DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) documental e arquivística;
c) financeira e orçamentária, inclusive em relação ao Plano Plurianual
(PPA);
III - prestação de contas;
IV - secretaria de sessões administrativas do Plenário;
V - apoio à realização de eventos de interesse do Coaf; e
VI - apoio à formalização e renovação de acordos de cooperação e
instrumentos congêneres, em articulação com os demais componentes organizacionais.
Art. 5º À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotin) compete
gerir e executar, sob a condução da Secre, atividades relacionadas a:
I - coordenação, planejamento, implementação e avaliação de ações e
serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
II - manutenção do adequado funcionamento da infraestrutura de TIC,
notadamente equipamentos, sistemas informatizados e ambientes de computação em
nuvem;
III - permissão de acesso, habilitação e credenciamento para uso de sistemas
informatizados,
ressalvadas
competências
próprias
dos
demais
componentes
organizacionais;
IV - medidas para garantir a segurança cibernética e, de um modo geral, em
articulação com os demais componentes organizacionais, a segurança da informação;
V - prospecção e desenvolvimento de sistemas informatizados para apoio a
processos de trabalho;
VI
- inovação
em
soluções
de TIC,
em
articulação
com os
demais
componentes organizacionais;
VII - gestão e fiscalização de contratações de bens e serviços de TIC, sem
prejuízo da colaboração a ser prestada pelos demais componentes organizacionais; e
VIII - especificações voltadas a padronizar e otimizar o uso de bens e serviços
de TIC.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Gestão da Informação (Cogin) compete gerir
e executar, sob a condução da Secre, atividades relacionadas a:
I - curadoria de dados e informações, sem prejuízo da colaboração a ser
prestada pelos demais componentes organizacionais;
II - estruturação de bases de dados e informações necessárias à execução de
atividades dos demais componentes organizacionais, ressalvadas suas competências
próprias;
III - prospecção e desenvolvimento de soluções para disponibilização, manejo
e visualização de dados e informações; e
IV - prospecção e negociação de acordos de cooperação e instrumentos
congêneres para compartilhamento de bases de dados e informações, em articulação
com e sem prejuízo de iniciativas próprias dos demais componentes organizacionais.
Art. 7º À Divisão de Atendimento (Diate) compete gerir e executar, sob a
condução da Secre, atividades relacionadas a:
I - atendimento ao público;
II - prospecção e aprimoramento de meios de atendimento ao público;
III - registro e encaminhamento interno de informações inerentes ao fluxo de
atendimento; e
IV - ouvidoria, de acordo com o previsto na legislação vigente.
Seção III
Dos Componentes Organizacionais Subordinados Diretamente à Diretoria de
Inteligência Financeira (Difin)
Art. 8º À Coordenação-Geral de Inteligência Financeira (Coinf) compete gerir
e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a:
I - análise de elementos de inteligência financeira, sem prejuízo das
competências específicas de demais componentes organizacionais da Difin;
II - produção e disseminação de inteligência financeira, sem prejuízo das
competências específicas de demais componentes organizacionais da Difin;
III - interlocução institucional no contexto da execução de suas atividades de
produção de inteligência financeira; e
IV - identificação, estudo e
documentação de tipologias, padrões e
tendências, notadamente de caráter tático e estratégico, de lavagem de dinheiro e de
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Operações Especiais (Coesp) compete gerir e
executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a:
I - análise de elementos de inteligência financeira para fins de produção e
disseminação com foco prioritário em matéria relacionada a organizações criminosas;
II - articulação institucional com foco prioritário na identificação tática e
estratégica de padrões e tendências de atuação de organizações criminosas, inclusive
para fins de subsidiar as demais competências da Difin; e
III - análise e intercâmbio de inteligência estratégica para subsidiar a
execução de ações rápidas e eficientes e o aprimoramento da atuação de integrantes do
sistema de PLD/FTP, em articulação com os demais componentes organizacionais.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Risco (Comor) compete
gerir e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a:
I - recebimento, distribuição e tratamento ou análise de elementos de
inteligência financeira;
II - produção e disseminação de inteligência financeira com foco em
intercâmbios com autoridades nacionais;
III - monitoramento e gestão de riscos associados à produção de inteligência
financeira;
IV - avaliação da qualidade
de comunicações efetuadas por pessoas
legalmente obrigadas a enviá-las para o Coaf, para fins de interlocução institucional com
vistas a seu aperfeiçoamento;
V - habilitação, sem prejuízo do apoio técnico da Cotin, de pessoas obrigadas,
para o uso do sistema destinado ao encaminhamento de comunicações legalmente
previstas ao Coaf; e
VI - credenciamento, sem prejuízo do apoio técnico da Cotin, de autoridades
competentes para o uso do sistema destinado ao intercâmbio eletrônico de informações
com o Coaf.
