DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - 4.1.5.10.00.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO;
II - 4.3.1.10.00.00-1 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS;
.........................................................................................
IV - 4.2.1.10.80.00-4 Títulos de Emissão Própria; e
V - 4.9.9.12.20.00-5 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior.
Parágrafo único. Não integra o VSR o saldo total da rubrica 4.1.5.10.55.00-3
Contratados com Fundos Garantidores - LC Nº 101 e LC Nº 130." (NR)
"Art. 6º A exigibilidade, calculada na forma do art. 5º, será deduzida pela
média, no período de cálculo, do valor do Limite Financeiro Total para as operações da
Linha de Liquidez a Termo (LT.LLT) de que trata o art. 6º do Regulamento Anexo IV à
Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024.
.........................................................................................
§ 2º O valor do LT.LLT, usado no cálculo da média, é o informado na abertura
diária do sistema das Linhas Financeiras de Liquidez - LFL." (NR)
"Art. 7º ...........................................................................
I - R$3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais), para
instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado prudencial cujo
Nível I do Patrimônio de Referência - PR seja inferior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões
de reais);
II - R$2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), para
instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado prudencial cujo
Nível I do PR seja igual ou superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) e inferior
a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);
III - R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), para
instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado prudencial cujo
Nível I do PR seja igual ou superior a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) e inferior
a R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais); e
IV - 0 (zero), para instituições financeiras independentes ou integrantes de
conglomerado prudencial cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$15.000.000.000,00
(quinze bilhões de reais).
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerado, para as
instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado prudencial, o Nível
I do PR relativo a 30 de junho de 2018, apurado na forma estabelecida pela resolução
CMN que dispõe sobre a metodologia para apuração do PR.
..............................................................................." (NR)
"Art. 11. A instituição financeira que não observar as normas relativas à
manutenção de saldo na conta de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo
incorre no pagamento de custo financeiro, que é devido no dia útil seguinte à data em
que for verificada a deficiência e calculado com a utilização da seguinte fórmula:
1_BCB_18_001
I - Cvt = custo financeiro sobre a deficiência na posição diária verificada no
dia "t", expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
II - s = Taxa Selic da data da deficiência ("t"), expressa de forma unitária,
com quatro casas decimais;
III - r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 4% (quatro por cento) ao
ano, expresso com quatro casas decimais; e
IV - dvt = deficiência na posição diária do recolhimento compulsório no dia
"t", em que dvt = E -St, para todo St < E, sendo:
a) St = posição do dia "t" ou saldo de encerramento da respectiva conta de
recolhimento no dia útil "t"; e
b) E = exigibilidade apurada na forma dos arts. 5º ao 7º para o respectivo
período de movimentação.
.........................................................................................
§ 5º A instituição financeira que apresentar deficiência na posição diária do
recolhimento compulsório sobre recursos a prazo por três dias úteis, consecutivos ou não, no
período de dez dias úteis, deverá encaminhar, imediatamente, ao Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban do Banco Central do Brasil, justificativas para a
ocorrência, independentemente do pagamento do custo financeiro." (NR)
"Art. 13-A. A documentação comprobatória das informações objeto desta
Resolução, salvo disposição em contrário, deverá ser mantida à disposição do Banco
Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data a que
se refere cada informação." (NR)
"Art. 14. O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento no
Banco Central do Brasil, limitado ao valor da exigibilidade, receberá remuneração
calculada com base na Taxa Selic, mediante utilização da seguinte fórmula:
1_BCB_18_002
I - R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com
arredondamento matemático;
II - S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado ao valor
da exigibilidade calculada na forma dos arts. 5º ao 7º; e
III - Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas
decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.
................................................................................." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º ...........................................................................
I - 4.1.2.00.00.00-3 Depósitos de Poupança; e
II - 6.1.1.60.00.00-8 APE - RECURSOS DE ASSOCIADOS POUPADORES.
Parágrafo único. Estão isentos do recolhimento compulsório sobre recursos
de depósitos de poupança os saldos de depósitos de poupança pecúlio." (NR)
"Art. 13. O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento
correspondente a cada modalidade de depósito de poupança, no Banco Central do
Brasil, faz jus à remuneração, creditada à respectiva conta de recolhimento até às
16h30 do dia útil seguinte e calculada com base na Taxa Referencial - TR, acrescida
dos juros abaixo, como segue:
1_BCB_18_003
................................................................................" (NR)
Art. 3º A Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º Os bancos múltiplos e de investimento titulares de conta Reservas
Bancárias, os bancos de câmbio titulares de conta Reservas Bancárias, os bancos
comerciais e as caixas econômicas estão sujeitos ao recolhimento compulsório sobre
recursos à vista.
