DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1.4. A análise do PT cabe à CONTRATADA, salvo se a CONTRATANTE, expressamente, avocar para si essa responsabilidade no caso concreto.
3.1.5. Na hipótese de não disponibilização das diretrizes atualizadas do programa pela CONTRATANTE ou de haver divergência, constatada pela CONTRATADA, entre a proposta
aprovada e o enquadramento da CONTRATANTE, o prazo de análise será suspenso até a sua regularização.
3.2. Emissão ou Anulação de Empenho
3.2.1. A atividade de emissão de empenho consiste em realizar o empenho das despesas relativas às propostas e Planos de Trabalho (PT) aprovados, no Transferegov.br, com
vistas às providências necessárias à posterior celebração dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, com os CONVENENTES ou RECEBEDORES, e deverá ser
realizada pela CONTRATANTE.
3.2.2. As atividades de emissão de empenho após a aprovação da proposta, anulação e cancelamento de empenho, prévios à celebração do Contrato de Repasse ou Termo
de Compromisso, a depender do caso, serão realizadas pela CONTRATANTE.
3.2.3. Após a assinatura do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso, com o CONVENENTE ou RECEBEDOR, a depender do caso, caberá à CONTRATADA a gestão e
operacionalização dos empenhos, seja a liquidação, anulação, cancelamento ou desbloqueio.
3.3. Análise Pré-Contratual e Formalização do contrato de repasse ou termo de compromisso
3.3.1. A análise institucional pela CONTRATADA consiste na verificação e validação dos representantes legais dos PROPONENTES/CONVENENTES/RECEBEDORES e visa garantir a
devida legitimidade para a assinatura do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso.
3.3.2. A análise da situação fiscal pela CONTRATADA consiste na verificação e validação do atendimento, pelo PROPONENTE, da documentação constante nos arts. 29 e 33 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, no art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, quando da celebração de contratos de repasse.
3.3.3. Poderá ser dispensado o aporte de contrapartida, e, consequentemente, a sua comprovação, a depender do programa, quando da celebração de termos de compromisso
ou contratos de repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, não cabendo, nestes casos, nenhuma análise por parte
da CONTRATADA.
3.3.4 Caso seja exigido o aporte de contrapartida, o PROPONENTE/CONVENENTE/RECEBEDOR apresentará declaração do seu representante legal, devendo a CO N T R AT A DA
analisar a conformidade entre o documento supramencionado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de modo que:
I. A contrapartida será:
a. exclusivamente financeira, nos casos de contratos de repasse celebrados com entes da federação, devendo ser calculada sobre o valor global do objeto, e depositada de
acordo com o cronograma de desembolso;
b. financeira ou em bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, nos casos:
1. de contratos de repasse celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; e
2. de termos de compromisso celebrados com entes da federação ou consórcio público, devendo ser observado o art. 15 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de
2024.
II. A contrapartida proposta e registrada no Transferegov.br deverá ser igual ou superior ao limite percentual mínimo definido na LDO, não sendo necessária consulta à
CONTRATANTE nessas situações.
a. A CONTRATADA autorizará limite superior de contrapartida, registrando no Transferegov.br o seu parecer, desde que justificado pelo PROPONENTE, como necessário para
viabilizar a execução do objeto, e observado o disposto na LDO.
III. Caso a contrapartida seja inferior ao mínimo definido pela LDO, a autorização caberá à CONTRATANTE por meio de emissão de parecer inserido no Transferegov.br,
observadas as disposições da respectiva LDO.
IV. No caso de empenho plurianual, a comprovação da contrapartida para contratação deve ser proporcional ao valor empenhado para o exercício e o restante da contrapartida
deve ser comprovado com a apresentação do projeto no plano plurianual.