Art.
11.
À
Coordenação Especial
de
Intercâmbio
Internacional
(Coein)
compete gerir e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a:
I - análise de elementos de inteligência financeira para fins de produção e
disseminação
com
foco
no
relacionamento
com
autoridades
estrangeiras
e
internacionais;
II - interlocução com autoridades estrangeiras e internacionais, no contexto
da execução de suas atividades de produção e intercâmbio de inteligência financeira,
com vistas a seu aperfeiçoamento; e
III - participação do Coaf nos grupos de trabalho e projetos do Grupo de
Egmont, em articulação com os demais componentes organizacionais.
Art. 12. À Coordenação Especial de Análise de Dados (Coead) compete gerir
e executar, sob a condução da Difin, atividades relacionadas a:
I - análise e tratamento de dados para subsidiar atividades de inteligência
financeira; e
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de soluções de análise de dados para
subsidiar atividades de inteligência financeira.
Seção IV
Dos Componentes Organizacionais Subordinados Diretamente à Diretoria de
Supervisão (Disup)
Art. 13. À Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação (Cofir) compete
gerir e executar, sob a condução da Disup, atividades relacionadas a:
I - estudo e proposição de normas para regulamentação dos deveres de
PLD/FTP das pessoas legalmente obrigadas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na
forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998;
II - promoção e fiscalização do cumprimento dos deveres de PLD/FTP pelas
pessoas diretamente supervisionadas pelo Coaf;
III - realização de averiguações e outros trabalhos de fiscalização com a
consequente proposição de:
a) arquivamento; ou
b) abertura de processo administrativo sancionador;
IV -
cadastramento no
Coaf das
pessoas diretamente
sujeitas a
sua
supervisão, sem prejuízo do apoio técnico da Cotin; e
V - articulação com segmentos de pessoas legalmente obrigadas perante o
sistema de PLD/FTP, seus integrantes e entidades representativas, bem como seus
fiscalizadores ou reguladores e demais autoridades competentes, com vistas à adoção de
medidas relacionadas a supervisão.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Processo Administrativo (Copad) compete
gerir e executar, sob a condução da Disup, atividades relacionadas a:
I - secretaria dos trabalhos do Plenário e assessoramento de seus membros
na condução e julgamento de processos administrativos sancionadores;
II - controle e avaliação contínua da adequação dos ritos dos processos
administrativos sancionadores para adoção de medidas preventivas, corretivas e de
aprimoramento;
III - preparação, registro e divulgação de pautas e registros de sessões de
julgamento de processos administrativos sancionadores;
IV - promoção da efetividade
das decisões proferidas em processos
administrativos sancionadores no limite das competências do Coaf;
V - registro, análise e sistematização da jurisprudência:
a) dos processos administrativos sancionadores julgados no âmbito do Coaf; e
b) do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em
matéria relacionada a PLD/FTP.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Eventuais dúvidas e casos omissos relacionados à implementação do
disposto neste documento serão solucionados pelo Presidente do Coaf.
