DOE 16/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº197  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024
§ 8°. As instituições depositárias de material zoológico devem estar, preferencialmente, localizadas dentro do Estado do Ceará.
Art. 18. Para a obtenção da Licença Ambiental para a realização do Monitoramento de Fauna Silvestre, o empreendedor deverá apresentar na Semace 
o Plano de Manejo de Fauna Silvestre, conforme Termo de Referência disponibilizado no Site da Semace.
Art. 19. Em caso de empreendimentos que contenham estruturas e equipamentos que minimizem o impacto sobre a fauna, deverá estar previsto o 
monitoramento desses para avaliar o seu funcionamento e eficiência;
§ 1°. O programa de Monitoramento da Fauna também deve contemplar a ictiofauna e os invertebrados aquáticos quando for o caso.
§ 2°. O Programa de Monitoramento da Fauna deverá ser apresentado no âmbito do estudo ambiental solicitado no licenciamento ambiental;
Art. 20. Como resultado do Plano de Manejo de Fauna Silvestre na Etapa Monitoramento, deverá ser apresentado à Semace, no prazo máximo de 
trinta dias, contados da data de validade da autorização ambiental expedida, salvo em casos devidamente justificados e aprovados previamente pela Semace, 
o Relatório Final de Resultados, contendo a descrição e os resultados de todas as atividades de campo realizadas na área de influência do empreendimento/
atividade.
Art. 21. O Relatório Final de Resultados do Monitoramento deverá apresentar, no mínimo, os seguintes dados:
I – Lista de espécies, parâmetros de riqueza e abundância;
II – Índices de eficiência amostral e de diversidade, por fitofisionomia e grupo inventariado, contemplando a sazonalidade em cada unidade amostral;
III – Demais parâmetros estatísticos pertinentes;
IV – Discussões e conclusões acerca dos impactos gerados pelo empreendimento sobre a fauna, observando a comparação entre as áreas afetadas e 
as áreas controle;
V – Proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para os impactos detectados pelo monitoramento;
VI – Manifestações oficiais das instituições que receberam material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), 
incluindo o número de tombamento dos espécimes recebidos, quando couber.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA SALVAMENTO, RESGATE E DESTINAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE
Art. 22. A Licença para as atividades de Manejo de Fauna Silvestre na etapa de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna, é concedida na fase 
de instalação dos empreendimentos/atividades passíveis de licenciamento ambiental estadual, após a realização do monitoramento da fauna, caso tenha sido 
requerido pela Semace.
Parágrafo Único. A Licença de que trata o caput autoriza a realização de captura, coleta, transporte e destinação da fauna silvestre, com a finalidade 
de realização de afugentamento, salvamento, resgate e destinação da fauna presente em áreas afetadas por empreendimentos/atividades licenciados no âmbito 
estadual.
Art. 23. A necessidade de execução de atividades de salvamento, resgate e destinação de fauna silvestre, em áreas afetadas por empreendimento/
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, será definida pela Semace.
Art. 24. Para empreendimentos/atividades em que haja a necessidade da instalação de um centro de triagem de animais silvestres, a licença de manejo 
de fauna para a etapa de salvamento, resgate e destinação só será emitida após a sua implementação.
Art. 25. O centro de triagem de animais silvestres deverá apresentar:
I. instalações para manutenção temporária dos animais resgatados (viveiros, terrários, tanques, caixas, recintos, dentre outros);
II. local para recepção e triagem;
III. local para a realização de procedimentos clínicos veterinários;
IV. local com equipamento adequado à manutenção do material biológico, ao preparo dos alimentos e à realização de assepsia do material a ser 
utilizado com os animais.
§ 1°. O número de instalações a serem construídas, bem como suas dimensões e características, será baseado no levantamento de fauna realizado e 
no tamanho da área afetada pelo empreendimento/atividade;
§ 2°. A responsabilidade pela implantação e manutenção do centro de triagem de animais silvestres é do empreendedor.
