DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio do Grupo Hospitalar
Conceição - GHC em 14.242 (catorze mil, duzentas e quarenta e duas) vagas, conforme
discriminado no Quadro abaixo:
.
.TIPO
.Q U A N T I DA D E
.PRAZO
.
.Quadro Próprio Permanente
.10.868
.Indeterminado
. .Quadro
Temporário Demanda
Emergencial
-
Estado de calamidade Decreto nº 57.596 de 1º de
maio de 2024, no Rio Grande do Sul
.890
.31.12.2024
. .Quadro
Temporário -
Termo de
Execução
Descentralizada firmado entre o Ministério da
Saúde e o Grupo Hospitalar Conceição - GHC para
gestão do Hospital Federal Bonsucesso (HFB/RJ)
.2.484
.Conforme prazo
estabelecido
no
Termo
de
Execução
Descentralizada
.
.T OT A L
.14.242
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas
são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II. os empregados efetivos admitidos
sem concurso público antes de
5.10.1988;
III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou
entidades;
V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho
conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à
exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria
por invalidez.
Art. 3º Compete ao GHC gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando
atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite
estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem
como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST /MGI Nº 7.739, de 11.10.2024, publicada
no Diário Oficial da União em 14.10.2024, Edição 199, Seção 1, Página 73, que aprovou o
limite para o quadro de pessoal do GHC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA VIEIRA LEONEL
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEGES/MGI Nº 7.925, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece regras e diretrizes para o credenciamento, a formalização e a execução de contrato
de prestação de serviço a ser celebrado entre órgãos e entidades da administração pública
Federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como mandatária da União, na
gestão operacional de contratos de repasse e termos de compromisso.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, incisos
VI e VII, alínea 'b', do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 112 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, o art. 13 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e o art. 66 do Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e diretrizes para o credenciamento, a formalização e a execução dos contratos de prestação de serviços, em consonância com
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como
mandatárias da União, objetivando a gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 33, de 30 de agosto de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e dos termos de compromisso, nos termos do Decreto nº 11.855, de 26
de dezembro de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, a depender do caso.
Art. 2º Para execução dos contratos de prestação de serviços de que trata o art. 1º, deverão ser observados:
I - o edital de credenciamento para habilitação das instituições financeiras oficiais federais que atuarão como mandatárias da União e seus regramentos;
II - o modelo de contrato de prestação de serviços - CPS e seus anexos, a ser firmado entre os órgãos e entidades da administração pública federal e a instituição
financeira oficial federal, para atuar na condição de mandatária da União, na gestão operacional dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, conforme
previsto nos Anexos I a V; e
III - os regramentos definidos pelo Decreto nº 11.531, de 2023, pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de
2024, ou pelo Decreto nº 11.855, de 2023 e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - contratante: a União, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, que pactua a prestação de serviço por instituição financeira oficial federal para
atuação como mandatária da União;
II - contratada: instituição financeira oficial federal contratada pelos órgãos e entidades da União para atuar como mandatária;
III - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico padrão que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União em favor da
administração pública federal;
IV - contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição financeira
oficial federal, que atua como mandatária da União;
V - credenciamento da mandatária: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca, por meio de edital, instituições financeiras
oficiais federais para atuarem na condição de mandatária da União, na gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso;
VI - instrumento de medição de resultado - IMR: mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis
esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
VII - mandatária: instituição financeira oficial federal que celebra e operacionaliza contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, em nome da
União; e
VIII - termo de compromisso: instrumento que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros de ações do Programa de Aceleração do Crescimento -
Novo PAC pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou aos consórcios públicos para a execução
de programas, projetos, atividades, obras ou serviços de engenharia cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.
§ 1º O contrato de prestação de serviços - CPS, de que trata o inciso III do caput, deverá conter, obrigatoriamente, cláusulas que tratem das atribuições delegadas, as
limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços que serão prestados pelas instituições financeiras oficiais federais na condição de mandatária da União.
§ 2º No processo de credenciamento da mandatária, de que trata o inciso V do caput, deverão ser avaliados os requisitos e condições mínimas de qualificação exigidas
para execução do contrato de prestação de serviços, inclusive a precificação dos serviços previstos, a qual não poderá ultrapassar os preços máximos definidos no edital.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DA MANDATÁRIA
Art. 4º A Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos realizará o credenciamento das instituições
financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias da União na gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será realizado por meio da divulgação pública de edital, e consistirá na habilitação das instituições financeiras
oficiais federais, por meio da apresentação dos documentos definidos no art. 6º desta Portaria.
Art. 5º O edital de credenciamento para habilitação das instituições financeiras oficiais federais para atuação como mandatárias da União conterá, no mínimo:
I - os documentos necessários para comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação técnica;
II - os prazos para:
a) apresentação dos documentos de que trata o inciso I;
b) análise;
c) complementação, se necessário;
d) interpelação de recursos; e
e) divulgação da lista das instituições financeiras oficiais federais cadastradas; e
III - os valores máximos para remuneração da credenciada.
Art. 6º As instituições financeiras oficiais federais interessadas em participar do credenciamento de que trata o art. 4º deverão encaminhar à Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos os documentos abaixo relacionados:
I - registro de requerimento de participação preenchido, conforme modelo a ser disponibilizado no edital de credenciamento;
II - comprovação dos requisitos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos do edital de credenciamento;
III - autorização para funcionamento na condição de Instituição Bancária expedida pelo Banco Central do Brasil - BACEN;
IV - declaração de que possui capacidade técnica de atendimento, com estrutura corporativa adequada à prestação do serviço para demandas em qualquer localidade
em todo o território nacional, tendo, ao menos, uma representação em cada unidade da federação de modo a garantir a gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou
termos de compromissos, a depender do caso; e
V - formulário contendo a precificação dos serviços de acordo com cada Evento Gerador de Tarifa - EGT, a qual não poderá ser superior ao valor máximo definido no
edital.
§ 1º A comprovação de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.
§ 2º Os modelos de documentos descritos nos incisos I e V do caput comporão o edital de credenciamento como anexo.
Art. 7º Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá a Comissão Especial de Credenciamento de
Instituições financeiras oficiais federais para atuação como mandatárias da União.
§ 1º A Comissão de que trata o caput será responsável pela:
I - estruturação do processo administrativo para abertura do credenciamento;
II - divulgação do edital de credenciamento;
III - avaliação dos documentos de habilitação, assim como de possíveis recursos;
IV - habilitação do credenciamento das instituições financeiras oficiais federais que atuarão como mandatárias da União; e
V - divulgação da lista de credenciados.
§ 2º Quando da avaliação da documentação de habilitação, a Comissão Especial de Credenciamento poderá abrir diligência para que a instituição financeira oficial federal
participante do processo de credenciamento adote as providências necessárias à sua regularização.
Art. 8º As instituições financeiras oficiais federais deverão manter a precificação definida quando do credenciamento pelo prazo definido em edital, prevendo reajuste anual
das tarifas estabelecidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º O Termo de Credenciamento deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preços referentes aos EGTEs, com data-base vinculada à data do
orçamento estimado, em conformidade com o índice de que trata o caput.
§ 2º A credenciada poderá solicitar alteração na precificação para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta em caso de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do serviço tal como previsto no
credenciamento.
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