DOE 18/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº199  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2024
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
João Alves Carvalho
Companheiro
480.295.993-15
1.379,02
Art. 6º, §5º, III
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 05 de Abril de 2022 e publicado no DOE de 12/05/2022 que concedeu pensão ao Sr. João Alves Carvalho, na 
qualidade de companheiro da ex-servidora ALDENORA ALVES DE CARVALHO, CPF nº 097.848.533-53, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde do 
Estado do Ceará - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Administração, nível/referência 21, matrícula nº 081568-1-6, com 
óbito em 25.06.2017. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 03316825/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 
77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Humberto Macário de Brito, CPF nº 00152498320, 
aposentado(a) pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALECE, onde percebia os proventos de Ex-Parlamentar, matrícula nº 005084, com óbito 
em 12/03/2023, pensão mensal no valor de R$ 6.558,24 (seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais, e vinte quatro centavos), calculado com base nos 
proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 12/03/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por 
dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 12/09/2023:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Noemi Arraes e Silva Macário de Brito
CÔNJUGE
 73969702372
6.558,24
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da 
Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da 
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 15 de Maio de 2024 e publicado no Diário Oficial 
de 23/05/2024 que concedeu pensão à Sra. Noemi Arraes e Silva Macário de Brito, na qualidade de cônjuge do ex-servidor(a) Humberto Macário de Brito, 
CPF nº 00152498320, aposentado(a) pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALECE, onde percebia os proventos de Ex-Parlamentar, matrícula 
nº 005084, com óbito em 12/03/2023. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 02942109/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria das Graças Oliveira Gurgel, CPF nº 09793054387, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 23, 
matrícula nº 044273-1-9, com óbito em 21/02/2021, pensão mensal no valor de R$ 420,59 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), calculado 
com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 21/02/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo 
indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 05/07/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
COSME GURGEL DE MOURA
CÔNJUGE
02303795320
420,59
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 21 de Julho de 2022 e publicado 
no Diário Oficial de 27/07/2022 que concedeu pensão ao Sr. Cosme Gurgel de Moura, cônjuge da ex-servidora Maria das Graças Oliveira Gurgel, CPF nº 
09793054387, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/
referência 23, matrícula nº 044273-1-9, com óbito em 21/02/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 15 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) 04000.000027/2024-39 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) Marcos André Henrique da Silva, CPF nº 011.051.013-55, Lotado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , onde percebia os 
proventos do(a) cargo/função de Oficial de Justiça, nível/referencia SPJNSB05, Classe A, matrícula nº 6858, com óbito em 17/07/2024, pensão mensal no 
valor de R$ 9.115,02 (Nove mil, cento e quinze reais e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples 
das remunerações de contribuição do do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 17/07/2024 conforme descrição e duração de benefício 
abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ANDREIA DE CASTRO SILVA
FILHA MENOR (nascida em 30/10/2013)
625.947.403-22
4.557,51
Art. 77, §2°, inciso II.
ISADORA DE CASTRO SILVA 
FILHA MENOR (nascida em 22/03/2024)
047.427.613-91
4.557,51
Art. 77, §2°, inciso II.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
10 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Comple-
mentar nº 62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/2007, tendo em vista o que consta no processo nº 04000.000027/2024-39 resolve TORNAR SEM 
EFEITO, em razão de adequação de dados , o Ato datado de 09/09/2024 publicado no D.O.E. nº 184 página 93 , de 27/09/2024, que concedeu uma pensão 
mensal a Sra Andreia de Castro Silva na Qualidade de Filha menor, e Isadora de Castro Silva na qualidade de filha menor do ex-servidor Sr. MARCOS 
ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA , CPF nº 011.051.013-55, Lotado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde percebia remuneração do cargo/
função de Inspetor de Policial Civil, nível/referência SPJNSB05, Classe A ,matrícula nº 6858, falecido em 17/07/2024. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
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