DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
mensais, com incidência de atualização monetária, a partir de 9/8/2022, data do acórdão
condenatório, até a data do efetivo recolhimento, e emitir os alertas dispostos no item
1.8. deste acórdão à responsável, nos termos do parecer emitido pela unidade
técnica:
"1.8. alertar Euzamar de Araújo Silva Santana que:
1.8.1. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser
emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão
de GRU"), ou poderão ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas
(Sediv/Seproc), por meio do e-mail parcelamento@tcu.gov.br, enquanto perdurar o
parcelamento;
1.8.2. os comprovantes de pagamento das parcelas das dívidas devem ser
encaminhados a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no
Portal TCU na internet, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de
29/7/2020;
1.8.3. a falta de pagamento de qualquer parcela dessa multa importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do
RI/TCU."
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de serviços digitais
Conecta-TCU, disponível no
Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.242 -TCU/SEPROC, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 029.444/2020-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOÃO
CARLOS SCOTTO, CPF: 306.315.210-20, representado pelo Sr. Everson Marcelo Machado
Chagas, OAB:
61.944/RS, do Acórdão 9188/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do
Rêgo, Sessão de 29/11/2022, proferido no processo TC 029.444/2020-9, por meio do qual
o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro
Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 7/10/2024: R$
429.431,64. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze
dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 18.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.259 -TCU/SEPROC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 022.928/2023-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA, Sra. Ana
Franciely Mendes, CPF: 730.704.912-00, na qualidade de sucessora e herdeira do Espólio
de Esvandir Antonio Mendes, CPF: 338.845.369-15 para, no prazo de quinze dias, a contar
da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas
a seguir
e/ou recolher ao Tesouro
Nacional os valores
históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art.
12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 10/10/2024: R$
311.212,80.
O débito decorre das seguintes irregularidades: ausência dos documentos
comprobatórios da despesa de programa do FNAS, o que caracteriza infração às normas a
seguir: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei
200; e Portaria MDS 113, de 10 de dezembro de 2015. A rejeição das alegações de defesa
poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a
condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19
da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/10/2024:
R$ 328.564,53; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do
rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60
da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal
(art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas acerca
do
processo,
das irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos
cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.257 -TCU/SEPROC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 007.632/2014-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO José
Ferreira de Lima, CPF: 093.548.677-15, representado pela Sra. Clodomira Lima de Souza, CPF:
174.212.844-00, herdeira do Espólio, do Acórdão 10539/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 5/9/2023, proferido no processo TC 007.632/2014-2, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres
do Tesouro Nacional os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas
datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 10/10/2024: R$
68.668.703,35; em solidariedade com os responsáveis Anne Elisabeth Nunes de Oliveira (CPF
607.162.587-49), Marina da Silva Steinbruch (CPF 807.954.128-00), Gilderlan Barreto Santos
(CPF 259.506.491-68), Manuel de Sousa Júnior Filho (CPF 266.990.281-20), Sérgio Fehr da
Silva (CPF 268.309.737-91). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Fica NOTIFICADO, também, do Acórdão 4038/2021-TCU-1ª Câmara, sessão de
16/3/2021, de mesma relatoria; do Acórdão 18882/2021-TCU-1ª Câmara, sessão de
30/11/2021, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; do Acórdão 1141/2022-TCU-1ª Câmara,
sessão de 8/3/2022, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, do Acórdão 7712/2022-TCU-1ª
Câmara, sessão de 25/10/2022, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, e, do Acórdão
10539/2023-TCU-1ª Câmara, sessão de 5/9/2023, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o
limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º,
VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com
as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria
de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.265 -TCU/SEPROC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
TC 013.797/2013-1
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, ficam NOTIFICADOS
Lúcio José Oliveira Bezerra, CPF: 122.189.794-20, representado pelo Sr. Paulo de Tarso da
Costa Silva, OAB: 7.983/AL, e a empresa Laguna Distribuidora Ltda. (CNPJ 07.888.067/0001-
53), do Acórdão 8958/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão
de 5/9/2023, proferido no processo TC 013.797/2013-1, por meio do qual o Tribunal
conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhes provimento.
Dessa forma,
fica Lúcio
José Oliveira
Bezerra, CPF:
122.189.794-20,
representado pelo Sr. Paulo de Tarso da Costa Silva, OAB: 7.983/AL notificados a recolher
aos cofres Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), os valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescido(s) dos
juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 10/10/2024: R$ 128.187,64; em solidariedade com a
empresa Laguna Distribuidora Ltda. (CNPJ 07.888.067/0001-53). O ressarcimento deverá
ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 7.000,00
(no art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
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