DOE 17/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº198  | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 07894360/2010 – VIPROC, 
relativo à Reforma “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 112.695-1-6 – GERALDO 
ALVES DA CUNHA NETO, RESOLVE, reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a 
partir de 13/01/2011, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos art. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, 
inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
(VALORES EM 06/05/1999, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011
84,62
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011
833,51
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867, de 25/01/2011
687,88
TOTAL  
1.606,01
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE nº 012, de 17 de janeiro de 2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029020/2009 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 
022.503-1-4 – MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO, RESOLVE reformá-lo na graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais 
da mesma graduação, a partir de 28/10/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, 
alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
(VALORES EM 28/10/1991, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
Soldo Lei nº 11.849, de 30/08/1991
20.453,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
6.135,90
Ind. de Habilitação – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
7.158,55
Ind. de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86.
5.113,25
SUBTOTAL
38.860,70
Ind. Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19.430,35
TOTAL
58.291,05
*Moeda do período: Cruzeiro
HISTÓRICO
(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,62
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1
251,04
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
16,90
TOTAL
986,61
TORNAR SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE N° 019, DE 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01661399/1996 – VIPROC, 
relativo à REFORMA ex offício, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará JOSÉ EVANDO LOPES, matrícula funcional nº 
094.451-1-0, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/08/1995, 
fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso II, 96, inciso IV, e art. 97, da Lei nº 10.072, de 20 
de dezembro de 1976,  e art. 74, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho 
de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR (CR$)
Soldo (Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995)
43,48
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
2.17
Indenização de Habilitação Policial Militar – 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
10,87
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986)
10,87
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992)
34,78
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992)
21,74
TOTAL DOS PROVENTOS
123,91
Indenização Adicional de Inatividade – 40% (proventos) Lei nº 11.167, de 07/01/1986
49,56
TOTAL
173,47
VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00
VALOR (R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998)
45,55
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
2,28
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, de 30/06/2000)
266,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, de 30/06/2000)
361,00
TOTAL
674,83
*TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM DOE Nº 200, DE 19/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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