DOE 17/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº198 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2024
PORTARIA Nº1422/2024-GAB/PCCE - O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº 11.714/1990, no art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183,
§1º, da Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSI-
DERANDO que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado-Geral exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia
Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e,
sobretudo, o princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 14.112, publicada
no DOE de 13.05.2008, atualizada pela Lei nº 18.356/2023, publicada no DOE de 11.05.2023; CONSIDERANDO, por fim, demais motivos e circunstâncias
colacionados no(s) processo(s) administrativo(s) registrado(s) sob o(s) Número(s) de Protocolo Único – NUP – 10051.027652/2024-25, junto ao Sistema
Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE. RESOLVE CESSAR OS EFEITOS, a partir de 13/09/2024, da Portaria nº524/2024-GAB/PCCE,
datada de 10/07/2024, publicada no Diário Oficial de 27/08/2024, página 109, referente à percepção da indenização de moradia do(a) servidor(a) RAFA-
ELLA OLIVEIRA DE LIMA, MATRÍCULA nº 300.088-7-1 ocupante do cargo de ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL, em face da exoneração a pedido,
da Polícia Civil do Estado do Ceará, constante no Processo nº 10051.027652/2024-25. GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL,
Fortaleza, 27 de setembro de 2024.
Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha
DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
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PORTARIA Nº1428/2024-GAB/PCCE - O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.282, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 18.696, de 19 de fevereiro de 2024, e conforme o que consta no
processo nº 10051.027978/2024-52, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS, a partir de 11/06/2024, da Portaria nº263/2024-GAB/PCCE, datada de 18/04/2024,
publicada no Diário Oficial de 07/06/2024, páginas 112/113, referente à percepção da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência - GEAI do(a)
servidor(a) JOYCE DA SILVA BEZERRA, MATRÍCULA nº 300.019-8-2, ocupante do cargo de INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL, em face da designação
para ter exercício na(o) DELEGACIA REGIONAL DE TAUÁ, vinculada(o) ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO INTERIOR SUL da
Polícia Civil do Estado do Ceará, consoante Portaria nº 382/2024-GAB/PCCE. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 01 de outubro de 2024.
Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha
DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
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PORTARIA Nº1451/2024-GAB/PCCE - A DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nas Portarias Administrativas nº 67 e 100/2023/GAB/PCCE, nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº 11.714/1990, no art.144,
§4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de
Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil é
fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral exercer
a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da impes-
soalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO os critérios
da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do ato administrativo, relativamente à organização interna da Polícia Civil;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e 33 do Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária dos artigos 37 e 38 da
Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO, por fim, demais motivos e circunstâncias colacionados
no(s) processo(s) administrativo(s) registrado(s) sob o(s) Número(s) de Protocolo Único – NUP – 10051.001564/2024-01, junto ao Sistema Único Integrado
de Tramitação Eletrônica – SUITE. RESOLVE DESIGNAR, DE OFÍCIO, CELINE MESQUITA COSTA, ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL, matrícula
300.608-1-4, para exercício funcional no(a) DELEGACIA DO 33º DISTRITO POLICIAL, vinculado(a) ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
DA CAPITAL, da Polícia Civil do Estado do Ceará. GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 11 de outubro de 2024.
Teresa Cristina Cruz
DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08448140/2013 – VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do
Ceará, matrícula funcional nº 018.590-1-3 – JOSÉ BARROS FILHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os
proventos integrais com base no soldo do posto de 2º Tenente, a partir de 11/09/1995, fundamentado nos art. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo
único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO
(VALORES EM 11/09/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo (Lei nº 12.436-A de 11/05/1995)
108,69
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167/1986)
32,61
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941/1992)
86,95
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% (Lei nº 11.167/1986)
76,08
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195/1986)
27,17
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941/1992)
54,35
Indenização de Representação (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
836,18
SUBTOTAL
1.222,03
Indenização Adicional de Inatividade – 50%(Lei nº 11.167/1986)
611,01
TOTAL
1.833,04
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo (Lei nº 12.840/1998)
89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167/1986)
26,84
Gratificação Militar (Lei nº 13.035/2000)
408,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035/2000)
553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1
818,07
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
31,71
TOTAL
1.927,08
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DOE Nº 010, DE 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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