DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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108
Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 864, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.022826/2022-11, resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia o laboratório HENRIQUE TOMMASI NETTO
ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., CNPJ nº 28.133.312/0001-92, com sede na Avenida José Maria
Vivacqua Santos, nº 580, Jardim Camburi, CEP 29.090-160, Vitória/ES, para realizar exame
toxicológico com janela de detecção mínima de noventa dias.
Art. 2º O credenciamento tem validade de quatro anos, a contar da
publicação.
Art. 3º O laboratório credenciado registrará o resultado do exame toxicológico
diretamente na Base Nacional do RENACH.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SENATRAN nº 1.303, de 27 de setembro de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 867, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Portaria
DENATRAN nº 808, de 13 de outubro 2011 e a Portaria DENATRAN nº 513, de 17 de
outubro de 2012, com base no
que consta no processo administrativo nº
50000.011352/2024-44, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa o Simulador de Direção Veicular fabricado e/ou
fornecido pela empresa SLN TECNOLOGIA DE TRÂNSITO SA, inscrita no CNPJ sob o nº
51.973.083/0001-36, com sede na Av. das Nações Unidas, nº 11.633, andar 10, Bairro
Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP 04.578-901.
Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SENATRAN nº 1.189, de 8 de outubro de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 882, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria SENATRAN nº 1.043, de 11 de
agosto de 2022, que consolida as normas que tratam
do modelo da Permissão Internacional para Dirigir
(PID) e dos procedimentos para a homologação de
entidades com a finalidade de expedição da PID.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos VI, VIII e XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, com base no que consta nos autos do
processo administrativo nº 80000.107770/2016-97, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SENATRAN nº 1.043, de 11 de agosto de
2022, que consolida as normas que tratam do modelo da Permissão Internacional para
Dirigir (PID) e dos procedimentos para a homologação de entidades com a finalidade de
expedição da PID.
Art. 2º Os Anexos I e II da Portaria SENATRAN nº 1.043, de 2022, passam a
vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 3º Os formulários da PID produzidos antes da vigência desta Portaria pelos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e por entidades
homologadas pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) para produção da PID
poderão ser utilizados até o fim dos estoques existentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
ANEXO
"ANEXO I
REPRESENTAÇÃO TIPOGRÁFICA DA PID E SUAS FOLHAS INTERNAS
..............................
8: Quarta Capa:
(NR)"
"ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DA PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR (PID)
................................
4.1.4.1 "República
Federativa do Brasil", "Ministério
dos Transportes",
"Secretaria Nacional de Trânsito", "International Driving Permit" e "Permiso Internacional
para Conducir";
................................(NR)"
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 513, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e
§1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo
nº 50500.136968/2024-96, decide:
Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
de antecipação para o 2º ano de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Plano de Ação das obras de duplicação entre o km 574+000 e o km 593+000 da BR-
163/MT, inicialmente previstas para ser executada no 3º ano TAC, sendo que os efeitos
tarifários serão contemplados na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra, de
acordo com o previsto no Contrato de Concessão, Termo de Ajustamento de Conduta e
Regulamentos vigentes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 735, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170674/2024-93, decide:
Art.
1º
Adequar
a
Licença Operacional
nº
73.1,
da
VIAÇÃO
MOTTA
LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo
II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSP0099023 à VIAÇÃO
MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha PONTA PORA(MS) - SAO PAULO(SP) VIA CAMPINAS, conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BAT AG U A S S U / M S - A M E R I C A N A / S P
. .BAT AG U A S S U / M S - A S S I S / S P
. .BAT AG U A S S U / M S - C A M P I N A S / S P
. .BAT AG U A S S U / M S - P I R AC I C A BA / S P
. .BATAGUASSU/MS-SAO PAULO/SP
. .DOURADOS/MS-AMERICANA/SP
. .DOURADOS/MS-ASSIS/SP
. .DOURADOS/MS-CAMPINAS/SP
. .DOURADOS/MS-OURINHOS/SP
. .D O U R A D O S / M S - P I R AC I C A BA / S P
. .DOURADOS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .DOURADOS/MS-SAO PAULO/SP
. .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SAO PAULO/SP
. .NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .NOVA ANDRADINA/MS-SAO PAULO/SP
. .PONTA PORA/MS-AMERICANA/SP
. .PONTA PORA/MS-ASSIS/SP
. .PONTA PORA/MS-CAMPINAS/SP
. .PONTA PORA/MS-OURINHOS/SP
. .PONTA PORA/MS-PIRACICABA/SP
. .PONTA PORA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .PONTA PORA/MS-SAO PAULO/SP
. .RIO BRILHANTE/MS-AMERICANA/SP
. .RIO BRILHANTE/MS-ASSIS/SP
. .RIO BRILHANTE/MS-CAMPINAS/SP
. .RIO BRILHANTE/MS-OURINHOS/SP
. .RIO BRILHANTE/MS-PIRACICABA/SP
. .RIO BRILHANTE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .RIO BRILHANTE/MS-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.325, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170076/2024-14, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 82.1, da GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSP0111031 à GUERINO
SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha CAMPO GRANDE(MS) - SAO PAULO(SP), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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