DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .R E M A N S O / BA - T I M O N / M A
. .TIMON/MA-AMARANTE/PI
. .T I M O N / M A - F LO R I A N O / P I
. .T I M O N / M A - I T AU E I R A / P I
. .TIMON/MA-CANTO DO BURITI/PI
. .TIMON/MA-SAO RAIMUNDO NONATO/PI
. .TIMON/MA-DIRCEU ARCOVERDE/PI
. .R E M A N S O / BA - T E R ES I N A / P I
. .R E M A N S O / BA - A M A R A N T E / P I
. .BARAO DE GRAJAU/MA-FLORIANO/PI
. .BARAO DE GRAJAU/MA-ITAUEIRA/PI
. .BARAO DE GRAJAU/MA-CANTO DO BURITI/PI
. .BARAO DE GRAJAU/MA-SAO RAIMUNDO NONATO/PI
. .BARAO DE GRAJAU/MA-DIRCEU ARCOVERDE/PI
. .REMANSO/BA-BARAO DE GRAJAU/MA
. .R E M A N S O / BA - F LO R I A N O / P I
. .R E M A N S O / BA - I T AU E I R A / P I
. .REMANSO/BA-CANTO DO BURITI/PI
. .REMANSO/BA-DIRCEU ARCOVERDE/PI
DECISÃO SUPAS Nº 1.743, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.173527/2024-75, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 181, da VIACAO SETE LTDA, CNPJ nº
15.474.486/0001-77, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PIMA0183007 à VIACAO SETE
LTDA, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
TERESINA(PI) - SUCUPIRA DO NORTE(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .SUCUPIRA DO NORTE/MA-TERESINA/PI
. .DOM PEDRO/MA-TERESINA/PI
. .SAO DOMINGOS DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
. .CO L I N A S / M A - T E R ES I N A / P I
. .M I R A D O R / M A - T E R ES I N A / P I
DECISÃO SUPAS Nº 1.744, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.166228/2024-84, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 181, da VIACAO SETE LTDA, CNPJ nº
15.474.486/0001-77, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MAPI0183003 à VIACAO SETE
LTDA, CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
TIMON(MA) - BAIXA GRANDE DO RIBEIRO(PI), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3ºA autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6ºA autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BENEDITO LEITE/MA-AGUA BRANCA/PI
. .BENEDITO LEITE/MA-AMARANTE/PI
. .BENEDITO LEITE/MA-BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI
. .BENEDITO LEITE/MA-BERTOLINIA/PI
. .BENEDITO LEITE/MA-DEMERVAL LOBAO/PI
. .BENEDITO LEITE/MA-FLORIANO/PI
. .BENEDITO LEITE/MA-JERUMENHA/PI
. .BENEDITO LEITE/MA-MONSENHOR GIL/PI
. .BENEDITO LEITE/MA-RIBEIRO GONCALVES/PI
. .BENEDITO LEITE/MA-SEBASTIAO LEAL/PI
. .BENEDITO LEITE/MA-TERESINA/PI
. .BENEDITO LEITE/MA-URUCUI/PI
. .TIMON/MA-AGUA BRANCA/PI
. .TIMON/MA-AMARANTE/PI
. .TIMON/MA-BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI
. .TIMON/MA-BERTOLINIA/PI
. .TIMON/MA-DEMERVAL LOBAO/PI
. .T I M O N / M A - F LO R I A N O / P I
. .TIMON/MA-JERUMENHA/PI
. .TIMON/MA-MONSENHOR GIL/PI
. .TIMON/MA-RIBEIRO GONCALVES/PI
. .TIMON/MA-SEBASTIAO LEAL/PI
. .TIMON/MA-URUCUI/PI
. .LAGOA DO PIAUI(PI) - BENEDITO LEITE(MA)
. .TIMON(MA) - LAGOA DO PIAUI(PI)
DECISÃO SUPAS Nº 1.745, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.166287/2024-52, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 181, da VIACAO SETE LTDA, CNPJ
nº 15.474.486/0001-77, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MAPI0183004 à VIACAO
SETE LTDA,
CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para
prestação do serviço
regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SAMBAIBA(MA) - TERESINA(PI), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.

                            

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