DOE 16/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº197 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2024
§ 4. Os animais capturados durante o resgate deverão, prioritariamente, ser realocados para as áreas de soltura previamente estabelecidas ou
encaminhados para centros de triagem, zoológicos, mantenedouros, criadouros ou ainda destinados ao aproveitamento do material biológico em pesquisas,
coleções científicas ou didáticas, anexando manifestação oficial de aceite de cada uma delas.
§ 5°. As instituições depositárias devem estar, preferencialmente, localizadas dentro do Estado do Ceará.
§ 6°. O Plano de Manejo de Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna deve apresentar sugestões de áreas para afugentamento e soltura, quando
couber, com suas localizações e descrição do ambiente, observando a similaridade dos tipos de habitats de proveniência do animal a ser solto, além da
localização das Unidades de Conservação mais próximas.
§ 7°. Caso haja proposta de soltura de espécimes da fauna silvestre em áreas de Unidades de Conservação, deverá ser apresentado documento
autorizativo do órgão gestor da unidade.
§ 8°. Para cada animal translocado, deverão ser informados a identificação utilizada e coordenada georreferenciada do ponto de soltura;
§ 9°. Para empreendimentos em que a opção de enviar animais doentes ou feridos para uma clínica veterinária contratada seja viável, o endereço da
clínica deverá ser o mais próximo possível da área do empreendimento onde ocorrerá o resgate.
§ 10. O veterinário responsável deverá estar presente na área durante toda a etapa de salvamento, resgate e destinação, salvo quando houver clínica
médico-veterinária indicada no Plano de Manejo para o atendimento dos animais silvestres.
§ 11°. O programa de resgate também deve contemplar a ictiofauna e os invertebrados aquáticos, quando for o caso.
Art. 31. O Relatório Final de Resultados do Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna deverá apresentar, no mínimo, os seguintes dados:
I – Identificação utilizada para cada animal translocado e pontos georreferenciados de destino, exceto nos casos comprovadamente inviáveis;
II – Manifestações oficiais das instituições que receberam material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa),
incluindo o número de tombamento do espécime recebido.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA PLANO DE MANEJO DE FAUNA EM AERÓDROMOS
Art. 32. Em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 12.725, de 16 de Outubro de 2012, o Plano de Manejo de Fauna em Aeródromo – PMFA,
poderá envolver:
I – Manejo de ambiente;
II – Manejo de animais ou de partes destes;
III – Transporte e destinação do material zoológico coletado;
IV – Captura e translocação;
V – Coleta e destruição de ovos e ninhos; VI – Abate de animais.
Art. 33. A elaboração do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos – PMFA, deverá compreender as seguintes etapas:
I – Realização de diagnóstico ambiental da área do aeródromo e seu entorno, abrangendo:
a) Caracterização geomorfológica da área;
b) Inventário das espécies que representam direta ou indiretamente risco à operação do aeródromo;
c) Descrição dos habitats usados pelas espécies citadas na alínea anterior;
d) Descrição dos focos de atração de espécie-problema;
e) Censo faunístico de cada espécie-problema, conforme metodologia descrita no Anexo II, observando-se o seguinte:
1. O censo faunístico deverá ser realizado por um período mínimo de um mês;
2. Nos casos em que o período de realização do censo coincidir com o período de ausência de espécies migratórias, o manejo destas espécies não
será considerado no Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos – PMFA;
3. Nos casos previstos no item anterior, o censo das espécies migratórias será obrigatoriamente contemplado no Relatório de Acompanhamento e
Monitoramento Ambiental – RAMA e o manejo destas espécies, incluído por solicitação do interessado ou na renovação da Licença de Manejo de Fauna,
mediante apresentação do RAMA.
II – Histórico dos últimos cinco anos de colisões com fauna para cada dez mil movimentações de aeronaves registradas, abrangendo os seguintes
índices estatísticos:
a) Colisões por ano;
b) Colisões por mês;
c) Colisões mensais por período do dia;
d) Colisões anuais por fase do voo, bem como por atividade da aeronave;
e) Colisões por altitude ou localização espacial da aeronave.
