DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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202
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.818, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171160/2024-55, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 177, da TRANSPORTES SANTA MARIA
LTDA, CNPJ nº 59.163.162/0001-93, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0161008 à TRANSPORTES
SANTA MARIA LTDA, CNPJ nº 59.163.162/0001-93, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha BELO HORIZONTE(MG) - SAO BERNARDO DO CAMPO(SP), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BELO HORIZONTE/MG-ATIBAIA/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-GUARULHOS/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-SANTO ANDRE/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .B E T I M / M G - AT I BA I A / S P
. .BETIM/MG-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .BETIM/MG-GUARULHOS/SP
. .BETIM/MG-SANTO ANDRE/SP
. .BETIM/MG-SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
. .BETIM/MG-SAO CAETANO DO SUL/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.819, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170703/2024-17, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 140, da TRANSPORTE TURISMO
TIQUIN LTDA, CNPJ nº 80.414.691/0001-09, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art.
2º
Emitir o
Termo
de
Autorização
-
TAR nº
PRRS0067004
à
TRANSPORTE TURISMO TIQUIN LTDA, CNPJ nº 80.414.691/0001-09, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) - SARANDI(RS), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023;
e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C U R I T I BA / P R - C H A P ECO / S C
. .C U R I T I BA / P R - N O N OA I / R S
. .C U R I T I BA / P R - S A R A N D I / R S
. .CURITIBA/PR-TRINDADE DO SUL/RS
. .C U R I T I BA / P R - X A X I M / S C
. .NONOAI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .NONOAI/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .N O N OA I / R S - C H A P ECO / S C
. .N O N OA I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .N O N OA I / R S - I T A P E M A / S C
. .N O N OA I / R S - L AG ES / S C
. .NONOAI/RS-PONTE SERRADA/SC
. .N O N OA I / R S - T I J U C A S / S C
. .N O N OA I / R S - X A N X E R E / S C
. .N O N OA I / R S - X A X I M / S C
. .SARANDI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SARANDI/RS-CAMPOS NOVOS/SC
. .S A R A N D I / R S - C H A P ECO / S C
. .S A R A N D I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .SARANDI/RS-ITAPEMA/SC
. .S A R A N D I / R S - L AG ES / S C
. .SARANDI/RS-PONTE SERRADA/SC
. .SARANDI/RS-TIJUCAS/SC
. .SARANDI/RS-XANXERE/SC
. .SARANDI/RS-XAXIM/SC
DECISÃO SUPAS Nº 1.820, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.173578/2024-05, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 177, da TRANSPORTES SANTA MARIA
LTDA, CNPJ nº 59.163.162/0001-93, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0161004 à TRANSPORTES
SANTA MARIA LTDA, CNPJ nº 59.163.162/0001-93, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha SÃO JOSÉ DOS PINHAIS(PR) - GUARULHOS(SP), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.C U R I T I BA / P R - E M B U / S P
.
.C U R I T I BA / P R - G U A R U L H O S / S P
.
.CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP
.
.SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-EMBU/SP
.
.SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-GUARULHOS/SP
.
.SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.821, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.173577/2024-52, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 177, da TRANSPORTES SANTA
MARIA LTDA, CNPJ nº 59.163.162/0001-93, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art.
2º Emitir
o
Termo
de Autorização
-
TAR
nº PRSP0161003
à
TRANSPORTES SANTA MARIA LTDA, CNPJ nº 59.163.162/0001-93, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) - SÃO CAETANO DO SUL(SP), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
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