DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 5.422, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria GM/MS 485, de 14 de abril de
2023, que dispõe sobre a distribuição de vagas, as
diretrizes e os critérios para seu dimensionamento e
a metodologia de sua priorização em municípios no
âmbito dos programas de provimento do Ministério
da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere art.
87, parágrafo único, incisos I e II do da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS 485, de 14 de abril de 2023 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
.............................................................................................................................
V - vagas autorizadas: número de vagas limite autorizadas pelo Ministério da
Saúde com base em estudos de dimensionamento para a projeção de novos editais;
VI - vagas ativas: todas as vagas aderidas pelos gestores ao longo dos editais
anteriores, excetuando aquelas descredenciadas;
VII - vagas inativas: São vagas não confirmadas pelos gestores municipais para
serem disponibilizadas em chamadas públicas de adesão ou renovação de municípios;
VIII - vagas de ampliação: novas vagas disponibilizadas para os municípios em
editais e que estejam no universo das vagas autorizadas;
IX - vagas de reposição são:
a) vagas ativas ociosas de municípios e Distrito Sanitário Especial Indígena -
DSEI referentes aos programas de provimento objetos desta Portaria; e
b) vagas de movimentação, oriundas de remanejamentos, transferências,
realocações e desligamentos;
X - vagas suspensas ou bloqueadas: são vagas que sofrem desistência pelo
gestor municipal ou estadual após serem confirmadas para os editais de adesão de
médicos ou após o profissional estar em atividade, acarretando necessidade de realocação
do médico participante;
XI - vagas descredenciadas: vagas desocupadas não reservadas para editais com
solicitação formal por parte do gestor municipal de redução do teto de vagas aderidas aos
programas de provimento;
XII - vulnerabilidade social: condição de indivíduos ou grupos em situação de
fragilidade, que os tornam expostos a riscos à saúde e a níveis significativos de
desagregação social, resultado de qualquer processo acentuado de exclusão, discriminação
ou enfraquecimento, provocado por fatores, tais como pobreza, crises econômicas, nível
educacional deficiente, localização geográfica precária e baixos níveis de capital social,
humano ou cultural.
§ 1º ......................................................................................................................
III - os municípios de perfil de muito alta vulnerabilidade, de acordo com o índice
de Vulnerabilidade Social -IVS do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
IV - áreas vulneráveis de regiões metropolitanas e de grandes centros urbanos,
conforme avaliação a ser feita nas revisões dos estudos de dimensionamento pela área
técnica do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária à Saúde da Secretaria de
Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º A expansão de vagas de provimento será considerada como parâmetro
para o planejamento da expansão de novas equipes da Estratégia de Saúde da Família -
eSF, assim como para a qualificação e ampliação das estruturas físicas para o recebimento
de novas equipes.
§ 3º Os gestores municipais que tiverem interesse em recredenciar vagas
descredenciadas poderão realizar solicitação formal, para análise pela área técnica
responsável.
§ 4º As vagas inativas de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderão
ser reativadas por meio de ofício ou em novos editais de municípios, durante a etapa de
confirmação de vagas ou por meio do recurso.
§ 5º Na ocorrência da suspensão ou bloqueio de vaga de que trata o inciso X
do caput, o município sofrerá a penalidade temporária, ficando impedido de aderir a novos
editais ou solicitar a reposição de vagas por um período de 12 (doze) meses da data de
solicitação da desistência da vaga." (NR)
"Art. 4º O dimensionamento das vagas visando à elegibilidade dos municípios
para participação nos editais dos programas de provimento do Ministério da Saúde,
observará as seguintes diretrizes:
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º Para priorização das vagas em municípios será adotado como
parâmetro o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS feito pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA, publicado no Atlas de Vulnerabilidade Social (2015) e suas
eventuais atualizações.
....................................................................................................................................
§ 2º O detalhamento do dimensionamento das vagas ativas de provimento de
que trata o caput ficará disponível em formato pdf no seguinte endereço eletrônico:
https://maismedicos.gov.br." (NR)
"Art. 6º - O preenchimento das vagas de provimento para atuação dos
profissionais em equipes de Atenção Primária - eAP nos municípios fica condicionado:
....................................................................................................................................
§ 2º O registro de profissionais participantes dos programas de provimento do
Ministério da Saúde em equipes de Atenção Primária - eAP no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES terá regramento em ato do Secretário de Atenção
Primária à Saúde." (NR)
"Art. 7º As vagas de financiamento federal ficarão limitadas aos recursos
orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual para os programas de provimento." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GM/MS nº 485,
de 14 de abril de 2023:
I - Art. 1º, § 1º e § 2º; e
II - Art. 2º, inciso X, alíneas "a" a "c".
