DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Para os fins do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à
Amamentação considera-se:
I - amamentação: quando a criança recebe leite materno diretamente da
mama ou extraído, ou leite humano de Banco de Leite Humano, independentemente de
receber ou não outros alimentos; e
II - amamentação exclusiva: quando a criança recebe somente leite materno,
direto da mama ou extraído, ou leite humano de Bancos de Leite Humano, sem outros
líquidos ou sólidos, com exceção de gotas ou xaropes contendo vitaminas, sais de
reidratação oral, minerais ou medicamentos.
Art. 3º São objetivos do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à
Amamentação:
I - incentivar o início da amamentação na primeira hora de vida;
II - aumentar a prevalência da amamentação exclusiva nos primeiros 6 (seis)
meses de vida e da amamentação por 2 (dois) anos de vida ou mais;
III - fomentar a transversalidade das ações de promoção, proteção e apoio à
amamentação, como foco:
a) na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, de que
trata o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; e
b) na Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN, na Política Nacional
de Atenção Integral à saúde da Criança - PNAISC, na Política Nacional de Promoção da
Saúde - PNPS e Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, disciplinadas na Portaria de
Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;
IV - garantir o direito à amamentação das mulheres trabalhadoras, estudantes,
com atenção especial às lactantes em situação de vulnerabilidade;
V - disseminar e monitorar a aplicação da Norma Brasileira de Comercialização
de alimentos para lactentes e crianças
na primeira infância, bicos, chupetas e
mamadeiras - NBCAL;
VI - fomentar ações de promoção, proteção e apoio à amamentação no
âmbito da Atenção Primária à Saúde, maternidades e demais pontos da Rede de Atenção
à Saúde - RAS;
VII - fortalecer a Rede de Bancos de Leite Humano como estratégia de
segurança alimentar e nutricional, por meio da ampliação do número de Bancos de Leite
Humano e aumento da captação de doadoras de leite materno;
VIII - desenvolver ações de educação permanente em saúde voltadas a
profissionais de saúde e gestores para implementação do Programa Nacional de
Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;
IX - fomentar o desenvolvimento de soluções inovadoras para promoção,
proteção e apoio à amamentação; e
X - promover, proteger e apoiar a amamentação em estado de emergência,
calamidade pública e desastres naturais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º São princípios do Programa de Promoção, Proteção e apoio à
Amamentação:
I - amamentação como direito humano;
II - acesso universal à saúde;
III - equidade em saúde;
IV - integralidade do cuidado;
V - transversalidade da promoção, proteção e apoio à amamentação;
VI - segurança alimentar e nutricional com foco em crianças em situação de
risco e vulnerabilidade social e individual;
VII - humanização da atenção; e
VIII - gestão participativa e controle social.
Art. 5º São diretrizes do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio
à Amamentação:
I - promoção, proteção e apoio à amamentação de forma articulada e
integrada à linha de cuidado voltada à saúde materna e infantil, considerando a
centralidade da Atenção Primária à Saúde como coordenadora do cuidado;
II - desenvolvimento de ações intersetoriais, visando à promoção, proteção e
apoio à amamentação;
III - gestão interfederativa das ações de saúde voltadas à amamentação;
IV
-
reconhecimento
dos
determinantes
sociais
em
saúde
e
da
interseccionalidade entre raça, cor, etnia, classe, orientação sexual, identidade de gênero,
deficiências, assim como aspectos culturais e as vulnerabilidades sociais nas ações de
promoção, proteção e apoio à amamentação;
V - qualificação da força de trabalho do SUS; e
VI - apoio à pesquisa e à incorporação das evidências científicas.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 6º O Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação
será executado pela União, estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 7º São componentes do Programa:
I - a Iniciativa Hospital Amigo da Criança - IHAC, que tem por objetivo
promover boas práticas de atenção ao parto e nascimento e da amamentação por meio
da sensibilização de gestores dos estabelecimentos que realizam partos; qualificação dos
profissionais destes serviços de saúde; e avaliação e monitoramento do cumprimento dos
critérios de habilitação da IHAC;
II - a
Estratégia Nacional para Promoção do
Aleitamento Materno e
Alimentação Complementar Saudável no SUS - Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil -
EAAB, cujo objetivo é estimular as ações de promoção, proteção e apoio à amamentação
na Atenção Primária à Saúde, por meio da qualificação do processo de trabalho das
equipes da APS; da articulação com as maternidades de referência para garantir
vinculação das gestantes, orientação e apoio contínuos à amamentação; e registro das
atividades de promoção da amamentação e das práticas de alimentação infantil no
sistema de informação da Atenção Primária vigente;
III - a Ação Mulher Trabalhadora que Amamenta - MTA que objetiva proteger
e apoiar a amamentação no ambiente de trabalho, por meio do estímulo à adoção das
seguintes medidas: ampliação da licença maternidade, implantação de creches e de salas
de apoio à amamentação nos locais de trabalho;
IV - a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (rBLH) que tem por objetivo
organizar o processo de coleta, processamento, controle de qualidade e distribuição de
leite humano para unidades neonatais e oferecer assistência direta à amamentação;
V - a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e
Crianças de Primeira Infância, Bicos Chupetas e Mamadeiras (NBCAL) cujo objetivo é
proteger a amamentação e promover a alimentação adequada e saudável, por meio da
regulamentação da promoção comercial e rotulagem de alimentos e produtos destinados
a crianças de até 3 anos;
VI - a Atenção humanizada ao recém-nascido de baixo peso - Método Canguru
que objetiva qualificar o cuidado ao recém-nascido e à sua família, com foco em bebês
prematuros e de baixo peso, por meio do aprimoramento dos processos de trabalho das
equipes e integração dos serviços da atenção hospitalar e da atenção primária à
saúde;
VII - as ações de comunicação e mobilização social para promover a
amamentação e a doação de leite humano; e
VIII - outras ações pactuadas pelos entes federados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA GESTÃO INTERFEDERATIVA
