DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO
RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO CFM
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (Procedimento de
Desagravo nº 02/2023)
(NOTA DE DESAGRAVO) O Conselho Federal de Medicina, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei no 3.268/57 e seu Decreto regulamentador no 44.045/58, pelo
Código de Ética Médica (Resolução CFM no 2.217/2018) e pela Resolução CFM no 1.899/2009,
concede DESAGRAVO PÚBLICO à Dra. Adriana Ferreira Lopes, CRM/MS 12.037, nos seguintes
termos:
A Resolução CFM Nº 2.217/2018 que aprovou o Código de Ética Médica determina
que é direito do médico apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das
instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais
a si mesmo, ao paciente ou a terceiros.
Como outros membros da equipe multiprofissional de saúde, a médica pode
denunciar a falta de condições de trabalho e de atendimento aos pacientes, não podendo ser
constrangida a não fazê-lo, devendo ter sua autonomia respeitada.
A falta de insumos foi documentada, a médica Adriana Ferreira Lopes foi criticada e
constrangida em seus locais de trabalho, e, portanto, atingida no exercício de sua profissão.
Portanto, a sua conduta foi correta do ponto de vista ético, tendo o direito de
requerer desagravo público para reparar os injustos ataques recebidos em seu local de
trabalho.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente da Sessão
JULIO CESAR VIEIRA BRAGA
Relator do Voto Vencedor
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
PORTARIA Nº 102, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais
no âmbito do
Conselho Federal de Química.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso de suas
atribuições, conferidas pelo art. 11 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando o inciso III do art. 23 c/c o § 2º do art. 41 da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, que determina a
nomeação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e estabelece algumas de
suas responsabilidades;
Considerando a Instrução Normativa SGD/ME nº 117, de 19 de novembro
de 2020, que dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
Considerando a Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de junho de 2024, que
aprova o regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais, Resolve:
Art. 1º Designar como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais o
empregado público Weverton Borges do Nascimento de Sousa.
Parágrafo
único. 
Atuará
como
substituta,
nos 
casos
de
ausência,
impedimentos e vacâncias, a empregado pública Ana Elisa Barreto Matias.
Art. 2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais poderá solicitar
apoio
das unidades
organizacionais do
Conselho
Federal de
Química para
o
desempenho de suas atribuições, consoante aos normativos institucionais.
Art. 3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais terá as seguintes
atribuições:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos
e adotar providências cabíveis;
II - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados -
ANPD e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a
respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - expedir instruções operacionais sobre processos e procedimentos no
cumprimento de suas atribuições;
V - assinar prazo e determinar às unidades organizacionais as providências
cabíveis para atendimento aos preceitos da LGPD e aos direitos dos titulares;
VI - revisar os processos em andamento e autorizar o início de novos
processos, no que se refere ao tratamento de dados pessoais;
VII - decidir sobre os pedidos de compartilhamento dos dados pessoais com
outras instituições públicas e privadas, conforme a legislação pertinente e as diretrizes
emitidas pelo Conselho Federal de Química, se houver;
VIII - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
IX - orientar os colaboradores, terceirizados e agentes públicos do Conselho
Federal de Química a respeito das práticas, normas e regulamentos em relação à
proteção de dados pessoais; e
X - executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento
ou estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único. Ao receber comunicações da ANPD, o Encarregado deverá
adotar as medidas
necessárias para o atendimento da solicitação
e para o
fornecimento das informações
pertinentes, adotando, entre outras,
as seguintes
providências:
I - encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;
II - fornecer a orientação e a assistência necessárias ao agente de tratamento; e
III - indicar expressamente o representante do agente de tratamento
perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos.
Art. 4º Cabe ao Encarregado prestar assistência e orientação ao agente de
tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
I - registro e comunicação de incidente de segurança;
II - registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos
ao tratamento de dados pessoais;
V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou
qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilícito;
VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao
tratamento de dados pessoais;
VIII - transferências internacionais de dados;
IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança
em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os
princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta
de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao
tratamento de dados pessoais.
Art. 5º O desempenho das atividades e das atribuições não confere ao
Encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos
dados pessoais realizado pelo Conselho Federal de Química.
Art.
6º
Esta
portaria
entra
em vigor
na
data
de
sua
publicação,
excepcionalmente, no Diário Oficial da União.
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃOS DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Acórdão DE 18 de julho de 2024
Nº 039/2024 Processo Nº E-0867/2023. Profissional: V.O.A. (CRF 8.491). Plenário aprovou por
unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa no valor de 1 (um)
salário-mínimo.
