DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º À infração decorrente do descumprimento do inciso IV do caput aplica-
se o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 2º O Presidente do Coaf, diante de hipótese de descumprimento do
disposto no
caput, deverá
adotar as
diligências necessárias
para apuração
de
responsabilidade dos servidores e demais pessoas que possam ter contribuído para o fato
e encaminhará relatório circunstanciado à autoridade policial ou ao Ministério Público
para adoção das medidas cabíveis.
§ 3º As providências previstas no § 2º deverão ser adotadas pelo Presidente
do Banco Central do Brasil caso haja indícios de autoria ou de participação do Presidente
do Coaf.
TÍTULO VIII
DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL - PGBC
Art. 32. Compete à Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC, sem prejuízo
de outras competências previstas em legislação específica e de sua atuação como órgão
jurídico do Banco Central do Brasil:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Coaf e, observada a
legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores e de outros agentes, quanto a atos
praticados no exercício de suas atribuições funcionais;
II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito do Coaf, inclusive participando das sessões do Plenário, na forma do art. 16, § 6º;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades do Coaf, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
IV - assistir os dirigentes do Coaf no controle da legalidade dos atos a serem
por eles praticados ou já efetivados;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, no âmbito do Coaf; e
VI - requisitar, no âmbito do Coaf, os elementos de fato e de direito
necessários à atuação dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do
Brasil.
TÍTULO IX
DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 33. Para a realização de atividades de caráter administrativo voltadas a
viabilizar o desempenho das suas competências e atribuições, o Coaf recorrerá, conforme
o necessário e sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional, ao apoio e suporte
direto ou indireto do Banco Central do Brasil, observada a vinculação administrativa de que
trata o art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, especialmente quanto a:
I - assessoria para assuntos parlamentares;
II - controle interno;
III - prestação de contas;
IV - ouvidoria;
V - tratamento de demandas de acesso à informação;
VI - contabilidade e gestão orçamentária e financeira;
VII - gestão estratégica, organizacional e de pessoas;
VIII - logística, manutenção de infraestrutura e gestão patrimonial;
IX - gestão documental;
X - segurança;
XI - tecnologia da informação e da comunicação e segurança cibernética;
XII - inovação, prospecção e desenvolvimento de soluções tecnológicas;
XIII - atendimento ao cidadão;
XIV - comunicação institucional;
XV - controle e cobrança de créditos; e
XVI - integridade.
§ 1º No desempenho de suas competências relacionadas às matérias referidas
no caput, caberá aos componentes organizacionais do Coaf, quando necessário, articular-
se com as competentes unidades do Banco Central do Brasil, recorrendo ao apoio e
suporte previstos neste artigo.
§ 2º Enquanto não estruturada unidade de auditoria interna específica do
Coaf, as atividades de auditoria em seu âmbito observarão o disposto no Regimento
Interno do Banco Central do Brasil.
§ 3º A vinculação administrativa de que trata este artigo não alcança ou
prejudica as dotações orçamentárias especificamente destinadas ao Coaf nem outras
fontes de apoio institucional com que possa contar.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos e funções
do Coaf são objeto de definição por ato próprio específico aprovado pela Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil.
Art. 35. Poderão ser aprovados em resolução do Plenário do Coaf, entre
outras, normas e procedimentos complementares referentes a seu funcionamento e à
ordem dos seus trabalhos, respeitadas as disposições deste Regimento Interno.
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO BCB Nº 425, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de
2020, que disciplina o
funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para
ajustar dispositivos relacionados aos processos de
adesão, de saída ordenada e de exclusão do arranjo,
e
adequar, a
bem da
clareza,
a redação
de
dispositivos
relativos
ao
bloqueio
de
contas,
notificações de infração, rejeição de transação e
oferta de Pix Agendado.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de
outubro de 2024, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º,
9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4
de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no
Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10. Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários
finais pessoas naturais devem:
I - disponibilizar a possibilidade de agendamento de uma transação ou de
transações recorrentes; e
II - observar, no mínimo, as funcionalidades definidas no manual de Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário.
................................................................................." (NR)
"Art. 11-U. .....................................................................
.........................................................................................
II - as regras relativas a tentativas posteriores de envio da ordem de
pagamento referente ao Pix Automático, nos casos em que a ordem não é enviada por:
a) não haver recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador;
b) não haver limite transacional disponível; ou
c) falha operacional;
.........................................................................................
IV - os procedimentos que
devem ser observados pelos participantes
envolvidos em uma transação referente ao Pix Automático para envio da instrução de
pagamento
e da
ordem de
pagamento,
incluindo aspectos
relacionados ao
seu
agendamento;
V - ....................................................................................
..........................................................................................
f) a data prevista para o primeiro pagamento; e
VI - as regras relativas à realização de novas tentativas de pagamento da
cobrança, por meio do envio de novas instruções de pagamento pelo prestador de serviços
de pagamento do usuário recebedor, caso a ordem de pagamento não seja enviada para
liquidação no dia previsto na instrução original." (NR)
"Art. 25. Além da adesão aos termos deste Regulamento, para participar do Pix,
a instituição deve obter aprovação do Banco Central do Brasil quanto ao cumprimento dos
requisitos do processo de adesão ao Pix.