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I - coordenar, em âmbito nacional, a implementação do Programa Nacional de
Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação, em cooperação com os gestores de saúde
dos estados, municípios e Distrito Federal;
II - implementar e monitorar o Programa Nacional de Promoção Proteção e
Apoio à Amamentação em nível nacional, observados os princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde - SUS;
III - elaborar as normas e documentos orientadores para a implementação do
Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação e os planos,
programas, ações e projetos dela decorrentes;
IV - elaborar e disponibilizar material e conteúdo didático e informativo, com
o objetivo de promover um entendimento amplo e acurado sobre a amamentação;
V - realizar o alinhamento das ações e serviços de saúde nos instrumentos de
planejamento e gestão públicos, considerando as prioridades e especificidades regionais,
estaduais e municipais;
VI - desenvolver e fomentar ações de mobilização social, informação,
educação e comunicação visando à divulgação das ações do Programa Nacional de
Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;
VII - promover
e fomentar articulação intrasetorial,
intersetorial e
interinstitucional, de forma transversal com os diversos atores envolvidos na temática da
amamentação;
VIII - apoiar técnica e institucionalmente os estados, municípios e Distrito
Federal no processo de implantação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e
Apoio Amamentação, considerando as necessidades específicas de saúde dos respectivos
territórios;
IX - desenvolver e apoiar ações de qualificação de profissionais e educação
permanente para a promoção, proteção e apoio à amamentação;
X - monitorar e avaliar os indicadores de amamentação por meio dos sistemas
de informação vigentes; e
XI - apoiar e fomentar a realização de pesquisas para subsidiar as ações
estratégicas no âmbito do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à
Amamentação.
Parágrafo único. O Comitê Nacional de Amamentação - CNAM, de que dispõe
os arts. 156-A a 156-I desta Portaria de Consolidação, de caráter permanente e
consultivo, prestará assessoramento à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das
Crianças, Adolescentes e Jovens do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde na implementação do Programa Nacional de
Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação.
Art. 9º Compete aos Estados e ao Distrito Federal:
I - coordenar e implantar o Programa Nacional de Promoção, Proteção e
Apoio à Amamentação no âmbito do seu território, observando as diretrizes do
Ministério da Saúde e promovendo as adequações necessárias às suas especificidades
locais;
II - acompanhar e monitorar as ações estratégicas do Programa Nacional de
Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação em nível estadual, observados os princípios
e diretrizes do SUS;
III -
articular, em parceria com
os gestores municipais de
saúde, o
alinhamento das ações e serviços de saúde para promoção do aleitamento materno no
Plano Estadual de Saúde;
IV - promover articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional com
vistas à implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à
Amamentação em nível local;
V - apoiar técnica e institucionalmente os municípios e regiões de saúde no
processo de gestão, planejamento, execução, monitoramento e avaliação do Programa
Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação, considerando as necessidades
específicas de saúde dos respectivos territórios;
VI - desenvolver e fomentar ações de mobilização social, informação,
educação e comunicação no âmbito estadual, visando à divulgação das ações do
Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;
VIII - desenvolver e apoiar ações de educação permanente dos profissionais
de saúde para a promoção, proteção e apoio à amamentação; e
IX - monitorar e avaliar os indicadores e metas relativas à amamentação, por
meio dos sistemas de informação vigentes.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir colegiados
locais, instâncias consultivas, para assessorar o gestor local na operacionalização do
Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação.
Art. 10. Compete aos Municípios:
I - implantar as ações estratégicas do Programa Nacional de Promoção,
Proteção e Apoio à Amamentação no âmbito do seu território, observando as diretrizes
do Ministério da Saúde e as estaduais, conforme o caso, promovendo as adequações
necessárias às suas especificidades locais;
II - promover articulação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional em
busca de parcerias que favoreçam a implementação do Programa Nacional de Promoção,
Proteção e Apoio à Amamentação, no âmbito municipal;
III - prestar cooperação técnica às equipes de saúde, visando à implementação
do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;
IV - desenvolver e apoiar ações de educação permanente dos profissionais de
saúde para a promoção, proteção e apoio à amamentação; e
V - monitorar e avaliar os indicadores e metas relativas à amamentação, por
meio dos sistemas de informação vigentes.
Parágrafo único. Os Municípios poderão instituir colegiados locais, instâncias
consultivas, para assessorar o gestor local na operacionalização do Programa Nacional de
Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 11. O processo de monitoramento do Programa Nacional de Promoção,
Proteção e Apoio à Amamentação será realizado pela Coordenação-Geral de Atenção à
Saúde das Crianças, dos Adolescentes e Jovens, por meio da análise periódica da
implementação das ações estratégicas relacionadas ao Programa, com base nos dados e
informações dos sistemas de informação em saúde vigentes.
Parágrafo único. Sem prejuízo do monitoramento e da avaliação realizados
pela Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, dos Adolescentes, os
Municípios, os Estados e o Distrito Federal realizarão, no âmbito de suas competências,
o controle da implementação das ações estratégicas relacionadas ao Programa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os componentes do Programa Nacional de Promoção, Proteção e
Apoio à Amamentação implementados no âmbito da Rede de Atenção à Saúde serão
financiados de acordo com as normativas vigentes.
Art. 13. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à
Saúde, publicará em sua Biblioteca Virtual de Saúde o manual com as orientações para
a implementação
do Programa
Nacional de
Promoção, Proteção
e Apoio
à
Amamentação.
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