DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100118
118
Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A solicitação de reequilíbrio, de que trata o § 2º, deverá ser avaliada pela Comissão Especial de Credenciamento, que opinará pela reprovação ou aprovação do
pleito e definirá a data inicial de vigência da nova precificação.
§ 4º Nos casos em que a precificação for definida em base percentual, não se aplicará o reajustamento anual de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 9º A Comissão Especial de Credenciamento poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; ou
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das
responsabilidades deles decorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, a Comissão Especial de Credenciamento deverá deliberar em processo administrativo sobre o descredenciamento,
o qual observará o contraditório e a ampla defesa da instituição financeira oficial federal credenciada.
§ 3º Caso não ocorra a regularização da situação identificada como irregular, havendo a efetiva prestação de serviços, pela credenciada, os pagamentos serão realizados
normalmente até decisão no sentido de rescisão contratual.
§ 4º A partir da decisão de descredenciamento, os órgãos e entidades poderão:
I - manter o contrato com a mandatária da União até o final de sua vigência, facultada a sua prorrogação nos termos do art. 10, § 3º desta Portaria, desde que por
motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado;
II - contratar outra instituição financeira oficial federal credenciada, transferindo a gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso
vigentes, a depender do caso, para um novo contrato de prestação de serviços; ou
III - responsabilizar-se pela gestão e operacionalização dos instrumentos, desde que comprovada a capacidade técnica e operacional dos órgãos e entidades
contratantes.
§ 5º No caso do órgão ou entidade optar pela contratação de outra instituição financeira oficial federal ou de responsabilizar-se pela gestão e operacionalização, fica
a mandatária obrigada a encaminhar toda a documentação processual referente à execução dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, vinculados
ao CPS em questão.
§ 6º No caso em que o órgão optar pela gestão e operacionalização dos instrumentos, conforme § 4º, inciso III, os contratos de repasse deverão ser convertidos em
convênios.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Da formalização dos contratos
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública federal que não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a execução descentralizada de suas políticas
públicas finalísticas poderão formalizar contrato de prestação de serviços - CPS com instituição financeira oficial federal credenciada na forma desta Portaria.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão formalizar CPS com duas ou mais instituições financeiras oficiais federais credenciadas
concomitantemente.
§ 2º Com vistas ao atendimento de todos os programas e ações dos órgãos e entidades da administração pública federal, o CPS de que trata o caput deverá ter
abrangência nacional.
§ 3º O CPS terá vigência inicial de 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos.
§ 4º As prorrogações visam, exclusivamente, dar cobertura contratual para a finalização e pagamentos dos serviços relacionados aos contratos de repasse ou termos de
compromisso, a depender do caso, celebrados no período de vigência inicial do CPS, sendo que após a vigência inicial não poderão ser firmados novos contratos de repasse ou
termos de compromisso amparados por este CPS.
Art. 11. O CPS e seus aditamentos somente terão eficácia após a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme disposto na Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Art. 12. Em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do CPS, a mandatária da União apresentará a relação dos contratos de repasse ou termos de
compromisso vigentes, a depender do caso, abrangidos por este CPS, para que a contratante avalie as providências a serem tomadas em relação à carteira remanescente.
Parágrafo único. A carteira remanescente poderá ser objeto de nova contratação exclusivamente para sua finalização, devendo ser utilizada, para os eventos geradores
de tarifa ainda não realizados, a precificação vigente no momento da nova contratação.
Seção II
Da prestação de serviços e do pagamento dos contratos
Art. 13. A contratada atuará como mandatária da União e deverá prestar os serviços relativos à gestão e operacionalização dos contratos de repasse em concordância
com o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, ou termos de compromisso
em concordância com o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, a depender do caso, assim como nos comunicados e em outros documentos
publicados no Portal Transferegov.br.
Art. 14. O órgão ou entidade da administração pública federal, no papel de contratante, pagará os valores pactuados no CPS, os quais englobarão todas as despesas diretas
e indiretas suportadas pela mandatária para a prestação dos serviços.