................................................................................." (NR)
"Art. 25-A. O processo de adesão ao Pix, de que trata o art. 25, compreende as
etapas:
I - pré-cadastral;
II - cadastral;
III - homologatória; e
IV - de operação restrita.
§ 1º A etapa pré-cadastral consiste em organização em fila de atendimento de
todos os pleitos de adesão protocolados no Banco Central do Brasil.
§ 2º A etapa cadastral compreende o envio de informações relativas à
identificação da instituição, à modalidade de participação pretendida no Pix, à modalidade
de participação pretendida no SPI, à opção pela forma de acesso ao DICT, entre outras
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, a seu critério.
§ 3º A etapa homologatória
compreende testes e procedimentos de
comprovação de capacidade técnica, tecnológica e operacional.
§ 4º A etapa de operação restrita corresponde à oferta do Pix para um número
limitado de clientes durante o período inicial de participação de instituição na modalidade
de provedor de conta transacional.
§ 5º O detalhamento dos requisitos, dos procedimentos, dos formulários e dos
prazos relativos ao processo de adesão e a suas etapas estará estabelecido em documento
específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º Podem ser dispensadas do cumprimento da etapa de operação restrita as
cooperativas singulares de crédito, filiadas à cooperativa central de crédito, que estejam
solicitando adesão ao Pix e que tenham como liquidante no SPI entidade do sistema
cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix.
§ 7º As instituições em etapa de operação restrita estarão ativas em ambiente
de produção do Pix e, portanto, sujeitas às mesmas obrigações reservadas às instituições
em operação plena, ressalvada a disponibilização do Pix para um número limitado de
usuários." (NR)
"Art. 30. ..........................................................................
§ 1º Instituições com participação obrigatória no Pix poderão solicitar
desligamento voluntário apenas nos casos em que enviarem comunicação ao Banco
Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, informando a
intenção de encerrar sua atividade de emissão de moeda eletrônica ou de captação de
recursos à vista.
..........................................................................................
§ 4º A comunicação de que trata o § 1º:
I - deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) data prevista para o encerramento da atividade; e
b) plano e cronograma para encerramento das contas transacionais detidas; e
II - deve ser feita simultaneamente ao pedido de saída ordenada, conforme
documento específico publicado pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º As instituições participantes do Pix que tenham obtido deferimento de
pedido de saída ordenada ficam dispensadas:
I - do desenvolvimento de novas funcionalidades e de novos produtos cuja data
de implantação seja posterior à notificação de desligamento ao Banco Central do Brasil; e
II - da realização de testes homologatórios relativos às novas funcionalidades e
aos novos produtos." (NR)
"Art. 31. ..........................................................................
.........................................................................................
III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido, sem que
tenha havido substituição dentro do prazo de notificação previsto no art. 29;
IV - tiver solicitação de autorização para funcionamento indeferida ou
arquivada pelo Banco Central do Brasil, quando não couber mais recurso; ou
V - tiver sua autorização para funcionamento cassada ou cancelada, de ofício,
pelo Banco Central do Brasil.
................................................................................" (NR)
"Art. 39. ..........................................................................
.........................................................................................
IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador
de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que
a originou em uma transação referente ao Pix Automático, exceto quando a transação for
iniciada por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento." (NR)
"Art. 78-G. ......................................................................
Parágrafo único. As notificações de infração que forem aceitas pelo participante
gerarão, no DICT, marcação como suspeita de fraude das chaves Pix e dos números de
inscrição no CPF ou no CNPJ do usuário recebedor." (NR)
"Art. 89. ..........................................................................
........................................................................................
§ 2º Salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que
trata o Capítulo XI, transações Pix não podem ser iniciadas nem recebidas por conta
envolvida em transação com notificação de infração aceita, nos termos do Capítulo XIII,
Seção III, Subseção IX.
.........................................................................................
§ 10. A vedação de que trata o § 2º deve ser avaliada pelo participante em
caso de reclamação do cliente, devendo a restrição de movimentação ser suspensa caso o
participante entenda que a notificação de infração aceita deva ser cancelada." (NR)
"Art. 101. ......................................................................
........................................................................................
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput, o aplicativo a ser disponibilizado pelo
participante aos usuários finais deverá ter sido aprovado no processo de homologação
quanto à verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13
de agosto de 2020:
I - o art. 10, parágrafo único;
II - o art. 11-S, § 4º;
III - o art. 25, §§ 1º, 2º e 3º; e
IV - o art. 89, § 5º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2024, para os dispositivos que alteram o art.
89 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020; e
II - imediatos, para os demais dispositivos.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
RESOLUÇÃO BCB Nº 426, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera as Resoluções BCB ns. 145, de 24 de
setembro de 2021, 188 e 189, de 23 de fevereiro de
2022, que dispõem sobre regras dos recolhimentos
compulsórios, e revoga a Circular nº 3.380, de 20 de
março de 2008, que dispõe sobre a aplicação de
prerrogativas e obrigações aos bancos de câmbio,
de
investimento
e
múltiplos
sem
carteira
comercial.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16
de outubro de 2024, com base no art. 10, caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento - VSR a soma dos saldos
inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil - Cosif:
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