III – Avaliação do risco de colisão com fauna, conforme metodologia descrita no Anexo I desta norma;
IV – Definição de metas para o controle e redução do potencial risco de colisões de aeronaves com espécimes da fauna;
V – Definição das ações de manejo correspondentes às metas, que poderá envolver:
a) Ação ou intervenção no ambiente do aeródromo para eliminação ou redução dos focos de atração e fixação de espécie-problema;
b) Afugentamento dos indivíduos de espécie-problema com a aplicação de métodos baseados em efeitos sonoros, visuais ou químicos;
c) Coleta e destruição de ovos e ninhos de espécie-problema, nas seguintes situações:
1. Quando as ações anteriores não forem eficazes ou suficientes para evitar a nidificação, identificado em diagnóstico ambiental amparado em
literatura científica, ou em relatório;
2. Quando estiver prevista a possibilidade de localização de ninhos de espécie-problema na execução das ações.
d) Captura e translocação de indivíduos de espécie-problema, nos casos em que o afugentamento não for eficaz, indicando-se previamente as áreas
de transferência, devidamente caracterizadas quanto à presença do habitat dessas espécies e respectivo censo;
e) Abate de exemplares de espécie-problema, quando indicado no diagnóstico ambiental amparado em literatura científica ou em relatório que as
alternativas anteriores de manejo não são suficientes ou eficazes, ou ainda se as condições previstas no § 3º do Art. 34 não puderem ser atendidas.
§ 1º A delimitação da área de entorno do aeródromo será definida pelo Plano de Manejo de Fauna em Aeródromo – PMFA.
§ 2º Caso não exista histórico de colisões com fauna com abrangência de cinco anos, conforme previsto no inciso II, poderá ser aceito histórico com
menor período de registros.
§ 3º As ações de manejo previstas nas alíneas “c” e “e” do inciso V não se aplicam à espécie-problema que conste das listas oficiais nacional ou
estadual de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 34. A alternativa de manejo que envolva a captura e a translocação de indivíduos de espécie-problema observará uso de técnicas adequadas ao
manejo dos animais e aos impactos decorrentes da transferência para outras áreas.
§ 1° Os indivíduos a serem translocados deverão receber marcação apropriada e a sua transferência respeitará a estrutura social característica de
cada espécie.
§ 2° A necessidade de captura e translocação de indivíduos de espécie-problema poderá ser indicada mediante a demonstração da insuficiência ou
ineficácia dos métodos alternativos para afastamento dos animais da área do aeródromo, conforme descrita em literatura científica ou nos resultados contidos
no RAMA.
§ 3º Só poderão ser consideradas áreas aptas para translocação dos animais aquelas afastadas de aeródromos a uma distância superior à média
da máxima distância percorrida por indivíduos da espécie alvo da translocação, conforme registrada em literatura científica, e que apresentem o habitat
característico da espécie.
§ 4° Fará parte do RAMA o censo faunístico de espécie-problema e das espécies diretamente, nas áreas usadas para translocação, seis meses antes
da translocação e até um ano após a liberação dos animais.
§ 5° A redução extrema nos parâmetros populacionais das espécies afetadas ensejará medidas de manejo na área de liberação, vinculadas ao Plano
de Manejo de Fauna em Aeródromos – PMFA, até a retomada dos parâmetros para níveis que não ofereçam risco de desaparecimento local da espécie.
Art. 35. Os animais translocados que retornarem ao aeródromo poderão ser abatidos, com o devido registro do abate no RAMA.
Parágrafo único. Quando se tratar de espécies constantes da lista nacional ou estadual da fauna ameaçada de extinção, os animais recapturados pelo
operador devem ser entregues ao Centro de Triagem de Animais Silvestres – CETRAS, da autoridade ambiental competente, com a devida comunicação
prévia à autoridade ambiental.
Art. 36. A destinação dos animais abatidos, ninhos e demais materiais zoológicos observará o que dispõe os §§ 3º e 4º do art. 6° da Lei nº 12.725,
de 16 de Outubro de 2012.
Art. 37. A Licença Ambiental para o Manejo de Fauna em Aeródromos deverá ser solicitada pelo operador do aeródromo, que apresentará responsável
técnico pela sua elaboração e implementação, legalmente qualificado para o exercício da atividade.
Parágrafo único. O operador deverá informar à autoridade ambiental sobre qualquer substituição do responsável técnico.
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