DOE 16/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            109
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº197  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024
XVIII. Translocação: captura de organismos vivos em uma determinada área para posterior soltura em outra área previamente determinada, conforme 
a distribuição geográfica da espécie.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS DE MANEJO DE FAUNA SILVESTRE
Art. 3°. As atividades de Manejo da Fauna Silvestre, realizadas por empreendimentos/atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, 
deverão ser previamente autorizadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, por meio de Licença por Adesão e Compromisso – LAC, 
que contemplará autorização para captura, coleta e transporte de fauna silvestre.
Parágrafo Único. Ficam dispensadas da autorização que trata o caput, as atividades executadas somente por métodos de amostragem que permitam 
a identificação sem manejo, captura e/ou coleta, tais como observação direta de animais vivos ou mortos por meio de registros visuais, fotográficos e/ou 
sonoros, objetivando a elaboração de estudos no âmbito do licenciamento ambiental, salvo nos casos em que houver manifestação da Semace.
Art. 4°. As solicitações para concessão de Licença para Manejo de Fauna Silvestre, nas tipologias de Levantamento; Monitoramento; Salvamento, 
Resgate e Destinação de Fauna; em áreas de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, deverão ser formalizadas na 
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace e protocoladas por meio do sistema informatizado Natuur, mediante preenchimento de requerimento, 
apresentação da documentação solicitada em checklist disponível no site da Semace e pagamento da taxa de análise.
Art. 5°. As Licenças para Manejo de Fauna Silvestre, nas tipologias de Levantamento; Monitoramento; e Salvamento, Resgate e Destinação de 
Fauna, serão concedidas pela Semace por meio de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC.
§ 1°. As Licenças para Manejo de Fauna Silvestre, nas tipologias de Levantamento; Monitoramento; e Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna, 
terão validade de três anos, podendo ser renovadas, a requerimento do interessado, protocolado em até sessenta dias antes do término de sua validade.
§ 2º. Protocolado o pedido de renovação no prazo previsto no § 1º deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente 
prorrogada até a manifestação definitiva da Semace.
§ 3º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no § 1º deste artigo, não terá 
direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º. Expirado o prazo de validade da licença, sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação do 
empreendimento/atividade, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla 
defesa.
§ 5°. A Semace poderá requerer estudos ambientais para complementar as informações sobre os recursos faunísticos existentes em determinada 
região ou ecossistema, além de programas específicos, caso julgue necessário.
§ 6º. Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá sessenta dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse 
na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
§ 7º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do 
prazo máximo de quatro meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 8°. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão 
ambiental competente.
§ 9º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela Semace, no prazo fixado, o processo será indeferido e será 
encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de trinta dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da 
documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no § 7º.
§ 10. Decorridos os prazos constantes dos § 7º e § 9° deste artigo, sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.
§ 11. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 10, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental 
para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
§ 12. Os Planos de Manejo de Fauna Silvestre, nas etapas de Levantamento; Monitoramento; e Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna, deverão, 
minimamente, contemplar os grupos da Herpetofauna (Anfíbios e Répteis), Avifauna, Mastofauna (Terrestre e Alada) e Ictiofauna (este quando couber).
§ 13. Caso seja necessário, a Semace poderá exigir a contemplação de mais táxons para emissão das respectivas licenças.
§ 14. Os Planos de Manejo de Fauna Silvestre, em qualquer de suas etapas, deverão ser apresentados de acordo com a presente norma, bem como 
de acordo com os respectivos Termos de Referência, disponibilizados pela Semace, e deverão seguir o padrão estabelecido pela Portaria nº 47 de 29 de 
Fevereiro de 2012.
§ 15. Os responsáveis técnicos pela elaboração dos Planos de Manejo de Fauna, ficam sujeitos às penalidades previstas na Instrução Normativa nº 
01/2014, na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como no Decreto Federal nº 6.514/2008.
