DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.051, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de
abril
de
2016,
que
aprova
o
Regulamento
disciplinando, no âmbito da ANTT, o processo
administrativo para apuração de infrações e
aplicação de penalidades decorrentes de condutas
que infrinjam a legislação de transportes terrestres
e
os
deveres
estabelecidos
nos
editais
de
licitações,
nos
contratos
de
concessão,
de
permissão e de arrendamento e nos termos de
outorga de autorização.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 037, de 17 de outubro de
2024,
e
no
que
consta
dos
processos
nº
50500.189507/2023-35
e
nº
50500.059694/2021-61, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações do Regulamento do processo administrativo
para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que
infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais
de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos
termos de outorga de autorização.
Art. 2º O Regulamento anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de
2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de maio de 2016, Seção 1, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................
........................................................
§ 3º Os processos administrativos regidos por esta Resolução serão conduzidos
pela ANTT em conformidade com as normas de publicidade e transparência vigentes." (NR)
"Art. 5º ........................................................
........................................................
§ 2º A instauração, a instrução e a decisão em primeira instância dos
Processos Administrativos Simplificados poderão ser delegadas pelos Superintendentes
de Processos Organizacionais competentes aos Coordenadores das suas respectivas
Unidades Regionais.
........................................................" (NR)
"Art. 7º O processo administrativo de que trata o presente Regulamento
será organizado com todos os despachos e documentos em ordem cronológica de sua
juntada.
........................................................" (NR)
"Art. 8º A qualquer momento será concedida consulta ao processo, por meio
de sistema eletrônico apropriado, ou no local designado pela autoridade competente,
durante o expediente normal da ANTT, nos casos de pedidos de vista ou cópia de
processos não digitalizados.
§ 1º O requerimento de consulta ao processo não interrompe nem suspende
a fluência dos prazos processuais, exceto se não houver imediata concessão de acesso
aos autos com prazo em curso, situação em que esse será devolvido à parte.
§ 2º Os dados pessoais e sensíveis registrados no processo deverão ser
protegidos conforme estabelece a legislação aplicável." (NR)
"Art. 11. ........................................................
........................................................
III -
alocação de
outros meios para
garantir o
cumprimento dos
instrumentos de delegação do serviço aplicáveis à prestação de serviços de transporte
terrestre e de exploração de infraestrutura regulados pela ANTT.
........................................................" (NR)
Art. 17. ........................................................
........................................................
§ 3º As averiguações preliminares poderão ser realizadas sob sigilo, no
interesse das investigações, em conformidade com as normas de publicidade e
transparência vigentes." (NR)
§ 4º Ao identificar irregularidade
no cumprimento dos contratos de
concessão, subconcessão e autorização, a autoridade competente poderá notificar o
agente regulado para que proceda com a interrupção e/ou correção da conduta, antes
de Averiguações preliminares ou de processo administrativo sancionador.
"Art. 18. ........................................................
........................................................
IV
-
adotar
medidas
administrativas,
inclusive
a
interdição
de
estabelecimentos,
instalações
e
equipamentos
para
a
cessação
imediata
de
irregularidades;
V - ........................................................
VI - ter acesso às instalações, aos equipamentos e aos veículos utilizados
pelos agentes regulados nas atividades delegadas ou autorizadas;
VII - ter acesso, de forma direta ou remota, aos sistemas, aplicativos,
recursos
tecnológicos, documentos,
dados e
informações
de natureza
técnica,
operacional, econômico-financeira,
contábil ou outras pertinentes,
dos agentes
regulados, sem ônus à ANTT, resguardado eventual sigilo legalmente constituído; e
VIII - adotar quaisquer outras providências que considerar necessárias, desde
que devidamente justificadas." (NR)
"Art. 19. Depois de encerradas as averiguações preliminares, a autoridade
competente determinará:
........................................................" (NR)
"Art. 20. ........................................................
