DOE 17/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº198 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2024
VALORES (SETEMBRO DE 2018, ENQUADRAMENTO DA LEI 13.035, DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017.
1.347,52
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 17/03/2017.
3.608,56
*Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)-1.
861,91
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)-2.
76,38
TOTAL
6.174,53
*A VPNI decorre da diferença remuneratória do militar entre as competências de agosto/2018 e setembro/2018. TORNANDO SEM EFEITO Ato Gover-
namental de Reforma publicado em DOE nº 131, de 16/07/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 01266196/2004 – VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do SUBTENENTE RR
da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.066-1-7 – FRANCISCO DEUSDETH BARBOSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação
de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/09/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da
Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado com o art.
7º da Lei Complementar nº 21 datada de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002
104,63
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
36,62
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002
477,16
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002
646,74
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
38,50
TOTAL
1.303,65
TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 141, DE 11/07/2022 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01262379/2004 – VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFÍCIO” por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 017.361-1-6 – ANTÔNIO ARAÚJO DA COSTA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, a partir de 01/08/2002, competin-
do-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso
I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002
60,87
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
18,26
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002
323,96
Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002
444,46
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
19,77
TOTAL
867,32
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 021, DE 30/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 05406486/2006 - VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Estado
do Ceará, matrícula funcional nº 022.418-1-1 – ANTÔNIO GILDO COSMO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/12/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94,
inciso II, 96, inciso IV e V, 97, da Lei nº 10.072/76, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (Lei nº 11.512 de 25/11/1988)
61.251,00
735.012,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167/1986)
18.375,30
48.611,40
Indenização de Habilitação – 40% (Lei nº 11.167/1986)
24.500,40
294.004,80
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195/1986)
15.312,75
40.509,48
TOTAL DOS PROVENTOS
26.331,15
1.118.137,68
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (Lei nº 11.167/1986)
13.165,58
157.986,96
TOTAL
39.496,73
473.960,76
*Moeda: Cruzado (Cz$), de 28/02/1986 à 15/01/1989.
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998)
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167/1986)
19,52
234,24
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000)
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000)
379,00
4.548,00
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