DOU 17/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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171
Nº 202, quinta-feira, 17 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .A R A R I P I N A / P E - F LO R I A N O / P I
. .ARARIPINA/PE-OEIRAS/PI
. .A R A R I P I N A / P E - P I CO S / P I
. .A R COV E R D E / P E - F LO R I A N O / P I
. .A R COV E R D E / P E - O E I R A S / P I
. .C A R U A R U / P E - F LO R I A N O / P I
. .CARUARU/PE-OEIRAS/PI
. .O U R I C U R I / P E - F LO R I A N O / P I
. .OURICURI/PE-OEIRAS/PI
. .P A R N A M I R I M / P E - F LO R I A N O / P I
. .PARNAMIRIM/PE-OEIRAS/PI
. .P A R N A M I R I M / P E - P I CO S / P I
. .R EC I F E / P E - F LO R I A N O / P I
. .R EC I F E / P E - O E I R A S / P I
. .R EC I F E / P E - P I CO S / P I
. .S A LG U E I R O / P E - F LO R I A N O / P I
. .S A LG U E I R O / P E - P I CO S / P I
. .SERRA TALHADA/PE-FLORIANO/PI
. .SERRA TALHADA/PE-OEIRAS/PI
. .SERRA TALHADA/PE-PICOS/PI
DECISÃO SUPAS Nº 1.637, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução
nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171065/2024-51, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 27, da AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA,
CNPJ nº 10.791.861/0001-99, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PERN0012002 à AUTO VIAÇÃO
CRUZEIRO LTDA, CNPJ nº 10.791.861/0001-99, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
RECIFE(PE) - NATAL(RN), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos,
respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que
lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .R EC I F E / P E - N AT A L / R N
DECISÃO SUPAS Nº 1.638, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171066/2024-04, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 27, da AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO
LTDA, CNPJ nº 10.791.861/0001-99, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ALPE0012003 à AUTO
VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA, CNPJ nº 10.791.861/0001-99, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha PENEDO(AL) - RECIFE(PE), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ARAPIRACA/AL-BOM CONSELHO/PE
. .A R A P I R AC A / A L - C A R U A R U / P E
. .A R A P I R AC A / A L - G A R A N H U N S / P E
. .A R A P I R AC A / A L - R EC I F E / P E
. .PALMEIRA DOS INDIOS/AL-BOM CONSELHO/PE
. .PALMEIRA DOS INDIOS/AL-CACHOEIRINHA/PE
. .PALMEIRA DOS INDIOS/AL-CARUARU/PE
. .PALMEIRA DOS INDIOS/AL-GARANHUNS/PE
. .PALMEIRA DOS INDIOS/AL-LAJEDO/PE
. .PALMEIRA DOS INDIOS/AL-RECIFE/PE
. .PALMEIRA DOS INDIOS/AL-TEREZINHA/PE
. .PENEDO/AL-BOM CONSELHO/PE
. .PENEDO/AL-CARUARU/PE
. .PENEDO/AL-GARANHUNS/PE
. .P E N E D O / A L - R EC I F E / P E
DECISÃO SUPAS Nº 1.641, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.167782/2024-89, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 147, da TRANSPORTES UNICA
PETROPOLIS LTDA, CNPJ nº 31.134.885/0001-45, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art.
2º
Emitir o
Termo
de
Autorização
-
TAR nº
MGRJ0081002
à
TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS LTDA, CNPJ nº 31.134.885/0001-45, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob
o regime de autorização, na linha JUIZ DE FORA(MG) - CABO FRIO(RJ), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .JUIZ DE FORA/MG-CABO FRIO/RJ
. .JUIZ DE FORA/MG-PETROPOLIS/RJ
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 332, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 00190.108370/2021-37
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
8.420, de 18 de março de 2015, e adotando, como fundamento deste ato, o PARECER n.
000212/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 13 de setembro de 2024, aprovado pelo
Despacho de Aprovação nº 00295/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, DEFIRO PARCIALMENTE
o pedido de reconsideração formulado pela empresa FIB-BANK GARANTIA DE FIANÇA
FIDEJUSSÓRIA S/A, inscrita no CNPJ sob o número 23.706.333/0001-36, apenas para reduzir
o prazo da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, que deverá
ser de 30 dias, nos termos Manual Prático de Cálculo de Sanções da Lei Anticorrupção -
Cálculo e Dosimetria, negando-se deferimento a todos os demais pedidos.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 344, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 00190.106915/2021-71
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o PARECER n.
00027/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 19 de março de 2024, aprovado pelo Despacho de
Aprovação nº 00306/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta
Controladoria-Geral da União, CONHEÇO, mas no mérito, INDEFIRO o pedido de
reconsideração formulado pela empresa INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇO S
LTDA. (anteriormente EIRELI), de CNPJ nº 14.239.192/0001-06.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
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