DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
k=1 k=1
q
S/100]+1} - CJ2 x P {[(fk -1) x S/100]+1}
k=1
em que:
I - PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda do título ao Banco
Central do Brasil na data do compromisso, arredondado na oitava casa decimal;
II - PUvenda corresponde ao preço unitário de venda do título pelo Banco
Central do Brasil, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III;
III - f corresponde ao fator diário da taxa Selic, divulgado pelo Banco Central do
Brasil, relativo ao k-ésimo dia útil;
IV - S corresponde ao percentual definido no quarto parágrafo;
V - n corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
liquidação da venda, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VI - CJ1 corresponde ao primeiro cupom de juros unitário pago pelo título
durante a vigência do compromisso;
VII - m corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VIII - CJ2 corresponde ao segundo cupom de juros unitário pago pelo título
durante a vigência do compromisso;
IX - q corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do segundo cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda,
exclusive; e
X - P corresponde ao produtório.
7. Não havendo pagamento de cupom de juros durante a vigência do
compromisso, os valores "CJ1" e "CJ2" contidos na fórmula definida no sexto parágrafo
serão iguais a zero.
8. As operações de que tratam este Comunicado devem ser registradas no Selic
sob o código 1047.
ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DIRETORIA DE SUPERVISÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFN
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100118/2019-64
INTIMADO: LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA - OAB/SP Nº 229.118.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior ofício que se tentou fazer
chegar à parte ora intimada em endereço para tanto indicado sob sua responsabilidade em
bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar o procurador constituído de Billy Beneficiamento de Metais -
EIRELI, CNPJ 07.407.528/0001-29; Felipe Degan Ferraz, CPF ***.835.***-85; e de Tiago Degan
Ferraz, CPF ***.914.***-17, do resultado do julgamento realizado pelo Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 8 de maio de 2024, ao apreciar recurso interposto
contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no Processo
Administrativo Sancionador (PAS) acima referenciado. Em consequência, restaram mantidas
aos interessados as seguintes penalidades, de acordo com o art. 12, §§ 1º e § 2º, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998: (i) para BILLY BENEFICIAMENTO DE METAIS - EIRELI, (a)
advertência, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art.
8º, inciso V, da Resolução Coaf nº 23, de 20 dezembro de 2012; (b) multa, no valor de R$
52.724,16 (cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), pela
infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º
da Resolução Coaf nº 23, de 2012; (c) multa, no valor de R$ 5.661,15 (cinco mil, seiscentos e
sessenta e um reais e quinze centavos), por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012; (ii) para TIAGO
DEGAN FERRAZ, (a) advertência, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613, de 1998,
combinado com o art. 8º, inciso V, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; (b) multa, no valor de R$
26.362,08 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos), pela infração ao
disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º da Resolução
Coaf nº 23, de 2012; (c) multa, no valor de R$ 2.830,57 (dois mil, oitocentos e trinta reais e
cinquenta e sete centavos), por infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613, de 1998,
combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e (iii) para FELIPE DEGAN FERRAZ
(a) multa, no valor de R$ 17.818,11 (dezessete mil, oitocentos e dezoito reais e onze centavos),
pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art.
4º da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e (b) multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º da
Resolução Coaf nº 23, de 2012, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste edital, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por mensagem
dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU Simples). Esse
resultado de julgamento, em segunda e última instância administrativa, também foi
disponibilizado na página do CRSFN na internet, atualmente acessível pelo endereço
eletrônico 
https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-
recursos-do-sistema-financeiro-nacional. Compete aos que figuram como partes interessadas
ou como seus procuradores em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros
pertinentes seus dados para contato e envio de intimações (endereço, telefone e/ou endereço
de e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaque-se
que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de
juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês
de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com
o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora
de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de
igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art.
