DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI. Executar todos os serviços definidos no Anexo I nos moldes do Instrumento de Medição de Resultado - IMR do Anexo II do presente contrato;
VII. Comunicar à CONTRATANTE sobre os instrumentos aptos à autorização para o início do procedimento licitatório, quando da gestão e operacionalização de termos de
compromisso;
VIII. Comunicar ao RECEBEDOR sobre a autorização para início do procedimento licitatório, quando da gestão e operacionalização de termos de compromisso;
IX. Atualizar, dentro dos prazos previstos no Anexo II, as informações dos contratos de repasse ou termos de compromisso no Transferegov.br;
X. Disponibilizar à CONTRATANTE documento de cobrança mensal, conforme especificado na CLÁUSULA QUINTA;
XI. Dar acesso à CONTRATANTE, quando solicitado, aos documentos relativos aos contratos de repasse ou termos de compromisso de posse de suas unidades administrativas
centrais, regionais ou locais;
XII. Apresentar à CONTRATANTE informações sobre os contratos de repasse ou termos de compromisso de sua tutela, em prazo acordado entre as partes, quando for necessário
o atendimento de demanda por autoridades policiais, judiciais ou por órgãos de controle interno e externo;
XIII. Promover a gestão dos empenhos alcançados pelos Restos a Pagar, relativa a desbloqueio, liquidação e cancelamentos nos casos em que o contrato de repasse foi
assinado;
XIV. Manter toda a documentação relativa aos contratos de repasse ou termos de compromisso executados sob a vigência deste contrato à disposição da CONTRATANTE e
órgãos de controle interno e externo, devendo a CONTRATADA manter a citada documentação arquivada conforme temporalidade definida na Cláusula Sétima;
XV. Atender, observados os prazos estipulados nos respectivos expedientes, aos comandos da CONTRATANTE, de autoridades policiais e judiciais e dos órgãos de controle
interno e externo da administração pública federal, quando identificadas irregularidades na execução de contratos de repasse ou termos de compromisso, dando ciência à
CO N T R AT A N T E ;
XVI. Incluir cláusula específica no contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, a ser firmado com o CONVENENTE/RECEBEDOR explicitando que os custos
de serviços previstos no "Anexo I - Detalhamento de Serviços" executados em quantidade superior ao pactuado serão pagos pelo demandante do serviço, não podendo onerar o orçamento
do contrato de repasse ou termo de compromisso;
XVII. Fazer-se representar judicialmente ou extrajudicialmente em quaisquer ações movidas pelos CONVENENTES/RECEBEDORES, relativas aos contratos de repasse ou termos
de compromisso, a depender do caso, lastreados por este Contrato de Prestação de Serviços;
a. A CONTRATADA, conforme solicitação da CONTRATANTE, poderá fornecer subsídios sobre os fatos que permitam a defesa nos processos em que estiver envolvida;
b. Caso haja ônus decorrente de representação judicial ou extrajudicial resultante da verificação de requisitos para celebração dos contratos de repasse ou termos de
compromisso, a CONTRATADA deverá ser ressarcida dos valores envolvidos;
12.2. Em relação ao disposto nos incisos XI e XII, a CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE os documentos classificados como de uso restrito, ficando a CONTRATANTE
proibida de divulgá-los, sob pena de responsabilização nos termos da lei;
12.3. Em relação ao disposto nos incisos XII, XIV e XV, independentemente das requisições de informações apresentadas à CONTRATADA pelo Ministério Público, pelas
autoridades policiais e judiciais, pelos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Federal ou por órgãos do Poder Legislativo, conforme as normas aplicáveis a cada
caso, não há necessidade de consulta prévia à CONTRATANTE, a qual deverá ser comunicada formalmente sobre o fato;
12.4. Quando as requisições de informações mencionadas no subitem anterior forem encaminhadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, e não constarem no Transferegov.br,
os prazos de atendimento serão definidos pela CONTRATANTE, de acordo com os prazos estabelecidos pelos órgãos ou entidades requisitantes em seus expedientes, ficando a CONTRATADA
obrigada a fornecê-las.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. Constituem motivos para rescisão deste contrato:
a) o não cumprimento ou cumprimento irregular por parte da CONTRATADA, sem a devida justificativa, de cláusulas contratuais, especificações ou prazos estabelecidos;
b) atraso ou paralisação na execução dos serviços, sem a devida justificativa e a prévia comunicação à CONTRATANTE;
c) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos à CONTRATADA por serviços executados e aceitos pela CONTRATANTE, salvo nos casos de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
ou
d) interesse mútuo das partes contratantes, desde que manifestado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.2. Em caso de rescisão decorrente de culpa exclusiva da CONTRATANTE do presente contrato, à CONTRATADA será assegurado o que prevê o § 2º do art. 138, da Lei nº
14.133, de 2021.
