DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas acerca
do
processo,
das irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos
cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.290 -TCU/SEPROC, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 039.792/2023-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Aldo
Lustosa da Silva, CPF: 023.679.214-82, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir
e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valores
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
17/10/2024: R$ 2.069.602,75.
O débito decorre das seguintes irregularidades: não comprovação da execução
física do objeto - obra não concluída, o que caracteriza infração às normas a seguir: arts.
37, caput e inciso XXI, e 70, § único, da Constituição Federal/1988, c/c o art. 93 do
Decreto-Lei 200, de 25/2/1967; art. 90 da Lei 8.666, de 21/6/1993.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/10/2024: R$ 2.239.146,40; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos
no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade
no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas acerca
do
processo,
das irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do
cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.291 -TCU/SEPROC, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 021.438/2008-7
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO, o
Espólio de Fernando Gomes Oliveira, CPF: 011.703.845-87, na pessoa da inventariante,
Sra. Cristiane Monteiro Oliveira, CPF: 529.786.215-91, do Acórdão 1563/2012-TCU-
Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 20/6/2012,
proferido no processo TC 021.438/2008-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando o Espólio a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência,
acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 17/10/2024: R$
3.083.420,41; em solidariedade com os responsáveis Isaac Romeu Moreira Ribeiro - CPF:
108.160.385-20; Carlos Eduardo Andrade Galvão - CPF: 083.675.585-53; Nelson Ferreira
Alves - CPF: 615.405.955-87; Margarida Barros Setenta - CPF: 229.819.505-68; Lusia
Bomfim Lopes - CPF: 886.800.295-72; Alberto Rodrigues Nunes - CPF: 313.281.485-72; e
Maria Analia Santana Santos - CPF: 529.824.087-91. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Nesta assentada, fica também NOTIFICADO, o Espólio de Fernando Gomes
Oliveira, CPF: 011.703.845-87, na pessoa da inventariante, Sra. Cristiane Monteiro
Oliveira,
CPF:
529.786.215-91,
do 
Acórdão
1165/2015-TCU-Plenário,
sessão 
de
13/5/2015, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro; do Acórdão 2650/2017-TCU-
Plenário, sessão de 29/11/2017, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo; do Acórdão
2148/2018-TCU-Plenário, sessão
de 12/9/2018, de
mesma relatoria;
do Acórdão
1118/2020-TCU-Plenário, sessão de 6/5/2020, de relatoria da Ministra Ana Arraes; do
Acórdão 1907/2020-TCU-Plenário, sessão de 22/7/2020, de mesma relatoria; e do
Acórdão 2317/2022-TCU-Plenário, sessão de 19/10/2022, de relatoria do Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem
pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na
herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição
Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de
serviços digitais
Conecta-TCU, disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.284 -TCU/SEPROC, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 016.714/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Pedro de
Freitas Moreira, CPF: 014.759.616-50, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou
recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos do débito com as respectivas
datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 17/10/2024: R$ 534.134,79; em solidariedade com o
responsável Instituto Pauline Reichstul de Educação Tecnológica, Direitos Humanos,
Assistência Tecnica e Defesa do Meio Ambiente - CNPJ: 04.791.997/0001-04.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados, em razão
de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio de
registro Siafi 782973 firmado
entre o Ministério da Cidadania e o e Instituto Pauline Reichstul, e que tinha
por objeto o instrumento
descrito como "O projeto tem como objetivo fortalecer os Empreendimentos
Econômicos Solidários, através
da articulação em Redes de Cooperação, buscando a melhoria na qualidade da
gestão das cadeias produtivas
e no acesso à mercados institucionais e cadeias curtas de comercialização, bem
como na articulação das
mulheres empreendedoras. Atividades de formação, capacitação e assessoria
técnica serão desenvolvidas,
bem como a criação de canais permanentes e diretos de comercialização,
visando a melhoria na geração de
renda, profissionalização das ações desenvolvidas pelos Empreendimentos
Econômicos Solidários e na
qualidade de vida de seus participantes", no período de 11/12/2013 a
30/11/2017, cujo prazo encerrou-se em
30/1/2018, o que caracteriza infração aos art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo
único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986; inciso I
do § 1º do art. 82 da Portaria 507/2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/10/2024: R$ 577.588,60; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
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ou 
diretamente
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https://divida.apps.tcu.gov.br.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor
podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.264 -TCU/SEPROC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 019.525/2023-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
Euzamar de Araujo Silva Santana, CPF: 628.881.023-15, representado pelo Sr. Jimmy
Deyglisson Silva de Sousa, OAB: 11.426/MA, do Acórdão 9729/2023-TCU-Primeira Câmara,
Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 22/8/2023, proferido no processo TC
019.525/2023-0, por meio do qual o Tribunal autorizou, excepcionalmente, o
parcelamento do débito referente à multa, no valor de R$ 7.000,00, aplicada pelo
Acórdão 4537/2022-TCU-1ª Câmara, à Euzamar de Araújo Silva Santana, em 60 parcelas

                            

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