I - nos casos previstos em regulamento específico ou contrato, alertar à
entidade regulada quanto às inconformidades verificadas, indicando o prazo previsto para
que sejam sanadas mediante lavratura do Termo de Registro de Ocorrência - TRO; ou
........................................................" (NR)
"Art. 25. A correção da inconformidade deve ser comprovada pela entidade
regulada dentro do prazo conferido no TRO.
Parágrafo único. A falta de comprovação de correção da inconformidade, ou
comprovação insuficiente, ensejarão a lavratura de Auto de Infração, além da adoção
de outras medidas administrativas cabíveis" (NR)
"Art. 26. O Auto de Infração será lavrado e assinado quando verificada a
prática de infração, seja em flagrante ou no curso de procedimento de fiscalização.
........................................................" (NR)
"Art. 27. ........................................................
........................................................
§ 4º A autoridade competente comunicará ao autuado sobre Autos de
Infração anulados, da mesma forma em que foi efetuada a Notificação de Autuação ou
por qualquer meio eletrônico disponível que assegure a comunicação." (NR)
"Art. 29. O Auto de Infração conterá as seguintes informações:
........................................................
VIII - prazo para correção da infração, dispensável nos moldes do § 2º.
§ 1º Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal, regulamentar,
editalícia ou contratual, mencionada no inciso III, não invalida o Auto de Infração,
desde que os fatos estejam relatados circunstanciadamente, descrevendo com clareza
a conduta punível.
§ 2º Fica facultado ao autuante estabelecer prazo para a correção da
infração no Auto de Infração, observada a conveniência, a eficiência e a eficácia da
adoção dessa medida.
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo
anterior o Superintendente poderá adotar providências acauteladoras." (NR)
"Art. 31. ........................................................
........................................................
II - mediante correspondência simples, contendo indicação expressa de que
se destina a notificar o destinatário;
III - por qualquer outro meio que assegure a ciência da Autuação, inclusive
eletrônico, nos termos descritos no Capítulo V, do Título II deste Regulamento; ou
........................................................
§ 2º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da Notificação de
Autuação ou da publicação do Edital no Diário Oficial da União.
§
3º Verificada
de forma
inequívoca
a negativa
de recebimento
de
Notificação de Autuação pelo destinatário, a autoridade responsável certificará nos
autos, como se intimado tivesse sido.
§ 4º Na hipótese do inciso III, considera-se realizada a intimação quando a
entidade regulada houver mudado de endereço sem prévia comunicação à ANTT ou
sem atualizá-lo junto aos sistemas da Receita Federal." (NR)
"Art. 38. ........................................................
........................................................
§ 3º Na hipótese do inciso III, considera-se realizada a intimação quando a
entidade regulada houver mudado de endereço sem prévia comunicação à ANTT ou
sem atualizá-lo junto aos sistemas da Receita Federal." (NR)
"Art. 41. A defesa deve ser apresentada por escrito, instruída com os
documentos em que se fundamentar e firmada pelo interessado, por seu representante
legal ou por mandatário, na sede da ANTT ou em suas Unidades Regionais,
preferencialmente de forma digital via sítio eletrônico da ANTT.
§ 1º O prazo improrrogável para apresentação de defesa prévia é de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação realizada nos termos do artigo 40.
§ 2º O intimado deverá apresentar, juntamente com a peça de defesa, cópia
do documento de identificação pessoal ou sua assinatura eletrônica com certificado
digital ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras); e
I
-
quando
representado,
procuração
outorgando
poderes
para
representação perante processo sancionador na ANTT, acompanhada de cópia do
documento de identificação do signatário ou sua assinatura eletrônica com certificado
ICP-Brasil; e
II - quando o intimado for pessoa jurídica, a peça de defesa deverá ser
acompanhada ainda de cópia do Contrato, Estatuto Social ou da Última Alteração
Contratual, ou outro documento que comprove que o signatário é o representante
legal, administrador ou controlador da sociedade empresária, conforme o caso." (NR)
"Art. 42. Ressalvada disposição legal específica, o prazo para apresentação
de defesa não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da expedição da notificação.
........................................................
§ 3º O termo específico disposto no §1º deste artigo não é obrigatório para
os processos administrativos simplificados de que trata o Capítulo I do Título III deste
Regulamento." (NR)
"Art. 56. ........................................................
