DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.726, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170765/2024-29, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 99, da VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ
LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSC0151006 à VIAÇÃO UNIÃO
SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha LAJEADO(RS) - JOINVILLE(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BENTO GONCALVES/RS-ARARANGUA/SC
. .BENTO GONCALVES/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .BENTO GONCALVES/RS-BALNEARIO PICARRAS/SC
. .BENTO GONCALVES/RS-BARRA VELHA/SC
. .BENTO GONCALVES/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .BENTO GONCALVES/RS-IMBITUBA/SC
. .BENTO GONCALVES/RS-ITAJAI/SC
. .BENTO GONCALVES/RS-ITAPEMA/SC
. .BENTO GONCALVES/RS-JOINVILLE/SC
. .BENTO GONCALVES/RS-SOMBRIO/SC
. .BENTO GONCALVES/RS-TIJUCAS/SC
. .BENTO GONCALVES/RS-TUBARAO/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-ARARANGUA/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-BALNEARIO PICARRAS/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-BARRA VELHA/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-IMBITUBA/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-ITAJAI/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-ITAPEMA/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-JOINVILLE/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-SOMBRIO/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-TIJUCAS/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-TUBARAO/SC
. .ES T R E L A / R S - A R A R A N G U A / S C
. .ESTRELA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .ES T R E L A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .ESTRELA/RS-ITA JAI/SC
. .ES T R E L A / R S - I T A P E M A / S C
. .ES T R E L A / R S - J O I N V I L L E / S C
. .ES T R E L A / R S - S O M B R I O / S C
. .ES T R E L A / R S - T I J U C A S / S C
. .ES T R E L A / R S - T U BA R AO / S C
. .FA R R O U P I L H A / R S - A R A R A N G U A / S C
. .FARROUPILHA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .FARROUPILHA/RS-BALNEARIO PICARRAS/SC
. .FARROUPILHA/RS-BARRA VELHA/SC
. .FA R R O U P I L H A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .FA R R O U P I L H A / R S - I M B I T U BA / S C
. .FARROUPILHA/RS-ITA JAI/SC
. .FA R R O U P I L H A / R S - I T A P E M A / S C
. .FA R R O U P I L H A / R S - J O I N V I L L E / S C
. .FA R R O U P I L H A / R S - S O M B R I O / S C
. .FA R R O U P I L H A / R S - T I J U C A S / S C
. .FA R R O U P I L H A / R S - T U BA R AO / S C
. .G A R I BA L D I / R S - A R A R A N G U A / S C
. .GARIBALDI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .GARIBALDI/RS-BALNEARIO PICARRAS/SC
. .GARIBALDI/RS-BARRA VELHA/SC
. .G A R I BA L D I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .G A R I BA L D I / R S - I M B I T U BA / S C
. .GARIBALDI/RS-ITA JAI/SC
. .G A R I BA L D I / R S - I T A P E M A / S C
. .G A R I BA L D I / R S - J O I N V I L L E / S C
. .G A R I BA L D I / R S - S O M B R I O / S C
. .G A R I BA L D I / R S - T I J U C A S / S C
. .G A R I BA L D I / R S - T U BA R AO / S C
. .LA JEADO/RS-ARARANGUA/SC
. .LAJEADO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .LA JEADO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .LA JEADO/RS-ITA JAI/SC
. .LA JEADO/RS-ITAPEMA/SC
. .LA JEADO/RS-JOINVILLE/SC
. .LA JEADO/RS-SOMBRIO/SC
. .LA JEADO/RS-TIJUCAS/SC
. .LA JEADO/RS-TUBARAO/SC
. .TEUTONIA/RS-ARARANGUA/SC
. .TEUTONIA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .T E U T O N I A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .TEUTONIA/RS-ITA JAI/SC
. .TEUTONIA/RS-ITAPEMA/SC
. .TEUTONIA/RS-JOINVILLE/SC
. .TEUTONIA/RS-SOMBRIO/SC
. .T E U T O N I A / R S - T U BA R AO / S C
DECISÃO SUPAS Nº 1.727, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169051/2024-78, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 98.2, da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A,
CNPJ nº 92.954.106/0001-42, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSP0088007 à VIAÇÃO OURO
E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
SANTA ROSA (RS) - SAO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CARAZINHO/RS-EMBU/SP
. .CARAZINHO/RS-SAO PAULO/SP
. .C U R I T I BA / P R - C A R A Z I N H O / R S
. .C U R I T I BA / P R - E M B U / S P
. .C U R I T I BA / P R - E R EC H I M / R S
. .CURITIBA/PR-GETULIO VARGAS/RS
. .C U R I T I BA / P R - I J U I / R S
. .CURITIBA/PR-PASSO FUNDO/RS
. .CURITIBA/PR-SANTA ROSA/RS
. .CURITIBA/PR-SANTO ANGELO/RS
. .CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP
. .E R EC H I M / R S - E M B U / S P
. .ERECHIM/RS-SAO PAULO/SP
. .GETULIO VARGAS/RS-EMBU/SP
. .GETULIO VARGAS/RS-SAO PAULO/SP
. .IJUI/RS-EMBU/SP
. .IJUI/RS-SAO PAULO/SP
. .PASSO FUNDO/RS-EMBU/SP
. .PASSO FUNDO/RS-SAO PAULO/SP
. .SANTA ROSA/RS-EMBU/SP
. .SANTA ROSA/RS-SAO PAULO/SP
. .SANTO ANGELO/RS-EMBU/SP
. .SANTO ANGELO/RS-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.728, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.169070/2024-02, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 98.2, da VIAÇÃO OURO E PRATA
S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSP0088012 à VIAÇÃO
OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na
linha SANTA ROSA
(RS) -
SAO PAULO (SP),
conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.

                            

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