§ 16. Caso o empreendimento/atividade esteja situado em áreas de Unidades de Conservação, áreas com ocupação indígena, áreas com ocupação de 
comunidades quilombolas ou de assentamentos federais, deverão ser apresentados os documentos legais (autorização e/ou anuência) dos órgãos responsáveis.
Art. 6°. Serão concedidas Licenças para Manejo de Fauna Silvestre, contemplando captura, coleta, transporte e destinação de fauna silvestre, 
específicas para cada uma das seguintes tipologias de manejo:
I – Levantamento; 
II – Monitoramento;
III – Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna;
§ 1°. A realização do Levantamento de Fauna Silvestre, nas áreas de influência dos empreendimentos/atividades passíveis de licenciamento ambiental 
no âmbito estadual, precede qualquer outra atividade relacionada à fauna silvestre.
§ 2º. A atividade de Levantamento de Fauna Silvestre consiste na obtenção de dados primários sobre a ocorrência de espécies da fauna silvestre, 
nativa e exótica, da área afetada, anteriormente à instalação de quaisquer empreendimentos ou atividades.
§ 3º. O Plano de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna Silvestre, que trata da descrição detalhada dos procedimentos necessários para as ações 
de captura, condução, remoção, transporte e/ou translocação de fauna, deverá ser baseado no levantamento faunístico realizado na área, quando necessário.
I – A obtenção de Licença para Manejo de Fauna Silvestre na etapa de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna, faz-se necessária, sempre 
que requerida pela Semace no processo de licenciamento do empreendimento/atividade, antes de intervenção na cobertura vegetal onde se instalará o 
empreendimento ou atividade.
II – Para os Planos de Salvamento, Resgate e Destinação de Ictiofauna, a Licença Ambiental deverá ser obtida anteriormente ao enchimento do 
reservatório, ou antes de qualquer intervenção nos corpos hídricos.
III – O Plano de Salvamento, Resgate e Destinação de Ictiofauna deverá ser executado no período de desvio do curso d’água e no período de Piracema, 
quando couber.
§ 4º. O Plano de Monitoramento de Fauna Silvestre deverá conter a descrição dos métodos a serem realizados nas áreas afetadas pela instalação/
operação dos empreendimentos e atividades, assim como nas áreas controle e nas potenciais áreas de soltura, e ocorrerá, a depender do caso, após a execução 
do Plano de Salvamento, Resgate e Destinação e durante a operação dos empreendimentos ou atividades.
§ 5º. O Plano de Monitoramento de Fauna Silvestre, posterior à instalação do empreendimento/atividade, deverá ser executado por, no mínimo, dois 
anos, consistindo de campanhas trimestrais de amostragem, realizadas nas áreas afetadas, podendo haver modificações de período e de frequência, conforme 
as particularidades de cada empreendimento ou atividade.
§ 6°. Os Planos de Manejo de Fauna Silvestre, em qualquer de suas modalidades, devem indicar os profissionais responsáveis técnicos pela elaboração/
execução das ações de manejo por grupo faunístico, podendo um mesmo profissional acumular mais de dois táxons como responsável técnico, desde que 
com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para os táxons trabalhados e compatibilidade dentro do cronograma de trabalho.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA LEVANTAMENTO DE FAUNA SILVESTRE
Art. 7°. A solicitação de Licença Ambiental para Manejo de Fauna Silvestre na Etapa de Levantamento de Fauna deverá ocorrer anteriormente à 
execução dos estudos ambientais, mediante protocolo de requerimento, com a apresentação dos documentos elencados em checklist específico disponível 
no site da Semace, via Sistema Natuur.
Art. 8°. O Levantamento de Fauna Silvestre consistirá de, no mínimo, duas campanhas de campo em cada área amostral, sendo uma em período de 
chuva e uma em período seco, sendo cada campanha de campo com no mínimo cinco dias de amostragem efetiva em cada área amostral, desconsiderando-se 
os dias de montagem e desmontagem de armadilhas.

                            

Fechar