DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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193
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .MAR DE ESPANHA/MG-AREAL/RJ
. .MAR DE ESPANHA/MG-PETROPOLIS/RJ
. .MAR DE ESPANHA/MG-TRES RIOS/RJ
. .P EQ U E R I / M G - A R EA L / R J
. .P EQ U E R I / M G - P E T R O P O L I S / R J
. .PEQUERI/MG-TRES RIOS/RJ
. .SANTANA DO DESERTO/MG-AREAL/RJ
. .SANTANA DO DESERTO/MG-PETROPOLIS/RJ
. .SANTANA DO DESERTO/MG-TRES RIOS/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 1.811, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169478/2024-76, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 191, da VIACAO MARLIM LTDA, CNPJ
nº 24.524.797/0001-94, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ROMT0185002 à VIACAO
MARLIM LTDA, CNPJ nº 24.524.797/0001-94, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha PORTO VELHO(RO) - SINOP(MT), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-ARIQUEMES/RO
. .CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-CACOAL/RO
. .CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-CANDEIAS DO JAMARI/RO
. .CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-JARU/RO
. .CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-JI-PARANA/RO
. .CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-PIMENTA BUENO/RO
. .CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-PORTO VELHO/RO
. .CAMPO NOVO DO PARECIS/MT-VILHENA/RO
. .CO M O D O R O / M T - A R I Q U E M ES / R O
. .CO M O D O R O / M T - C ACOA L / R O
. .COMODORO/MT-CANDEIAS DO JAMARI/RO
. .CO M O D O R O / M T - JA R U / R O
. .CO M O D O R O / M T - J I - P A R A N A / R O
. .COMODORO/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .COMODORO/MT-PIMENTA BUENO/RO
. .COMODORO/MT-PORTO VELHO/RO
. .CO M O D O R O / M T - V I L H E N A / R O
. .LUCAS DO RIO VERDE/MT-ARIQUEMES/RO
. .LUCAS DO RIO VERDE/MT-CACOAL/RO
. .LUCAS DO RIO VERDE/MT-CANDEIAS DO JAMARI/RO
. .LUCAS DO RIO VERDE/MT-JARU/RO
. .LUCAS DO RIO VERDE/MT-JI-PARANA/RO
. .LUCAS DO RIO VERDE/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .LUCAS DO RIO VERDE/MT-PIMENTA BUENO/RO
. .LUCAS DO RIO VERDE/MT-PORTO VELHO/RO
. .LUCAS DO RIO VERDE/MT-VILHENA/RO
. .NOVA MUTUM/MT-ARIQUEMES/RO
. .NOVA MUTUM/MT-CACOAL/RO
. .NOVA MUTUM/MT-CANDEIAS DO JAMARI/RO
. .NOVA MUTUM/MT-JARU/RO
. .NOVA MUTUM/MT-JI-PARANA/RO
. .NOVA MUTUM/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .NOVA MUTUM/MT-PIMENTA BUENO/RO
. .NOVA MUTUM/MT-PORTO VELHO/RO
. .NOVA MUTUM/MT-VILHENA/RO
. .S A P EZ A L / M T - A R I Q U E M ES / R O
. .S A P EZ A L / M T - C ACOA L / R O
. .SAPEZAL/MT-CANDEIAS DO JAMARI/RO
. .S A P EZ A L / M T - JA R U / R O
. .S A P EZ A L / M T - J I - P A R A N A / R O
. .SAPEZAL/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .SAPEZAL/MT-PIMENTA BUENO/RO
. .SAPEZAL/MT-PORTO VELHO/RO
. .S A P EZ A L / M T - V I L H E N A / R O