Parágrafo único. Para fins de cálculo de recolhimento compulsório, também
são considerados como recursos à vista, de que trata o caput, aqueles captados por
bancos múltiplos, bancos de câmbio, bancos de investimento e sociedades de crédito,
financiamento e investimento, desde que estes não sejam titulares de conta Reservas
Bancárias, no caso das referidas instituições bancárias, que sejam pertencentes a
conglomerado prudencial de instituição sujeita ao recolhimento compulsório sobre
recursos à vista." (NR)
"Art. 3º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento - VSR, em cada dia útil,
os saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif:
I - 4.1.1.00.00.00-6 Depósitos à Vista;
II - 4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito de Terceiros;
III - 4.9.1.00.00.00-0 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;
IV - 4.9.9.05.00.00-1 CHEQUES ADMINISTRATIVOS;
V - 4.9.9.12.10.00-8 Vinculados a Operações Realizadas no País;
VI -
4.9.9.27.00.00-5 OBRIGAÇÕES DE
PAGAMENTO EM
NOME DE
TERCEIROS;
VII - 4.9.9.60.00.00-0 RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS; e
VIII - 4.1.9.50.00.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL.
.........................................................................................
§ 2º Os valores inscritos na rubrica 4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito
de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas
do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são
computados para efeito do balanceamento.
................................................................................" (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro
de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2021:
a) o art. 3º, caput, inciso III; e
b) os arts. 8º e 9º;
II - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022:
a) o art. 13, caput, inciso II; e
b) o art. 13, caput, inciso VIII;
III - o art. 3º, § 1º, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022; e
IV - a Circular nº 3.380, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial
da União de 24 de março de 2008.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor
Substituto
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
PORTARIA COAF Nº 30, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre competências de instâncias internas
do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
- Coaf na forma disciplinada em seu Regimento
Interno.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS --
COAF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso IX, e o art. 30 do
Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de
2024, do Banco Central do Brasil - BCB, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº
13.974, de 7 de janeiro de 2020, bem como na Resolução Coaf nº 38, de 20 de abril
de 2021, e conforme o aprovado pelo Comitê de Gestão e Governança - CGG do Coaf
em sua reunião extraordinária de 17 de outubro de 2024, estabelece:
Art. 1º Ficam definidas, nos termos do anexo, competências de instâncias
internas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, na forma disciplinada
no art. 30 do seu Regimento Interno.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LIÁO
ANEXO
COMPETÊNCIAS DE INSTÂNCIAS INTERNAS DO CONSELHO DE CONTROLE DE
ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)
NA FORMA DISCIPLINADA EM SEU REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo da Portaria Coaf nº 30, de 17 de outubro de 2024, define
as competências de componentes organizacionais não disciplinadas especificamente no
Regimento Interno do Coaf.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Componentes Organizacionais Subordinados Diretamente à Presidência
Art. 2º À Coordenação-Geral de Gestão de Riscos Institucionais (Coris)
compete gerir e executar, sob a condução da Presidência, atividades relacionadas a:
I - elaboração e articulação de políticas e medidas de gestão de riscos,
conformidade, segurança institucional e proteção do conhecimento sensível sob domínio
do Coaf;
II - implementação do processo de gestão de riscos;
III - disseminação da cultura de gestão de riscos, de segurança institucional
e de controles internos de integridade; e
IV - disponibilização de informações relevantes e suficientes sobre riscos para
subsidiar os processos de tomada de decisão no Coaf.
Art. 3º À Coordenação-Geral de Articulação Institucional (Coari) compete gerir
e executar, sob a condução da Presidência, atividades relacionadas a:
I - articulação do Coaf com autoridades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, especialmente em matéria de cooperação,
assistência técnica e representação institucional;
II - formalização e renovação de instrumentos de cooperação internacional,
em articulação com os demais componentes organizacionais;
III - participação do Coaf em foros, colegiados ou organismos nacionais e
internacionais,
em
articulação
com
os
demais
componentes
organizacionais,
especialmente:
a) Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
(Enccla);
b) Grupo de Ação Financeira (Gafi);
c) Grupo de Ação Financeira da América Latina (Gafilat);
IV - processos de avaliação mútua e implementação de recomendações e
orientações de organismos internacionais relacionados a prevenção e combate à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição
em massa (PLD/FTP); e
V - Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do
Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
(ANR).
Seção II
Dos Componentes Organizacionais Subordinados Diretamente à Secretaria-
Executiva (Secre)
Art. 4º À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (Codes)
compete gerir e executar, sob a condução da Secre, atividades relacionadas a:
I - coordenação, acompanhamento e implementação do planejamento
estratégico do Coaf;
II - gestão:
a) de pessoas;
b) logística, inclusive em relação à administração de patrimônio e materiais,
contratos, apoio
organizacional e manutenção
de infraestrutura,
ressalvadas as
competências próprias da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotin);
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