DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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170
Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CARANGOLA/MG-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .CARATINGA/MG-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .C A R AT I N G A / M G - I T A P E R U N A / R J
. .GOVERNADOR VALADARES/MG-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .GOVERNADOR VALADARES/MG-ITAPERUNA/RJ
. .IPATINGA(MG) - CAMPOS DOS GOYTACAZES(RJ)
. .IPATINGA(MG) - ITAPERUNA(MG)
DECISÃO SUPAS Nº 1.624, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170928/2024-73, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 142, da ANTÔNIO PEDRO DA SILVA
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 05.051.769/0001-52, em conformidade
com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOPI0176001 à ANTÔNIO
PEDRO DA SILVA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 05.051.769/0001-52,
para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA (GO) - CRISTINO CASTRO
(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BA R R E I R A S / BA - CO R R E N T E / P I
.
.BARREIRAS/BA-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
.
.B R A S I L I A / D F - CO R R E N T E / P I
.
.BRASILIA/DF-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
.
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-BRASILIA/DF
.
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-CORRENTE/PI
.
.FORMOSA DO RIO PRETO/BA-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
.
.GOIANIA/GO-BOM JESUS/PI
.
.G O I A N I A / G O - CO R R E N T E / P I
.
.GOIANIA/GO-CRISTINO CASTRO/PI
.
.G O I A N I A / G O - C U R I M AT A / P I
.
.G O I A N I A / G O - P A R N AG U A / P I
.
.GOIANIA/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
.
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BRASILIA/DF
.
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CORRENTE/PI
.
.LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
.
.NOVO GAMA/GO-BOM JESUS/PI
.
.NOVO GAMA/GO-CORRENTE/PI
.
.NOVO GAMA/GO-CRISTINO CASTRO/PI
.
.NOVO GAMA/GO-CURIMATA/PI
.
.NOVO GAMA/GO-PARNAGUA/PI
.
.NOVO GAMA/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
.
.RIACHAO DAS NEVES/BA-BRASILIA/DF
.
.RIACHAO DAS NEVES/BA-CORRENTE/PI
.
.RIACHAO DAS NEVES/BA-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
DECISÃO SUPAS Nº 1.632, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171060/2024-29, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 27, da AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA,
CNPJ nº 10.791.861/0001-99, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº CEPE0012001 à AUTO VIAÇÃO
CRUZEIRO LTDA, CNPJ nº 10.791.861/0001-99, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CRATO(CE) - RECIFE(PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BREJO SANTO/CE-RECIFE/PE
. .C R AT O / C E - R EC I F E / P E
. .CRATO/CE-SAO JOSE DO BELMONTE/PE
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-CARUARU/PE
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-RECIFE/PE
DECISÃO SUPAS Nº 1.635, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171062/2024-18, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 27, da AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA,
CNPJ nº 10.791.861/0001-99, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PEPI0012004 à AUTO VIAÇÃO
CRUZEIRO LTDA, CNPJ nº 10.791.861/0001-99, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha RECIFE(PE) - FLORIANO(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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