DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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109
Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .AGUA CLARA/MS-ADAMANTINA/SP
. .AGUA CLARA/MS-AMERICANA/SP
. .AGUA CLARA/MS-ARARAQUARA/SP
. .AGUA CLARA/MS-BAURU/SP
. .AGUA CLARA/MS-CAMPINAS/SP
. .AGUA CLARA/MS-DRACENA/SP
. .AGUA CLARA/MS-JAU/SP
. .AGUA CLARA/MS-JUNDIAI/SP
. .AGUA CLARA/MS-JUNQUEIROPOLIS/SP
. .AGUA CLARA/MS-LIMEIRA/SP
. .AGUA CLARA/MS-LUCELIA/SP
. .AGUA CLARA/MS-MARILIA/SP
. .AGUA CLARA/MS-OSVALDO CRUZ/SP
. .AGUA CLARA/MS-PANORAMA/SP
. .AGUA CLARA/MS-PARAPUA/SP
. .AGUA CLARA/MS-PAULICEIA/SP
. .AGUA CLARA/MS-POMPEIA/SP
. .AGUA CLARA/MS-RIO CLARO/SP
. .AGUA CLARA/MS-SAO CARLOS/SP
. .AGUA CLARA/MS-SAO PAULO/SP
. .AGUA CLARA/MS-TUPA/SP
. .AGUA CLARA/MS-TUPI PAULISTA/SP
. .B R A S I L A N D I A / M S - A DA M A N T I N A / S P
. .BRASILANDIA/MS-AMERICANA/SP
. .B R A S I L A N D I A / M S - A R A R AQ U A R A / S P
. .B R A S I L A N D I A / M S - BAU R U / S P
. .BRASILANDIA/MS-CAMPINAS/SP
. .B R A S I L A N D I A / M S - D R AC E N A / S P
. .B R A S I L A N D I A / M S - JAU / S P
. .BRASILANDIA/MS-JUNDIAI/SP
. .BRASILANDIA/MS-JUNQUEIROPOLIS/SP
. .BRASILANDIA/MS-LIMEIRA/SP
. .B R A S I L A N D I A / M S - LU C E L I A / S P
. .BRASILANDIA/MS-MARILIA/SP
. .BRASILANDIA/MS-OSVALDO CRUZ/SP
. .BRASILANDIA/MS-PANORAMA/SP
. .BRASILANDIA/MS-PARAPUA/SP
. .B R A S I L A N D I A / M S - P AU L I C E I A / S P
. .BRASILANDIA/MS-POMPEIA/SP
. .BRASILANDIA/MS-RIO CLARO/SP
. .BRASILANDIA/MS-SAO CARLOS/SP
. .BRASILANDIA/MS-SAO PAULO/SP
. .BRASILANDIA/MS-TUPA/SP
. .BRASILANDIA/MS-TUPI PAULISTA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-ADAMANTINA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-AMERICANA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-ARARAQUARA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-BAURU/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-CAMPINAS/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-DRACENA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-JUNDIAI/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-JUNQUEIROPOLIS/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-LIMEIRA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-LUCELIA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-MARILIA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-OSVALDO CRUZ/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-PANORAMA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-PARAPUA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-PAULICEIA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-POMPEIA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-RIO CLARO/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-SAO CARLOS/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-SAO PAULO/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-TUPA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-TUPI PAULISTA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-ADAMANTINA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-AMERICANA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-ARARAQUARA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-BAURU/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-CAMPINAS/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-DRACENA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-JAU/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-JUNDIAI/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-JUNQUEIROPOLIS/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-LIMEIRA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-LUCELIA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-MARILIA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-OSVALDO CRUZ/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-PANORAMA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-PARAPUA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-PAULICEIA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-POMPEIA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-RIO CLARO/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-SAO CARLOS/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-SAO PAULO/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-TUPA/SP
. .RIBAS DO RIO PARDO/MS-TUPI PAULISTA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-ADAMANTINA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-AMERICANA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-ARARAQUARA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-BAURU/SP
. .TRES LAGOAS/MS-CAMPINAS/SP
. .TRES LAGOAS/MS-DRACENA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-JAU/SP
. .TRES LAGOAS/MS-JUNDIAI/SP
. .TRES LAGOAS/MS-JUNQUEIROPOLIS/SP
. .TRES LAGOAS/MS-LIMEIRA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-LUCELIA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-MARILIA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-OSVALDO CRUZ/SP
. .TRES LAGOAS/MS-PANORAMA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-PARAPUA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-PAULICEIA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-POMPEIA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-RIO CLARO/SP
. .TRES LAGOAS/MS-SAO CARLOS/SP
. .TRES LAGOAS/MS-SAO PAULO/SP
. .TRES LAGOAS/MS-TUPA/SP
. .TRES LAGOAS/MS-TUPI PAULISTA/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.326, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170078/2024-11, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 82.1, da GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSP0111014 à GUERINO
SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BRASILANDIA(MS) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .B R A S I L A N D I A / M S - A DA M A N T I N A / S P
. .B R A S I L A N D I A / M S - BA S T O S / S P
. .B R A S I L A N D I A / M S - BAU R U / S P
. .B R A S I L A N D I A / M S - B OT U C AT U / S P
. .B R A S I L A N D I A / M S - D R AC E N A / S P
. .BRASILANDIA/MS-JUNQUEIROPOLIS/SP
. .B R A S I L A N D I A / M S - LU C E L I A / S P
. .BRASILANDIA/MS-MARILIA/SP
. .BRASILANDIA/MS-OSVALDO CRUZ/SP
. .B R A S I L A N D I A / M S - P AC A E M B U / S P
. .BRASILANDIA/MS-PANORAMA/SP
. .BRASILANDIA/MS-PARAPUA/SP
. .B R A S I L A N D I A / M S - P AU L I C E I A / S P
. .BRASILANDIA/MS-POMPEIA/SP
. .BRASILANDIA/MS-SAO PAULO/SP
. .BRASILANDIA/MS-TUPA/SP
. .BRASILANDIA/MS-TUPI PAULISTA/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.327, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170080/2024-82, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 82.1, da GUERINO SEISCENTO
TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSP0111002 à GUERINO
SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha TRES LAGOAS(MS) - SAO PAULO(SP, conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:

                            

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