Art. 3º As alterações desta Portaria entram em vigor na data de sua
publicação.
NÍSIA TRINDADE DE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 5.427, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê
Nacional de Amamentação - CNAM e o Programa
Nacional de Promoção, Proteção
e Apoio à
Amamentação.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Capítulo VII do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção II
Comitê Nacional de Amamentação
Art.156-A. Fica instituído o Comitê Nacional de Amamentação - CNAM, de
caráter
permanente,
no âmbito
do
Ministério
da
Saúde,
com a
finalidade
de
assessoramento à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e
Jovens do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária
à Saúde do Ministério da Saúde - CGCRIAJ/DGCI/SAPS/MS visando a implementação do
Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação." (NR)
"Art. 156-B. Compete ao CNAM:
I - monitorar a integração e a coerência do Programa Nacional de Promoção,
Proteção e Apoio à Amamentação em relação às demais políticas nacionais relacionadas
ao tema;
II - acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos
pelo País no âmbito do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à
Amamentação;
III - incentivar parcerias dos setores do Governo e da sociedade civil
envolvidos na implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à
Amamentação;
IV - emitir Nota Técnica acerca de novos estudos, protocolos e pesquisas
científicas, apontando
também seus
pontos controversos,
quando solicitado pela
Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens - CGCRIA J;
V - propor à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças,
Adolescentes e Jovens - CGCRIAJ:
a) a realização de estudos envolvendo a amamentação;
b) a realização de reuniões de trabalho e científicas, visando à divulgação de
conhecimento das áreas de sua competência;
c) orientar na definição de ações e estratégias baseadas em evidências para
a promoção, proteção e apoio à amamentação; e
d) elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico
para apreciação e decisão da CGCRIAJ." (NR)
"Art. 156-C. O CNAM é composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Ministério da Saúde:
a) um da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes
e Jovens do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção
Primária à Saúde - CGCRIAJ/DGCI/SAPS/MS, que o coordenará;
b)
um
da Coordenação-Geral
de
Atenção
à
Saúde das
Mulheres
do
Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Saúde da Secretaria de Atenção Primária
à Saúde - CGESMU/DGCI/SAPS/MS;
c) um da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição do Departamento de
Prevenção e Promoção da Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde -
CGAN/DEPPROS/SAPS/MS; e
d) um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria
de Saúde Indígena - DAPSI/SESAI/MS.
II - um da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano - RBLH;
IIII -um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
IV - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
V - um da Organização Pan-americana de Saúde - OPAS;
VI - um do Fundo das Nações Unidas - UNICEF;
VII - um da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;
VIII - um da Sociedade Brasileira Enfermeiros Pediatras - SOBEP.
IX - um da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - Febrasgo;
X - um da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras -
Abenfo;
XI - um da Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-
Brasil;
XII - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -Consea; e
XIII - um representante do Conselho Nacional de Saúde - CNS.
§ 1º Cada representante do CNAM terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CNAM e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Atenção Primária
à Saúde.
§ 3º O Coordenador do CNAM poderá convidar especialistas e representantes
da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil,
para participar de suas reuniões." (NR)
"Art. 156-D. O CNAM se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do CNAM é de maioria absoluta dos membros, e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em
caso de empate." (NR)
"Art. 156-E. A Secretaria-Executiva do CNAM será exercida pela Coordenação-
Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens." (NR)
"Art. 156-F. O CNAM poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de
realizar levantamentos de informações e elaborar estudos técnicos para subsidiar as suas
discussões.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CNAM;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a 90 (noventa dias); e
IV - estarão limitados a, no máximo, 3 (três) em operação simultânea." (NR)
"Art. 156-G. Os membros do CNAM e dos grupos de trabalho que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e
os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões
por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 156-H. A participação no CNAM e nos grupos de trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 156-I. O CNAM elaborará e submeterá à aprovação da Ministra de
Estado da Saúde o seu regimento interno." (NR)
"Seção III
Do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação
Art. 156-J. Fica instituído o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio
à Amamentação, na forma do Anexo CXI a esta Portaria." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar acrescida do Anexo CXI, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Seção I do Capítulo VII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
ANEXO CXI
PROGRAMA NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E APOIO À AMAMENTAÇÃO
(Anexo CXI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de
2017)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à
Amamentação, com a finalidade de fortalecer, organizar e qualificar a implementação das
ações de promoção, proteção e apoio à amamentação de forma articulada no âmbito das
Redes de Atenção à Saúde;

                            

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