DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 3
. SRT II
.Número de Moradores
.Valor
.
.4
.R$ 12.202,56
.
.5
.R$ 15.253,20
.
.6
.R$ 18.303,84
.
.7
.R$ 21.354,48
.
.8
.R$ 24.405,12
.
.9
.R$ 27.455,76
. .
.10
.R$ 30.506,40
PORTARIA GM/MS Nº 5.506, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160,
de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º,
inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde
do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma do Anexo,
para o custeio de respostas às emergências em saúde pública.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria
3.160/2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
. .UF
.GESTÃO MUNICIPAL
.IBGE
.Total
. .AC
.Rio Branco
.120040
.R$ 1.129.669,00
. .AM
.Boa Vista do Ramos
.130068
.R$ 84.926,00
PORTARIA GM/MS Nº 5.507, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160,
de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º,
inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde
do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, estabelecido no Inciso
II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de respostas às emergências em saúde pública.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, de
conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria
3.160/2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar, respectivamente, as seguintes Funcionais
Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000;
II - Programa de Trabalho - 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços
e equipes da Atenção Primária à Saúde;
III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo
de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
. .UF
.Município
.IBGE
.PROGRAMA DE TRABALHO
. .
.
.
.10.305.5123.20ALVigilância em Saúde
.10.301.5119.219AAtenção Primária à Saúde
.10.302.5118.8585Atenção em Média e Alta
Complexidade
. .SC
.Corupá
.420450
.R$ 4.107,00
.R$ 5.439,00
.R$ -
. .SC
.Princesa
.421415
.R$ -
.R$ 10.213,00
.R$ -
. .SP
.Chavantes
.355720
.R$ 1.967,00
.R$ 28.159,00
.R$ -
PORTARIA GM/MS Nº 5.517, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Institui
Grupo 
de
Trabalho,
no 
âmbito
do
Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar
proposta para estabelecimento de Política Nacional
de Saúde
Integral das
Populações Migrantes,
Refugiadas e Apátridas.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Saúde das populações
Migrantes, Refugiadas e Apátridas no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade
de elaborar proposta para estabelecimento de Política Nacional de Saúde Integral das
Populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá caráter consultivo.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar proposta para estabelecimento da Política Nacional de Saúde
Integral das Populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas;
II - propor diretrizes no
âmbito da vigilância, assistência, promoção,
educação permanente e cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas
e apátridas;
III - solicitar informações, documentos e relatórios, aos especialistas e
outros órgãos ministeriais, conselhos de direitos e instituições públicas que atuam na
temática com a finalidade colaborar com os trabalhos para o desenvolvimento da
política;
IV - organizar e sistematizar propostas de planos e ações relacionadas à
saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas; e
V - estimular a participação social da sociedade civil e dos grupos migrantes,
refugiados e apátridas nas instâncias participativas do SUS e no Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da
Saúde, que o coordenará;
II - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
III - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde;
IV - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde;
V - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do
Ministério da Saúde;
VII - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
VIII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;
IX - um do Conselho Nacional de Saúde; e
X - cinco de Organizações da Sociedade Civil com atuação em saúde e
migração.

                            

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