........................................................
§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º não se aplica aos Processos Administrativos
Simplificados de que trata o Capítulo I do Título III deste Regulamento." (NR)
"Art. 57. ........................................................
........................................................
§ 3º Se a decisão inicial tiver sido proferida pela Diretoria Colegiada da
ANTT, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º A não interposição de recurso no prazo correspondente será certificada
nos autos mediante termo específico, prosseguindo o processo com a prática dos atos
processuais subsequentes." (NR)
"Art. 62. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento
de infrações e penalidades:
I - a não interposição do recurso no prazo legal;
II - a decisão proferida pela ANTT no julgamento de recurso de que trata
o art. 57, após o devido trânsito em julgado do processo." (NR)
"Art. 64. A Superintendência de Processo Organizacional competente poderá,
mediante autorização da Diretoria Colegiada,
alternativamente à instauração ou
continuidade
do
processo,
firmar
com
sociedade
empresária,
concessionária,
permissionária, autorizatária, transportador habilitado ou inscrito perante a ANTT, Termo de
Ajuste de Conduta, nos termos previstos em Regulamento específico, visando à adequação
da conduta irregular às disposições legais, regulamentares ou contratuais." (NR)
"Art. 65. Nos
casos em que houver previsão
legal, regulamentar ou
contratual para a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou declaração de
inidoneidade, a Diretoria Colegiada da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena
de multa considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes
para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência." (NR)
"Art. 67. Para efeitos de aplicação de penalidades serão consideradas,
conforme o caso, as circunstâncias agravantes e atenuantes, inclusive os antecedentes
e a reincidência genérica ou específica, atentando-se, especialmente, para natureza e
gravidade da infração, os danos resultantes aos serviços e aos usuários e a vantagem
auferida pelo infrator.
§ 1º ........................................................
........................................................
III - a ausência de antecedentes.
§ 2º ........................................................
........................................................
IV - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da
infração;
........................................................
VII - a reincidência genérica e a reincidência específica.
§ 3º Considera-se antecedente o registro de qualquer infração irrecorrível
em âmbito administrativo nos últimos 3 (três) anos, excluída a infração já considerada
para fins de reincidência.
§ 4º A ANTT disciplinará em Resoluções setoriais específicas os limites
mínimo e máximo de acréscimo ou redução decorrentes da aplicação do disposto no
caput.
§ 5º Ocorre reincidência específica quando o agente comete nova infração
legal, regulamentar ou contratual no período de até 3 (três) anos, contados da decisão
condenatória definitiva na esfera administrativa de infração de mesmo fato gerador.
§ 6º Ocorre reincidência genérica quando o agente comete nova infração
legal, regulamentar ou contratual, no período de até 3 (três) anos, contados da decisão
condenatória definitiva na esfera administrativa de infração de qualquer natureza,
excluída a infração já considerada para fins de reincidência específica.
§ 7º No cálculo do valor da pena de multa serão consideradas primeiro as
circunstâncias agravantes e posteriormente as atenuantes.
§ 8º No concurso de agravantes e atenuantes será aplicada a causa mais
preponderante, entendida como aquela que gera maior aumento ou diminuição da
penalidade." (NR)
"Art. 68. ........................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - administrador, o grupo de pessoas ou pessoa designada em contrato
social, ato separado, ou qualquer outro instrumento legal, para o exercício da
Administração de pessoa jurídica; e
II - controlador, a pessoa física ou jurídica dotada de direitos de sócio ou
acionista que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da empresa regulada, nos
termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive
mediante a celebração de acordos de acionistas." (NR)
"Art. 68-A. A apuração de infração do administrador ou controlador será
realizada com base em indícios de responsabilidade do administrador ou controlador
identificados no âmbito da instrução do processo contra a empresa, e deverá ser conduzido
por meio de Processo Administrativo Ordinário específico, nos termos do art. 4º, garantida
a ampla defesa e o contraditório, conforme estabelece o Capítulo II, do Título III.
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