Parágrafo único. Os valores deverão estar em consonância com aqueles estabelecidos quando do credenciamento e de acordo com a metodologia de precificação
apresentada no Portal Transferegov.br, tendo os Eventos Geradores de Tarifa - EGTs como marcos.
Art. 15. Os serviços a serem contratados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, junto à mandatária, estão caracterizados por EGTs e são classificados
da seguinte forma:
I - ordinários: serviços correspondentes às atividades de gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso, em concordância com o disposto
na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
32, de 4 de junho de 2024, a depender do caso; e
II - extras: serviços não incluídos na previsão inicial e executados em decorrência de demandas supervenientes.
§ 1º Quando da celebração do CPS, os órgãos executores das políticas finalísticas deverão definir quais EGTs comporão o pacote de serviços necessários à celebração,
execução e prestação de contas dos contratos de repasse ou termos de compromisso pela mandatária.
§ 2º Os EGTs, que compõem os grupos estabelecidos nos incisos I e II do caput, estarão descritos no Anexo I do contrato de prestação de serviços e sua precificação
será composta por:
I - parcela variável, definida por base percentual, para os Eventos Geradores de Tarifas Ordinários (EGTs); e
II - parcela fixa, para os Eventos Geradores de Tarifas Extras (EGTEs).
§ 3º Não haverá reajuste do EGT composto por parcela variável.
§ 4º Os EGTEs deverão ser custeados pelo causador da demanda, seja no âmbito do contrato, se de responsabilidade do contratante, ou fora, se o causador não for
o contratante.
Seção III
Da gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos
Art. 16. Os serviços, objeto do CPS, serão acompanhados e fiscalizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, enquanto contratante, durante o período
de vigência do contrato, avaliando o prazo e atendimento da realização do serviço com base no Instrumento de Medição de Resultado - IMR, constante no Portal
Transferegov.br.
§ 1º Nos 3 (três) primeiros anos, contados da publicação desta Portaria, a aferição dos resultados com base no IMR não terá efeito sancionatório.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º e até que seja concluída a implementação do módulo Instrumento de Medição de Resultado - IMR no Transferegov.br, os órgãos
e entidades ficam desobrigados de verificar os resultados do IMR.
Art. 17. O plano de gestão e fiscalização estabelece diretrizes e orientações para a administração pública federal exercer o controle de qualidade e acompanhamento do
CPS, buscando a melhoria contínua do processo e deverá ser executado em concordância com o estabelecido no padrão disponível no Portal Transferegov.br.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os modelos, minutas-padrão e formulários serão elaborados pela Secretaria de Gestão e Inovação, submetidos à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos e disponibilizados no Portal Transferegov.br.
§ 1º Os modelos e formulários estabelecidos por esta Portaria poderão ser alterados:
I - pela Secretaria de Gestão e Inovação, sendo submetida à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - por solicitação das partes interessadas.
§ 2º Caso haja necessidade de alteração do contrato de prestação de serviços, o mesmo poderá ser aditado conforme a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 19. Esta Portaria é específica para contratação de mandatárias, e as disposições constantes nela, assim como os documentos referenciados e disponíveis no Portal
Transferegov.br, prevalecem sobre as da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, podendo esta ser utilizada subsidiariamente, no que for aplicável.
Art. 20. A carteira remanescente dos CPS celebrados sob a égide da Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, ou anteriores a referida Instrução Normativa,
poderá ser objeto de nova contratação, exclusivamente para sua finalização, podendo ser realizada precificação específica para os eventos geradores de tarifa ainda não
ocorridos.
Parágrafo único. Os Contratos de Prestação de Serviços - CPS celebrados sob a égide do credenciamento anterior ao previsto nesta Portaria deverão ser objeto de
aditamento para aplicação do regramento e remuneração previstos no Credenciamento de que trata o art. 4º, especificamente para os serviços referente ao regime simplificado de
que trata a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e o art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas
complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 22. Os Contratos de Prestação de Serviços celebrados sob a égide da Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, permanecerão vigentes e continuarão
por ela regidos, até o encerramento de suas respectivas vigências.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente
ROBERTO POJO
Fechar