiver provisionado 100% (cem por cento) conforme
estabelecido no inciso VII do art. 199." (NR)
...
Art.228. ...
...
"§ 2º Na elaboração do programa anual de fiscalização e monitoramento
serão ponderados de forma positiva, podendo implicar fiscalização a partir de outros
dispositivos da ação fiscal da Previc, as entidades que:" (NR)
...
Art. 230. ...
§ 1º ...
...
"III - fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada,
refletida e desinteressada." (NR)
...
"Art. 233. O acompanhamento especial compreende os procedimentos de
fiscalização destinados ao acompanhamento contínuo de situações específicas devidamente
justificadas, que não possam ser atendidas por meio de AFDE ou AFI." (NR)
...
"Art. 237. A AFI compreende o procedimento de fiscalização decorrente de
outras ações fiscais." (NR)
...
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