Acórdão DE 18 de julho de 2024
Nº 040/2024 Processo Nº E-868/2023. Profissional: E.R.K.H. (CRF 4.077). Plenário aprovou por
unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa no valor de 1 (um)
salário-mínimo.
Acórdão DE 29 de agosto de 2024
Nº 051/2024 Processo Nº E-0880/2023. Profissional: K. de A. (CRF 11.581). Plenário aprovou
por unanimidade a penalidade de advertência sem publicidade.
Acórdão DE 29 de agosto de 2024
Nº 050/2024 Processo Nº E-0881/2023. Profissional: G. de A. F. (CRF 10.743). Plenário aprovou
por unanimidade a penalidade de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário-
mínimo.
Acórdão DE 18 de julho de 2024
Nº 038/2024 Processo Nº E-0914/2023. Profissional: R.M.G. (CRF 8.269). Plenário aprovou por
unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa no valor de 1 (um)
salário-mínimo.
MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH.
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 16ª REGIÃO
PORTARIA CREFITO-16 Nº 41, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
A Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16º
Região - CREFITO16, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por simetria ao
Regimento Interno do COFFITO aprovado pela resolução Nº 413/2012;
CONSIDERANDO a
Resolução COFFITO
nº 447/2014,
que promoveu
o
desmembramento da Região Territorial do CREFITO-12;
CONSIDERANDO a deliberação da Presidência, em cumprimento à decisão tomada
em Reunião de Diretoria, resolve o seguinte:
Art. 1º Criar os cargos/vagas que serão preenchidos mediante concurso público de
provas e títulos, pelo prazo de validade de 2 (dois) anos, que poderá ser prorrogado por mais 2
(dois), conforme discriminado abaixo:
. .CARGO
.LOT AÇ ÃO
.AMPLA
CO N CO R -
RÊNCIA
.C A DA S T R O
DE RESERVA
.J O R N A DA
DE
T R A BA L H O
.ES CO L A R I DA D E .SALÁRIO
.BENEFÍCIO
. .Administrador
.MA
.01
.02
.40 HORAS
.NÍVEL
SUPERIOR
.R$
3.481,52
.Auxílio
Aliment. 
+
Vale Transp.
. .Agente Fiscal
.MA
.01
.02
.40 HORAS
.NÍVEL
SUPERIOR
.R$
5.850,00
.Auxílio
Aliment. 
+
Vale Transp.
. .Analista 
de
Sistema
.MA
.01
.02
.40 HORAS
.NÍVEL
SUPERIOR
.R$
3.000,00
.Auxílio
Aliment. 
+
Vale Transp.
. .Advogado
.MA
.01
.02
.40 HORAS
.NÍVEL
SUPERIOR
.R$
4.300,00
.Auxílio
Aliment. 
+
Vale Transp.
. .Assistente
Administrativo
.MA
.01
.07
.40 HORAS
.NÍVEL MÉDIO
.R$
2.000,00
.Auxílio
Aliment. 
+
Vale Transp.
Art. 2º As atribuições para os cargos definidos no artigo anterior estarão descritas
no Edital do Concurso Público 2024 do CREFITO-16.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
LETÍCIA FROHLICH PADILHA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO CRMV-TO Nº 47, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CRMV-TO nº 45, de 23 de fevereiro
de 2024.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins - CRMV-TO,
pelo seu Plenário reunido no dia 27 de setembro de 2024, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 18, i, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º da Resolução 591, de 26
de junho de 1992, do egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV;
Considerando a necessidade de adequação do quadro de pessoal do Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRMV-TO) resolve:
Art. 1º O Anexo 01 da Resolução CRMV-TO nº. 45 de 23 de fevereiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União na data de 28 de fevereiro de 2024, edição 40, seção 1,
pag. 175, passa a vigorar com as seguintes alterações
Anexo 01 - Tabela Salariais dos Cargos em Comissão
. .Cargo
.Valor
. .Assessor Especial da Diretoria Executiva
.R$ 4.200,00
. .Assessor Técnico
.R$ 5.000,00
. .Assessor de Comunicação
.R$ 3.500,00
. .Assessor Jurídico
.R$ 7.000,00
. .Assessor Contábil
.R$ 3.000,00
. .Assessor Administrativo
.R$ 1.934,00
. .Assessor Administrativo Financeiro
.R$ 2.500,00
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU,
alterando-se apenas o Anexo 01 da Resolução CRMV-TO nº. 45 de 23 de fevereiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União na data de 28 de fevereiro de 2024, edição 40, seção 1,
pag. 175.
MÁRCIA HELENA DA FONSECA
Presidente do Conselho
ROGÉRIO BEZERRA COSTA FILHO
Secretário-Geral do Conselho

                            

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