DOE 18/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            102
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº199  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 07238884/2016 e nº 01143251/2020 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I e 8º da Constituição 
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, 
art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com 
redação dada pela Lei Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDEN-
TE(S) do(a) ex-servidor(a) Antônio Luzimar Nogueira, CPF nº 07126042353, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Administração Penitenciária - SAP onde 
percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente Penitenciário, nível/referencia 12, matrícula nº 0046051-6, com óbito em 19/10/2016, pensão mensal 
no valor de R$ 4.504,32 (Quatro mil, quinhentos e quatro reais e trinta e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), a partir de 
03/02/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) 
beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 23/06/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Stela Maria Alves Mesquita
Companheira
09131728391
4.504,32
Art. 6º, §5º, III
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 00434870/2018 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com 
redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I e II, alínea(s) “a”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, 
com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Ana Lúcia Chaves Goersch, 
CPF nº 169.045.163-72, lotado(a) no(a) Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Técnico em 
Assuntos Educacionais, nível/referência 26, matrícula nº 000128-1-5, com óbito em 16/12/2017, pensão mensal no valor de R$ 6.161,12 (Seis mil, cento e 
sessenta e um reais e doze centavos), calculado com base na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para os benefícios 
do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, a partir de 16/12/2017, conforme descrição 
e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no 
D.O.E publicado em 16/04/2019:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
JOÃO CARLOS AGUIAR DE VASCONCELOS
CÔNJUGE
093.448.533-04
3.080,56
art. 6º, §5º, III
HELENE MARIA GOERSCH DE VASCONCELOS
FILHA (Nascida em 31/08/2006)
083.789.223-67
3.080,56
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
TORNANDO SEM EFEITO, em razão de retificação no valor do beneficio, o Ato datado de 31/10/2018, publicado no D.O.E. nº 072, página 109, de 
16/04/2019, que concedeu uma pensão mensal ao Sr. João Carlos Aguiar de Vasconcelos, cônjuge e Sra. Helene Maria Goersch de Vasconcelos, filha menor 
da ex-servidora. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 03430210/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Marcus Venicius Bezerra Barreto, CPF nº 
164.126.993-68, lotado(a) no(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – ALECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico Legislativo, 
nível/referência NMD10-17091/19, classe não tem, matrícula nº 001272, com óbito em 08/03/2023, pensão mensal no valor de R$ 4.028,92 (quatro mil, 
vinte e oito reais, e noventa e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/03/2023, 
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) 
constante(s) no D.O.E publicado em 27/10/2023.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Jane Eyre Aires Barreto
Cônjuge
060.794.313-00
4.028,92
Art. 77, §2°, inciso V, alinea”c”,item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
15 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 01886890/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Raimundo Nunes Pontes, CPF nº 280.273.503-68, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 9, 
matrícula nº 048516-1-7, com óbito em 09/02/2020, pensão mensal no valor de R$ 270,66 (duzentos e setenta reais, e sessenta e seis centavos), calculado 
com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 09/02/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo 
indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 15/12/2021.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FRANCISCA MIRTES DE ANDRADE PONTES
CÔNJUGE
852.766.773-87
270,66
Art. 77, §2°, inciso V, alínea”c”,item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 15 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 10280101/2021-VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, 
combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei 
Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) IRACEMA GURGEL EVANGELISTA, CPF nº 090.674.693-00, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Enfermagem, nível/referência 6, matrícula 
nº 401070-1-0, com óbito em 08/10/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.176,43 (Um mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), calculado 
com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/10/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo 
indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 25/04/2022:

                            

Fechar