3.3.5. Caso o PROPONENTE seja ente da federação, a declaração de comprovação de contrapartida deverá ser acompanhada de um dos seguintes documentos:
I. Lei Orçamentária Anual (LOA) com Quadro de Detalhamento da Despesa;
II. Lei de Autorização de Crédito Especial ou Suplementar; ou
III. Decreto de Abertura de Crédito Suplementar, quando constar autorização prévia na Lei Orçamentária Anual.
3.3.6. Após a aprovação do PT, emissão de empenho e satisfeitas as condições legais e normativas, a CONTRATADA e o PROPONENTE celebrarão o contrato de repasse ou termo
de compromisso, passando o PROPONENTE à condição de CONVENENTE ou RECEBEDOR, a depender do caso.
3.3.7. O extrato do contrato de repasse ou termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, automaticamente pelo Transferegov.br, em até 10 (dez) dias
ou 20 (vinte) dias, respectivamente, a contar da assinatura e, no caso de indisponibilidade da funcionalidade, a CONTRATADA providenciará a publicação em sistema específico.
3.3.8. A comunicação às câmaras municipais e assembleias legislativas da assinatura do contrato de repasse ou termo de compromisso se dará automaticamente pelo
Transferegov.br no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração e, no caso de indisponibilidade da funcionalidade, a CONTRATADA providenciará a comunicação por e-mail ou
correios.
3.3.9. A CONTRATADA deverá registrar o indeferimento da proposta no Transferegov.br quando a contratação não for efetivada, em decorrência da inviabilidade técnica, jurídica,
institucional ou inconformidade do empreendimento.
3.4. Assistência técnica
3.4.1. Durante a execução do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, a CONTRATADA prestará assistência técnica ao CONVENENTE/R EC E B E D O R
por meio de reuniões técnicas e atendimento especializado.
3.4.2. Caberá à CONTRATADA a realização de ações e análises necessárias para o atendimento de demandas e cumprimento das determinações de órgãos de controle interno
e externo da Administração Pública, bem como para o atendimento de apontamentos de auditoria que se aplicarem à execução do instrumento de repasse, dando ciência à
CO N T R AT A N T E .
3.4.3. A CONTRATADA fará o fornecimento de base de dados à CONTRATANTE, com detalhamento da execução dos instrumentos de repasse, contendo informações operacionais,
técnicas e financeiras (relacionadas à gestão orçamentária de empenhos, com dados de liquidação, anulação, cancelamento, desbloqueios, saldos contábeis e necessidade financeira).
3.5. Verificação Técnica Documental
3.5.1. A verificação técnica documental, atividade a cargo da CONTRATADA, tem por objetivo verificar a regularidade da área de intervenção e demais ações necessárias à
implementação do objeto contratual, considerando as seguintes documentações:
I. declaração de ausência de conflito com o contrato de concessão ou de que o objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, não se confunde
com obrigação da concessionária, para os casos de regimes de concessão pública de serviços;
II. comprovação da viabilidade de fornecimento de água, energia, coleta de esgoto e de resíduos sólidos, fornecidos pelas empresas concessionárias responsáveis, quando
couber;
III. titularidade da área, com vistas a comprovar a possibilidade de o imóvel objeto da intervenção receber investimentos públicos, nos moldes do art. 26 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou do art. 16 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso;
IV. licenciamento ambiental ou sua dispensa, bem como a compatibilidade entre a intervenção licenciada pelo órgão ambiental e os projetos; e
V. plano de sustentabilidade do empreendimento, de modo que o cumprimento dessa exigência poderá ser por meio da apresentação de declaração do CONVENENTE, ou, nos
casos de equipamento a ser adquirido, quando ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento.
3.5.2. A verificação da documentação da área de intervenção é dispensada para propostas:
I. em que o objeto seja compra de equipamentos sem instalação ou ações de custeio sem intervenção física; ou
II. que prevejam obras ou serviços de engenharia restritos ao espaço físico do imóvel já edificado, desde que previsto nos normativos do Programa registrado no
Transferegov.br.
