DOU 16/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, quarta-feira, 16 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAES/MS Nº 2.162, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto Lutar, com
sede em Cuiabá (MT).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de
28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição
Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e
dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº GM/MS 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 423/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.019634/2023-61, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:–
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de
contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com
o art. 13 da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, do Instituto Lutar, CNPJ nº
07.751.823/0001-06, com sede em Cuiabá (MT).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação,
conforme legislação pertinente.––
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 2.164, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Defere a Renovação do CEBAS da Irmandade de
Misericórdia do Hospital São José de Itajobi - HMSJ,
com sede em Itajobi (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº
12.036, de 28 de maio de 2024, e
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195
da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 429/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.052389/2023-02, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar 187, da
Irmandade de
Misericórdia do
Hospital São
José de
Itajobi -
HMSJ, CNPJ
nº
49.622.327/0001-94, com sede em Itajobi (SP).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de
2024 a 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 2.165, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Indefere a Renovação do CEBAS da Associação
Beneficente São Rafael, com sede em Rolândia
(PR).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº
12.036, de 28 de maio de 2024, resolve:
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195
da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 430/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.058797/2023-60, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar 187, da
Associação Beneficente São Rafael, CNPJ nº 80.906.639/0001-70, com sede em Rolândia
(PR).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 2.166, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS do Hospital São
Sebastião, com sede em Tombos (MG).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº
12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos
referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195
da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 428/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.104412/2024-24, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), do Hospital São Sebastião, CNPJ nº 25.222.761/0001-19, com
sede em Tombos (MG).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 2.167, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Indefere a Renovação do CEBAS da Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Junqueirópolis, com sede em
Junqueirópolis (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de
28 de maio de 2024, e
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição
Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e
dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 427/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.052233/2023-13, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos
constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de
60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar 187, da
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis, CNPJ nº 51.274.850/0001-19, com
sede em Junqueirópolis (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação,
conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO
MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 463, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Dispõe sobre avaliação de desempenho anual dos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que
institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial
MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais
Médicos para o Brasil, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre avaliação de desempenho anual dos
médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 2º A avaliação de desempenho de que trata essa Resolução será
realizada de forma obrigatória com os médicos que aderiram ao Projeto ou tiveram a
adesão renovada a partir de 18 de maio de 2023 e que já tenha completado 12 (doze)
meses de participação.
Art. 3º A avaliação será realizada por meio de sistema de informação
específico disponibilizado pela gestão do Projeto.
Art. 4º A avaliação será composta da:
I - avaliação do supervisor; e
II - avaliação do município ou Distrito Federal.
§ 1º O supervisor que irá realizar a avaliação deverá ser o profissional
médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico
participante do Projeto.
§ 2º A avaliação do município ou Distrito Federal deverá ser realizada pelo
Secretário de Saúde municipal ou distrital.
§ 3º Diante do volume de avaliações que deverão ser realizadas, o Secretário
de Saúde municipal ou distrital poderá indicar, via sistema, mais de um integrante da
gestão do município/Distrito Federal para realizar também a avaliação.
Art. 5º A avaliação analisará os seguintes aspectos:
I - competência clínica/processo de trabalho: busca avaliar se o médico tem
desempenho adequado em suas atividades clínicas e nas atribuições profissionais dentro
da atenção primária a saúde;
II - competência comunicacional: busca avaliar se o médico se comunica
adequadamente em diversos cenários profissionais, respeitando especificidades;
III - competência relacional: busca avaliar se o médico demonstra manter
relações humanas respeitosas e profissionais em seu contexto profissional;
IV - competência de registros médicos: busca avaliar se o médico realiza
registros compreensíveis e tecnicamente adequados;
V - competência
acadêmica: busca avaliar se o
médico tem bom
desempenho em suas atribuições acadêmicas relacionadas à educação permanente e
integração ensino-serviço;
VI - competência territorial: busca avaliar se o médico tem apropriação e
atuação adequada do território no qual está alocado.
Art. 6º As regras previstas nos parágrafos do art. 33 da Portaria
Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, não terão efeitos na avaliação
que ocorrerá neste ano.
Art. 7º A avaliação será realizada por meio dos Instrumentos de Avaliação de
Desempenho - IAD que deverão ser respondidos pelo supervisor e pelo gestor municipal
ou distrital no período estipulado pela Coordenação Nacional do Projeto, conforme
cronograma que será disponibilizado no sítio eletrônico do Programa Mais Médicos:
http://maismedicos.gov.br.
§ 1º Os IAD constam nos Anexo I e II desta Resolução.
§ 2º Os supervisores e gestores deverão avaliar somente os médicos que
aderiram ao Projeto ou tiveram a adesão renovada a partir de 18 de maio de 2023.
§ 3º A avaliação/preenchimento do IAD
deverá ser feita de forma
individualizada para cada médico.
Art. 8º O resultado da avaliação será disponibilizado individualmente para
cada médico, por meio de comunicação enviado para o endereço eletrônico cadastrado
no Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP.

                            

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