. .S I N O P / M T - A R I Q U E M ES / R O
. .S I N O P / M T - C ACOA L / R O
. .SINOP/MT-CANDEIAS DO JAMARI/RO
. .S I N O P / M T - JA R U / R O
. .SINOP/MT-JI-PARANA/RO
. .SINOP/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .SINOP/MT-PIMENTA BUENO/RO
. .SINOP/MT-PORTO VELHO/RO
. .SINOP/MT-VILHENA/RO
. .S O R R I S O / M T - A R I Q U E M ES / R O
. .S O R R I S O / M T - C ACOA L / R O
. .SORRISO/MT-CANDEIAS DO JAMARI/RO
. .S O R R I S O / M T - JA R U / R O
. .SORRISO/MT-JI-PARANA/RO
. .SORRISO/MT-OURO PRETO DO OESTE/RO
. .SORRISO/MT-PIMENTA BUENO/RO
. .SORRISO/MT-PORTO VELHO/RO
. .SORRISO/MT-VILHENA/RO
DECISÃO SUPAS Nº 1.812, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168845/2024-14, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 138, da LOPES & OLIVEIRA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.423.509/0001-60, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0191004 à LOPES &
OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha QUERENCIA(MT) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .AGUA BOA/MT-AMERICANA/SP
. .AGUA BOA/MT-ARARAQUARA/SP
. .AGUA BOA/MT-CAMPINAS/SP
. .AGUA BOA/MT-CATANDUVA/SP
. .AGUA BOA/MT-JALES/SP
. .AGUA BOA/MT-JUNDIAI/SP
. .AGUA BOA/MT-LIMEIRA/SP
. .AGUA BOA/MT-RIO CLARO/SP
. .AGUA BOA/MT-SANTA FE DO SUL/SP
. .AGUA BOA/MT-SAO CARLOS/SP
. .AGUA BOA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .AGUA BOA/MT-SAO PAULO/SP
. .AGUA BOA/MT-VOTUPORANGA/SP
. .APARECIDA DO TABOADO/MS-AGUA BOA/MT
. .APARECIDA DO TABOADO/MS-BARRA DO GARCAS/MT
. .APARECIDA DO TABOADO/MS-CANARANA/MT
. .APARECIDA DO TABOADO/MS-LIMEIRA/SP
. .APARECIDA DO TABOADO/MS-NOVA XAVANTINA/MT
. .APARECIDA DO TABOADO/MS-QUERENCIA/MT
. .APARECIDA DO TABOADO/MS-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT
. .A R AG A R C A S / G O - A M E R I C A N A / S P
. .ARAGARCAS/GO-APARECIDA DO TABOADO/MS
. .A R AG A R C A S / G O - A R A R AQ U A R A / S P
. .A R AG A R C A S / G O - C A M P I N A S / S P
. .A R AG A R C A S / G O - C A N A R A N A / M T
. .A R AG A R C A S / G O - C AT A N D U V A / S P
. .A R AG A R C A S / G O - F E R N A N D O P O L I S / S P
. .A R AG A R C A S / G O - JA L ES / S P
. .A R AG A R C A S / G O - J U N D I A I / S P
. .A R AG A R C A S / G O - L I M E I R A / S P
. .ARAGARCAS/GO-NOVA XAVANTINA/MT
. .A R AG A R C A S / G O - P A R A N A I BA / M S
. .ARAGARCAS/GO-RIBEIRAO CASCALHEIRA/MT
. .ARAGARCAS/GO-RIO CLARO/SP
. .ARAGARCAS/GO-SANTA FE DO SUL/SP
. .ARAGARCAS/GO-SAO CARLOS/SP
. .ARAGARCAS/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .ARAGARCAS/GO-SAO PAULO/SP
. .A R AG A R C A S / G O - V OT U P O R A N G A / S P
. .BARRA DO GARCAS/MT-AMERICANA/SP
. .BARRA DO GARCAS/MT-ARARAQUARA/SP
. .BARRA DO GARCAS/MT-CAMPINAS/SP
. .BARRA DO GARCAS/MT-CATANDUVA/SP
. .BARRA DO GARCAS/MT-FERNANDOPOLIS/SP

                            

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