13.3. No caso de rescisão do presente contrato, cessar-se-ão as obrigações da CONTRATADA explicitadas na Cláusula Décima Segunda, devendo haver a devolução da
documentação técnica à CONTRATANTE, das análises em andamento, bem como a cobrança das tarifas proporcionais aos serviços prestados, no estágio em que se encontrarem.
13.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente registrados nos autos do processo administrativo, consignada a motivação e assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GESTÃO DO CONTRATO
14.1. Os processos e atividades para gestão do presente contrato por parte da CONTRATANTE são descritos nos Anexos II e III.
14.2. A CONTRATANTE poderá valer-se de parceiras para apoio técnico às atividades de gestão do contrato, conforme previsto no § 6º, art. 10, do Decreto-Lei nº 200, de 1967,
e no art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
14.3. É facultado à CONTRATANTE designar quantos representantes ou grupos de trabalho forem necessários para viabilizar e racionalizar as atividades de gestão do contrato,
devendo informar à CONTRATADA sobre sua existência.
14.4. As reuniões entre os representantes designados pelas partes para gestão do contrato deverão ser registradas em atas que serão apensas a processo específico no sistema
digital de registro de fluxos de documentos da CONTRATANTE.
14.5. A CONTRATADA deverá manter pelo menos um preposto para gestão do contrato que seja domiciliado em Brasília - DF, nos termos do art. 118 da Lei nº 14.133, de
2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, exceto se ocorrer por impedimento ou
reconhecida força maior, alheio à vontade ou omissão da CONTRATADA:
I. advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos
significativos para o serviço contratado;
II. multas, que poderão ser aplicadas conforme o disposto no item 5 do Anexo III - Gestão e Fiscalização;
III. impedimento de licitar e contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 2
(dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
15.2. Acerca do inciso II do item 15.1, conforme disposto nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, havendo inexecução total ou parcial dos serviços objeto deste contrato,
a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as penalidades previstas nos Anexo III, sem prejuízo das notificações ou glosas previstas no Instrumento de Medição de Resultado (IMR)
- Anexo II.
15.3. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 15.1 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem
efetuados.
15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que:
I. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; ou
III. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-
se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6. Caso sejam identificados serviços elencados no Anexo I executados em desconformidade pela CONTRATADA, inclusive em contratos de repasse ou termos de compromisso
encerrados, a depender do caso, aplicar-se-ão as respectivas penalidades previstas no Anexo III, observado o prazo prescricional determinado no art. 158, § 4º, da Lei nº 14.133, de
2021.
15.7. Constatado o indício de irregularidade na execução da obra, decorrente de eventual erro profissional de engenharia ou arquitetura, que possa resultar em Tomada de
Contas Especial, a CONTRATADA comunicará ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e aos Ministérios Públicos
Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios sobre a irregularidade e os dados do responsável pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT, conforme o caso, de projeto, execução e fiscalização associada à irregularidade.
15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração o disposto no Anexo III - Gestão e Fiscalização, a gravidade da conduta do infrator, o caráter
educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. A CONTRATANTE providenciará, por sua conta, a divulgação do extrato deste contrato e subsequentes Termos Aditivos, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
em até 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura, nos termos do art. 94, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão regulados pelos preceitos do direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direto
privado, na forma do art. 89, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. As controvérsias oriundas do presente instrumento que não forem resolvidas de comum acordo entre as partes serão submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação
da Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União (AGU), aprovada pelo Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e só
após, se persistir o impasse, submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
18.2. E assim, por estarem de pleno acordo, depois de lido e achado conforme, assinam as partes o presente contrato.
Brasília (DF), ___ de _______________ de 20__.
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CO N T R AT A N T E
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CO N T R AT A DA
Testemunhas:
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Nome:
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Identidade
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