§ 3°. Os animais mantidos no centro de triagem de animais silvestres do empreendimento deverão receber cuidados específicos como alimentação, 
tratamento e ambientação dos recintos sob acompanhamento e responsabilidade de profissional qualificado.
§ 4°. Para a montagem do centro de triagem de animais silvestres, o plano de manejo deverá conter:
a) as descrições da equipe técnica, das instalações e sua localização;
b) plantel pretendido;
c) sistema de marcação utilizada;
d) plano de emergência para casos de fugas de animais;
e) medidas higiênico-sanitárias;
f) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;
g) medidas de manejo e contenção;
h) controle e planejamento reprodutivo;
i) cuidados neonatais;
j) quadro funcional pretendido por categoria;
k) modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais e,
l) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional e necrópsia).
Art. 26. A solicitação de Licença para Manejo de Fauna Silvestre na Etapa de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna deverá ocorrer anteriormente 
à qualquer intervenção nas áreas afetadas pelo empreendimento/atividade licenciada, devendo ser requerida, quando determinado pela Semace, mediante a 
apresentação dos documentos elencados no checklist específico disponível no site da Semace, via Sistema Natuur.
Art. 27. Para a obtenção da Licença Ambiental para a realização de Manejo de Fauna Silvestre, na etapa de Salvamento, Resgate e Destinação de 
Fauna Silvestre, o empreendedor deverá apresentar na Semace o Plano de Manejo de Fauna Silvestre, conforme Termo de Referência disponibilizado no 
Site da Semace.
Art. 28. O Plano de Manejo de Fauna na etapa de Salvamento, Resgate e Destinação da Fauna Silvestre deverá ser apresentado no âmbito do estudo 
ambiental solicitado no processo de licenciamento ambiental.
Art. 29. As atividades para o Salvamento, Resgate e Destinação da Fauna Silvestre na área afetada pelo empreendimento/atividade devem ser iniciadas 
antes da realização dos trabalhos de supressão da vegetação.
§ 1°. É necessário que todas as equipes envolvidas com o resgate e com as atividades de supressão vegetal e implantação sejam informadas e treinadas 
para participarem das atividades para o Salvamento, Resgate e Destinação da Fauna Silvestre na área afetada pelo empreendimento/atividade.
§ 2°. O Plano de Manejo deverá prever a realização de atividades educativas para todas as equipes envolvidas com o resgate e com as atividades de 
supressão vegetal e implantação;
§ 3°. Para a definição do número de equipes (incluindo equipe de apoio), deverão ser considerados os dados referentes à velocidade do desmatamento 
e acessos existentes.
§ 4°. O número de equipes de resgate deverá ser compatível com a área total do ambiente a ser suprimido;
§ 5°. Durante as atividades de desmatamento, os tratores e funcionários da empreiteira devem ser acompanhados por uma equipe técnica que fará 
capturas manuais de espécimes feridos ou de pouca mobilidade.
§ 6°. A equipe deverá destinar os espécimes saudáveis para áreas próximas que tenham condição de recebê-los;
§ 7°. O afugentamento dos animais não deve ser conduzido para áreas próximas que estejam antropizadas, tendo em vista que fragmentação do 
hábitat e ausência de corredores ecológicos dificultam a sobrevivência e o fluxo da fauna.
Art. 30 Antes da realização da supressão vegetal deve-se promover atividades de afugentamento, busca ativa e captura passiva (uso de armadilhas).
§ 1°. As atividades de afugentamento, busca ativa e captura passiva servirão para reduzir o número de acidentes com animais residentes nas áreas 
afetadas.
§ 2°. Os ninhos ativos das aves deverão ser evitados e mantidos em campo até o fim da atividade reprodutiva.
§ 3°. As colmeias de abelhas deverão ser retiradas de modo que possam ser realocadas para criadouros (apiários ou meliponicultores) ou reinstaladas 
nas áreas destinadas à soltura;

                            

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