PORTARIA COAF Nº 31, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Comissão de Ética do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras - Coaf.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS -
COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 20, incisos IX e XIX, e art. 30, §
1º, do Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de
2024, do Banco Central do Brasil - BCB, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.029,
de 1º de fevereiro de 2007, na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão
de Ética Pública - CEP da Presidência da República, e na Resolução Coaf nº 38, de 20 de
abril de 2021, considerando o que consta no Processo SEI nº 11893.100127/2020-99, e
conforme o aprovado pelo Comitê de Gestão e Governança - CGG do Coaf em sua reunião
extraordinária de 17 de outubro de 2024, estabelece:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - CE/Coaf.
Art. 2º A CE/Coaf integrará o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo
Federal na forma do art. 2º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 3º À CE/Coaf compete, sem prejuízo de outras disposições de seu
Regimento Interno:
I - promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
II - subsidiar os integrantes do Coaf na tomada de decisão concernente a atos
que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
III - formular consulta à Comissão de Ética Pública - CEP sobre questões
relacionadas a normas e condutas éticas;
IV - dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores do quadro de
pessoal do Coaf de normas de conduta e deliberar sobre os casos omissos, observadas as
orientações da CE/Coaf;
V - orientar o integrante do Coaf sobre ética no trato das pessoas e da coisa
pública;
VI - promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à
conduta ética no Coaf;
VII - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia ou de representação,
procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a
princípio ou norma ética;
VIII - receber comunicações, representações ou denúncias sobre questões
éticas e proceder à apuração;
IX - aplicar ao integrante do Coaf medida de censura, mediante decisão
fundamentada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato ao
órgão de recursos humanos competente e à CEP, podendo também:
a) recomendar ao Presidente do Coaf, quando for o caso, a dispensa do cargo
ou da função comissionada;
b) encaminhar, quando cabível, expediente à instância correcional pertinente,
para exame de eventual transgressão de natureza disciplinar;
c) comunicar a aplicação da medida, quando cabível, à entidade de classe em
que o integrante do Coaf esteja inscrito em razão de exercício profissional;
d) adotar outras medidas para prevenir ou sanar desvios éticos, e celebrar, se
for o caso, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);
X - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas
normas;
XI - apresentar à CEP sugestões de aprimoramento do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta
da Alta Administração Federal;
XII - editar seu Regimento e analisar a necessidade de sua atualização a cada
4 (quatro) anos, no mínimo;
XIII - dirimir dúvidas na interpretação do seu Regimento e resolver os casos
omissos decorrentes da sua aplicação;
XIV - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações voltadas
à promoção da ética no âmbito do Coaf;
XV - representar o Coaf na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;
XVI - convocar integrante do Coaf ou convidar outras pessoas a prestar
informação no curso de procedimento de apuração de possível desvio ético;
XVII - solicitar parecer de especialista e requisitar aos envolvidos, aos agentes
públicos e aos órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da
República informações e documentos necessários à instrução de procedimentos de
apuração de possível desvio ético;
XVIII - elaborar e executar o programa de trabalho de gestão da ética; e
XIX - designar integrantes do Coaf para contribuir nas ações voltadas à
promoção da ética em seu âmbito.
Art 4º A CE/Coaf será composta por três membros titulares e três suplentes,
escolhidos entre integrantes do Quadro Técnico do Coaf, titulares de cargo efetivo ou
emprego permanente, a serem designados, inclusive seu Presidente, por ato do
Presidente do Coaf, para mandatos de três anos não coincidentes, permitida a
recondução.
§ 1º Os mandatos dos três primeiros membros titulares e dos três suplentes
serão não coincidentes, com um, dois e três anos de duração, a serem estabelecidos nas
respectivas portarias de designação.
§ 2º A perda do mandato de membro ocorrerá caso deixem de ser atendidos
os requisitos previstos no caput, bem como nas seguintes hipóteses:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III - improbidade administrativa comprovada reconhecida por sentença judicial
transitada em julgado ou decisão final em mediante processo administrativo disciplinar, de
conformidade com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992;
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