9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002;
e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá
ser solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU
Simples). Caso o montante devido em decorrência da decisão anexa não seja recolhido no
prazo de 30 (trinta) dias indicado acima, o débito poderá ser inscrito em Dívida Ativa, sujeito
a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se
tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor
Público Federal (Cadin) no prazo de até 30 (trinta) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2022, ressalvada, por evidente, a hipótese de já ter sido
anteriormente realizada a inscrição ou indicado que ela seria efetivada conforme o previsto
nessa mesma disposição legal. Os autos digitais do processo em referência estão à disposição
de partes interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder
para ter acesso aos autos, dos quais podem ter vista e obter cópia: pela internet, mediante
cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do
art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no
seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela
área "Processos
Administrativos Sancionadores" de
sua primeira
página, mediante
acionamento do ícone "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/economia/pt-
br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou na sede do COAF, localizada no Setor de
Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP
70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante
prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Procedimentos
decorrentes do eventual
inadimplemento das multas aplicadas
terão continuidade
independentemente de comparecimento ou
manifestação de partes interessadas,
pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 15 de outubro de 2024
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE INSTAURAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100860/2021-94
PARTES INTIMADAS: Mario Graziano Borio, CPF ***.124.***-07; Mauro
Francesco Pino, CPF ***.265.***-46; Pierluigi Astorino, CPF ***.976.***-00 e Sergio
Ferreira dos Santos, CPF ***.425.***-15.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anteriores ofícios que se tentou
fazer chegar às partes ora intimadas em endereços para tanto indicados sob sua
responsabilidade em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar as partes interessadas acima indicadas, na qualidade de
ex-administradores da empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., CNPJ
16.701.716/0001-56, da instauração, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(Coaf), do Processo Administrativo Sancionador (PAS) referido em epígrafe, para que,
querendo, nele apresentem defesa, podendo fazê-lo pessoalmente ou por procurador
devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital,
por
escrito e
com instrução
por
documentação comprobatória
correspondente,
preferencialmente em formato digital. A instauração do PAS deu-se à vista das conclusões
de averiguação preliminar iniciada em 29 de setembro de 2020, para a realização de
trabalhos de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da mencionada empresa,
de deveres regulamentados nos termos da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013,
e de outras normas correlatas, no sentido de imputar às partes interessadas as infrações
a seguir descritas: (i) falha na identificação e na manutenção de informações cadastrais de
clientes, conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I
e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II,
alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29,
de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22
de novembro de 2021; (ii) falha na manutenção do devido registro de operações, com
infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iii) ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe
deviam ter sido comunicadas, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos
na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II,
alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25,
de 2013, bem como aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de
16 de outubro de 2015, sucedidos por congêneres disposições da IN Coaf nº 7, de 9 de
abril de 2021; (iv) não atendimento a requisição do Coaf, na forma e condições
estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da
Resolução Coaf nº 25, de 2013; e (v) deficiência no estabelecimento e na implementação
de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º
e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Os autos digitais do processo instaurado estão à
disposição da(s) parte(s) intimada(s), de seu(s) representante(s) legal(ais) ou de
procurador(es) devidamente constituído(s), podendo ser acessados: (a) pela internet,
mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na
forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações
constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal do COA F
(https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua
primeira página, mediante acionamento do ícone "Cadastro de Usuário Externo (SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou (b) na
sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31,
Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das
9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo
e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar petição de defesa ou qualquer outra petição
relacionada 
ao 
processo 
em 
referência,
a(s) 
parte(s) 
interessada(s) 
deve(m),
preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do SEI utilizada pelo
Coaf, conforme indicado acima ou, alternativamente, dirigir o documento a algum dos
endereços, físico ou de e-mail, igualmente indicados acima. O Processo Administrativo
Sancionador (PAS), em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, terá continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de
parte(s) intimada(s).
Brasília, 14 de outubro de 2024
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 1° Termo Aditivo ao Contrato nº 61/2023. Contratantes: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL e a empresa MATOS E RANGEL LTDA. CNPJ: 38.055.117/0001-45. Objeto:
Prorrogar o prazo de vigência contratual por 12 (doze) meses, de 14 de novembro de 2024
a 13 de novembro de 2025. Vigência: 14/11/2024 a 13/11/2025. Data de Assinatura:
22/08/2024. Valor Total do Termo Aditivo: R$ 265.817,28. Valor Global do Contrato: R$
530.018,07. Signatários: pelo Contratante, DJALMA LEANDRO JUNIOR, Secretário de
Administração; e pela Contratada, a Senhora MARIA LEONICE MATOS LIMA PEITUD O.
Processo MPF/PGR: 1.00.000.001138/2023-75.
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
A SECRETARIA REGIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª
REGIÃO, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.784/99, vem, por meio do
presente, intimar a pessoa jurídica JONAS FERREIRA DOS SANTOS, CNPJ nº 42.050.051/0001-
78, para tomar ciência da decisão que determinou a instauração do Processo Administrativo nº
1.01.000.000384/2024-53, em face da referida empresa, com o intuito de apurar possível
infração em virtude do descumprimento de obrigações discriminadas no Aviso de Dispensa
Eletrônica nº 02/2024, cujas sanções estão previstas no item 8.13, "b" e "c" deste instrumento
e, por conseguinte, análise sobre a pertinência de aplicação das penalidades previstas na Lei nº
14.133/2021.
Destaca que os autos do mencionado processo administrativo se encontram
franqueados à interessada para consulta e cópia na Divisão de Contratações e Gestão
Contratual (sala 201), localizada no endereço: SAS Quadra 5 Bloco E Lote 8 - Asa Sul -
Brasília - DF (sede da Procuradoria Regional da República da 1ª Região). O processo também
pode ser obtido via solicitação ao correio eletrônico prr1-dicong@mpf.mp.br. Fixa o prazo
de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o art. 166 da Lei nº 14.133/2021, a partir da data
da publicação da presente intimação, para que a interessada, querendo, apresente defesa
prévia da decisão ora comunicada. Processo: MPF/PRR1ª nº 1.0.000.000384/2024-53
Brasília-DF, 16 de outubro de 2024.
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMARGO DIAS
Secretário

                            

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