DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90015/2024
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de recepção para
atender a Sede da PRT 9ª Região em Curitiba e nas PTMs de Foz do Iguaçu, Londrina,
Maringá, Pato Branco, Ponta Grossa e Umuarama, conforme Edital e Anexos. Total de itens
licitados: 08 em grupo único. Total mensal estimado de contratação: R$ 34.184,20. Edital
e entrega de propostas: 18/10/2024, das 8h00 às 17h59, no site www.comprasnet.gov.br
e https://www.prt9.mpt.mp.br/informe-se/licitacoes-em-andamento. Abertura: 06/11/2024
às 10h30. UASG 200054. Site: www.comprasnet.gov.br.
A COMISSÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90016/2024
Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços especializados em manutenção
predial preventiva e corretiva para atender a Sede da PRT da 9ª Região em Curitiba,
conforme Edital e Anexos. Total de itens licitados: 01. Edital e entrega de propostas:
18/10/2024,
das
8h00
às
17h59,
no
site
www.comprasnet.gov.br
e
https://www.prt9.mpt.mp.br/informe-se/licitacoes-em-andamento. Abertura: 08/11/2024
às 10h30. UASG 200054. Site: www.comprasnet.gov.br.
A COMISSÃO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 08/2020 (ECT 9912481250); Contratante:
União/Ministério
Público do
Trabalho/Procuradoria
Regional
Trabalho 10ª Região;
Contratado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Objeto: a prorrogação da vigência
do contrato originário por mais 12 (doze) meses, de 20/10/2024 a 19/10/2025; Data da
assinatura: 15/10/2024; Signatários: Pela Contratante, PAULA DE AVILA E SILVA PORTO
NUNES, e pela Contratada, HELEN APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO e FABIANO SANTANA
PIRES REIS, CHEFE DE SECAO.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
AVISO DE PENALIDADE
PGEA 20.02.1503.0000003/2024-84
A Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região informa que, decorrido o
prazo para defesa, decidiu aplicar à empresa AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA,
CNPJ: 07.447.264/0001-37 a penalidade de Suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª
Região, por falhas na execução das obrigações contratuais, com fulcro no art. artigo 87,
inciso III da Lei 8.666/1993.
LIVIA MARIA FRANCO DE CAMPOS
Diretora Regional
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições e em vista do que consta nos autos do PGEA n.
20.02.2300.0000735/2024-84, resolve: Notificar a licitante PANDHORA COMERCIO LTDA,
CNPJ: 46.482.058/0001-10, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, apresentar DEFESA PRELIMINAR acerca da previsão de aplicação
das sanções de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de 3
(três) anos e multa por infração administrativa: não celebrar o contrato/não retirar a nota
de empenho proveniente da Dispensa Eletrônica n. 900005/2024, nos termos dos artigos
155, inciso VI, e 156, incisos II e III, da Lei n. 14.133/2021. A defesa preliminar deverá ser
apresentada pelo proprietário da empresa ou por representante legal com procuração,
encaminhando, exclusivamente, a ser protocolizada eletronicamente por meio do endereço
https://protocoloadministrativo.mpt.mp.br. A não apresentação da defesa preliminar não
impede a continuidade do processo.
DANILO NUNES VASCONCELOS
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.869/2023
Espécie: Termo de Credenciamento nº 1869/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO e o INSTITUTO DE CLÍNICA E MICROCIRURGIA OCULAR BSB LTDA, CNPJ:
36.754.018/0001-26, para prestação de serviços médicos. PGEA: 1.00.000.022569/2022-94.
Vigência: 17/10/2024 a 16/10/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE
ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e
pelo Credenciado LEIZER DIVINO DE CASTRO VALADÃO (Sócio) e MARCELO MORGADO (Sócio).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 607/2024
Espécie: Termo de Credenciamento nº 607/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO e a SHANTI PILATES E FISIOTERAPIA LTDA, CNPJ: 27.359.135/0001-02, para
prestação de serviços paramédicos. PGEA: 0.03.000.012261/2023-65. Vigência: 16/10/2024
a 15/10/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
LAÍS PEREIRA RAMALHO (Sócia).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 627/2024
Espécie: Termo de Credenciamento nº 627/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO e a NEOCARE ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ: 09.288.794/0001-05, para prestação
de Serviços Odontológicos. PGEA: 0.03.000.042357/2024-39. Vigência: 16/10/2024 a
15/10/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
ADRIANO ANTUNES MIQUELANTE (Sócio-Administrador).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 727/2024
Espécie: Termo de Credenciamento nº 727/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO e a CARDIO VIDA CLÍNICA CARDIOLÓGICA LTDA EPP, CNPJ: 05.843.380/0001-40,
para prestação de serviços médicos. PGEA: 0.03.000.044595/2024-89. Vigência: 27/11/2024
a 26/11/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
ALESSANDRO HENRIQUE NUNES E SILVA (Sócio-Administrador).
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1.270 -TCU/SEPROC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 039.751/2023-6
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO RAFAEL
NACHTIGALL DE LIMA, CPF: 015.754.150-97, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres da Coord. de Gestão Orçamentária e Financeira do CNPq -
MCT valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 14/10/2024: R$ 183.654,70.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de
Indicação de Bolsista no País (GD) - Processo CNPq 140254/2015-3, em face da omissão no
dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do relatório técnico final, cujo prazo
encerrou-se em 29/4/2019. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único,
da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66,
do Decreto 93.872/1986; Resolução Normativa CNPq 17/2006 item 4.3.2 "c" e "g" e Termo de
Aceitação de Indicação de Bolsista no País (GD) - Processo CNPq 140254/2015-3.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 14/10/2024: R$ 199.927,03; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema
Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco
a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade
do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não
havendo manifestação
no
prazo,
o processo
terá
prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300,
opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.271-TCU/SEPROC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 036.829/2023-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO LEANDRO
PEREIRA DA SILVA, CPF: 718.437.442-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 14/10/2024: R$
531.091,92; em solidariedade com o responsável: Município de Rorainópolis - RR - CNPJ:
01.613.031/0001-80.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): inexecução parcial sem
aproveitamento útil da parcela executada. Normas infringidas: Constituição Federal (art.
70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º), Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU
424/2016 (art. 70, § 1º, inc. II, alínea "a"), Portaria Interministerial nº 558/2019 e Portaria
Ministério dos esportes nº 13.869/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 14/10/2024: R$ 565.746,57; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
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