3.5.3. Cabe ao CONVENENTE/RECEBEDOR comprovar que a abrangência da intervenção esteja contemplada pela licença ambiental, bem como que a sua emissão tenha sido
realizada pela alçada de gestão ambiental competente.
3.5.4. Para instrumentos enquadrados na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, não haverá verificação
técnica documental, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do inciso IV, art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender
do caso.
3.6. Verificação Técnica do Objeto
3.6.1. A verificação técnica do objeto visa concluir sobre a viabilidade de execução do objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso e deverá se pautar no disposto
na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, e o cumprimento das metas previstas, considerando os
seguintes aspectos da intervenção:
I. o enquadramento do projeto com os manuais e diretrizes do programa do CONCEDENTE;
II. a adequação do local de intervenção, verificando as condicionantes e eventuais restrições físicas ou existência de obras já executadas, por meio de visita in loco preliminar
ou vistoria remota preliminar, quando cabível;
III. funcionalidade;
IV. exequibilidade e adequabilidade técnica;
V. adequação do custo;
VI. o cronograma e a coerência do prazo proposto com o tipo, porte e complexidade da intervenção e do seu entorno, bem como a distribuição dos serviços ao longo do tempo,
atentando-se para eventual exigência programática; e
VII. projeto do trabalho técnico e social, quando for o caso.
3.6.2. Para instrumentos enquadrados na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, não haverá verificação
técnica do objeto, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do inciso IV, art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender
do caso.
3.6.3. Para a realização da verificação técnica do objeto pela CONTRATADA, quando se tratar da execução de obras e serviços de engenharia, deverão ser exigidos, dentre outros,
os seguintes documentos do CONVENENTE/RECEBEDOR:
I. Plano de Trabalho (PT) vigente;
II. Quadro de Composição do Investimento (QCI), quando necessário;
III. Projeto de engenharia, composto, no mínimo por:
a. planta de localização da intervenção em escala adequada para sua avaliação;
b. estudos topográficos, geológicos e/ou geotécnicos, acompanhados de Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), quando necessário, não cabendo à
CONTRATADA verificar a coerência, conformidade e a qualidade do estudo em si, que são de responsabilidade exclusiva do CONVENENTE ou RECEBEDOR, a depender do caso;
c. elementos gráficos de engenharia (desenhos de projetos) que permitam a caracterização da intervenção e a conclusão sobre sua viabilidade técnica, devidamente aprovados,
em escala adequada para sua avaliação, com identificação e assinatura dos autores;
d. memória de cálculo, compatível com os projetos e demais peças técnicas, capaz de detalhar e justificar os parâmetros adotados para estimar os quantitativos de serviços
constantes do orçamento de referência;
e. memorial descritivo da obra detalhando, no mínimo, com seus elementos constituintes, unidades de medidas, áreas de serviços a serem executados, métodos construtivos
e respectivos materiais a serem empregados e níveis mínimos de qualidade;
f. caderno contendo as especificações técnicas dos serviços a serem executados e/ou equipamentos a serem adquiridos;
g. orçamento com ou sem desoneração, acompanhado das composições do BDI, discriminado conforme disposto no Decreto nº 7.983, de 2013, e jurisprudência consolidada
pelo Tribunal de Contas da União - TCU, acompanhado de memória de cálculo de quantitativo para os itens significativos da planilha orçamentária, cuja exigência será avaliada conforme
porte e tipologia da intervenção;
h. cronograma físico-financeiro ou eventograma, juntamente com a documentação de suporte nos termos do item 3.6.5.;
i. anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) dos autores dos projetos, do orçamento, e de acessibilidade;
j. aprovação pelos órgãos competentes e outras licenças, outorgas ou autorizações porventura necessárias;
k. estimativa de viabilidade socioeconômica para obras de grande vulto de que trata o inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, quando couber, não sendo
responsabilidade da CONTRATADA verificar ou se manifestar em relação à estimativa;
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